TJES - 5001391-27.2021.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:04
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:04
Decorrido prazo de MARGARETE SANTOS MACIEL em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5001391-27.2021.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARGARETE SANTOS MACIEL REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS FERREIRA DA CRUZ - ES32779 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação, no prazo legal, acerca dos Embargos de Declaração ID71988191.
SÃO MATEUS-ES, 20 de julho de 2025.
POLIANA DOS SANTOS FRAGA Diretor de Secretaria -
20/07/2025 14:20
Expedição de Intimação - Diário.
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20/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5001391-27.2021.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARGARETE SANTOS MACIEL REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS FERREIRA DA CRUZ - ES32779 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por Margarete Santos Maciel em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A, pelos fatos e fundamentos jurídicos de Id nº 6895934.
Narra a inicial, em síntese, que o requerente é beneficiário do INSS e percebe Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 170.854.973-8 e em consulta ao seu extrato bancário foi surpreendido ao perceber que foi creditado em sua conta corrente no valor de R$ 2.054,93, tendo como responsável pela transferência a requerida, referente ao contrato nº 010015167844 e vem sofrendo descontos em seu benefício no valor de R$ 52,75 desde 04/2020.
Sendo assim, requer seja declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado sob o nº 010015167844 e a condenação do requerido em danos extrapatrimoniais.
Decisão de Id nº 6897636 que deferiu a tutela de urgência determinando que o requerido promova a suspensão dos descontos e determinou a inversão do ônus da prova.
Contestação de Id nº 7356061, em que o requerido arguiu preliminarmente: i) a impugnação ao pedido de tutela de urgência; ii) impugnação à concessão da justiça gratuita; iii) impugnação ao valor da causa; iv) ausência de pretensão resistida.
No mérito aduz a regularidade da contratação do empréstimo consignado realizado no valor de R$ 2.054,93 Réplica ao Id nº 8039168.
Despacho de Id nº 10471399 que intimou as partes para produção de provas.
A parte requerida, ao Id nº 11056214, pleiteia produção de prova oral (depoimento pessoal da autora) e expedição de ofício ao Banco Bradesco.
Ao Id nº 11978268 o autor requer a realização de perícia grafotécnica.
Decisão de Id nº 13610626 que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco e deferiu a produção de pericial.
Petitório do requerido ao Id nº 19000392 Laudo técnico pericial (Id nº 50273049).
Manifestação da requeria ao Id nº 51936346, requerendo, novamente, a expedição de ofício ao Banco Bradesco com a finalidade de “confirmar o depósito na conta corrente de titularidade da Sra.
MARGARETE SANTOS MACIEL, como também a ocorrência de movimentações do montante após a disponibilização da quantia (…)”.
Despacho de Id nº 56891397.
Manifestação do autor ao Id nº 63328404. É o relatório do necessário.
Decido. 2.
Fundamentação. 2.1 Do indeferimento do pedido de Id nº 51936346 e do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, antes de adentrar ao mérito da demanda registro que a parte requerida, novamente pleiteia ao Id nº 51936346 a expedição de ofício ao Banco Bradesco com a finalidade de “confirmar o depósito na conta corrente de titularidade da Sra.
MARGARETE SANTOS MACIEL, como também a ocorrência de movimentações do montante após a disponibilização da quantia (…)”.
Assim como, requereu ao Id nº 11056214 a produção de prova oral.
No que cinge ao pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco, imperioso registrar que tal pedido já foi analisado e indeferido em decisão de Id nº 13610626.
Assim, mantenho o indeferimento do pleito haja vista que o requerido já juntou aos autos transferência eletrônica via TED para a referida conta da autora, inclusive na própria peça em que realiza tal pleito, assim como entende este juízo que a utilização, ou não, do valor depositado na conta da autora não importa no conhecimento da validade do empréstimo.
Em relação ao pedido de depoimento pessoal do autor, indefiro o pedido tendo em vista que considerando a prova pericial realizada entendo desnecessário produção de outras provas.
Decido com base nos arts. 370 e 371 do CPC/2015. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO JUDICIAL .
DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO MAGISTRADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA .
INEXISTÊNCIA. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, "nos termos do art. 343 do CPC/1973 (atual artigo 385 do NCPC/2015), o depoimento pessoal é um direito conferido ao adversário, seja autor ou réu", de modo que "não cabe à parte requerer seu próprio depoimento" ( REsp 1 .291.096/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 7/6/2016). 2 .
Conquanto o art. 385, caput, parte final, do CPC autorize ao magistrado, de ofício, determinar a oitiva pessoal das partes litigantes, trata-se de uma faculdade a ser exercida segundo seu juízo de conveniência e oportunidade.
Isso porque "compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts . 130 e 131 do CPC/1973)", razão pela qual "Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" ( AgInt no AREsp 1.885.054/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 4/11/2021) . 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 67614 CE 2021/0309736-4, Data de Julgamento: 16/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) Assim, de acordo com o art. 355, II, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide. 2.2 Do mérito.
Conforme relatoriado, a parte autora pleiteia a declaração de nulidade do contrato de empréstimo nº 010015167844.
Em análise aos contratos em tela, verifico que de um lado o requerente afirma que não realizou a contratação de empréstimo e
por outro lado, a requerida, quem detinha o ônus da prova, não se incumbiu de demonstrar/comprovar a validade das contratações com anuência da parte requerente.
Com efeito, não obstante não tratar-se de contrato em relação ao qual são exigidas maiores formalidades, é minimamente necessária a prova da efetiva ciência dos termos da avença.
Pois bem.
A perícia elaborada sobre o crivo do contraditório e ampla defesa, sendo, portanto, prova segura a embasar a presente decisão judicial.
Nesse sentido, a perita foi categórica foi conclusiva para declarar que, in verbis: O espécime de assinatura atribuído a MARGARETE SANTOS MARCIEL, constante na Cédula de Crédito Bancário descrita no item "Conjunto-Motivo", revela-se INAUTÊNTICO, ou seja, não foi produzido pelo punho escritor da titular.
Assim, a declaração da nulidade do contrato de empréstimo nº 1185145985 é medida que se impõe.
Com efeito, o vício de consentimento, já que obtido de maneira fraudulenta, impõe a declaração de nulidade dos contratos impugnados na inicial.
Além disso, uma vez que a nulidade impõe o retorno ao status quo ante, o banco réu deverá restituir à parte autora, em dobro, as parcelas descontadas do seu benefício previdenciário, nos termos do art. 14, parágrafo único, do CDC.
Em relação aos danos morais, entendo que estão caracterizados, especialmente porque a parte autora teve negócio jurídico oneroso vinculado a seu benefício previdenciário, utilizado como fonte de sobrevivência, sem qualquer autorização de sua parte.
Com efeito, os transtornos suportados pela parte autora ultrapassam a seara do mero aborrecimento, pois são hábeis a atentar contra os direitos da personalidade, especialmente o direito à integridade psicológica, à vida privada e à imagem, eis que se viu vinculada a negócio jurídico oneroso celebrado sem sua anuência e que interfere diretamente em seu sustento, afetando profundamente a sua dignidade e tangenciando o mínimo existencial.
A despeito de não haver um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido a título de danos morais, o valor indenizatório deve levar em conta o seu caráter pedagógico-punitivo, além da compensação dos transtornos suportados pela parte autora, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
Com base nas diretrizes acima elencadas, entendo razoável arbitrar a indenização no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela parte autora.
Por fim, deve o valor depositado na conta da autora ser compensado do montante condenatório. 3.
Dispositivo.
Em face do exposto, declaro resolvido o mérito da demanda com fundamento no art. 487, I do CPC, razão pela qual JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da petição inicial, da seguinte forma: a) DECLARO nulo o contrato de empréstimo nº 1185145985 e CONDENO o requerido a restituir à parte autora, em dobro, de todos os valores descontados de sua folha de pagamento/benefício, por força do contrato em questão, com correção monetária a partir de cada retenção e juros legais a contar da citação, calculados mediante simples cálculo aritmético aferível em demonstrativos de pagamentos realizados. b) CONDENO o requerido a pagar à requerente a quantia de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), referente à indenização por danos morais, com correção monetária e com juros legais a partir desta data. c) DETERMINO o abatimento, no valor da condenação, do valor do empréstimo recebido pela autora, com correção monetária a partir do recebimento.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte requerida para o pagamento das custas processuais.
Não havendo pagamento, OFICIE-SE à SEFAZ/ES, mediante as cautelas de estilo (art. 117 do CN da CJGES).
Ao final, ARQUIVEM-SE os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Atribuo a presente força de mandado/ofício, se necessário.
São Mateus/ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
24/06/2025 13:24
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/06/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 15:14
Julgado procedente o pedido de MARGARETE SANTOS MACIEL - CPF: *19.***.*49-59 (REQUERENTE).
-
07/03/2025 13:11
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
20/02/2025 18:47
Conclusos para decisão
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17/02/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 15:52
Juntada de Ofício
-
28/01/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
12/10/2024 01:14
Decorrido prazo de MARGARETE SANTOS MACIEL em 11/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2024 22:48
Juntada de Petição de laudo técnico
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14/06/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 16:53
Expedição de Mandado - intimação.
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30/04/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 01:40
Decorrido prazo de ANNA PAULA KROHLING PERICIAS JUDICIAIS E CONSULTORIA LTDA em 07/03/2024 23:59.
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05/02/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 14:50
Processo Inspecionado
-
30/01/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 13:09
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 01:45
Decorrido prazo de MARGARETE SANTOS MACIEL em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 11:57
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/08/2023 02:00
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 07/08/2023 23:59.
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14/07/2023 17:26
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/07/2023 15:53
Expedição de ofício.
-
11/07/2023 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2023 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 15:55
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/04/2023 16:50
Expedição de Ofício.
-
03/04/2023 16:49
Expedição de Ofício.
-
13/03/2023 17:12
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
29/11/2022 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2022 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2022 18:16
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
24/10/2022 17:55
Expedição de ofício.
-
07/06/2022 16:57
Processo Inspecionado
-
07/06/2022 16:57
Decisão proferida
-
06/05/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2022 15:20
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/04/2022 16:41
Processo Inspecionado
-
20/04/2022 16:41
Decisão proferida
-
15/02/2022 17:17
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 22:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2022 19:52
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 01/02/2022 23:59.
-
14/12/2021 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2021 17:41
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/11/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 14:45
Conclusos para despacho
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03/08/2021 14:44
Expedição de Certidão.
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20/07/2021 15:05
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2021 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2021 14:33
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/06/2021 14:30
Expedição de Certidão.
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16/06/2021 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2021 14:34
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2021 19:46
Expedição de carta postal - citação.
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25/05/2021 19:46
Expedição de intimação eletrônica.
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18/05/2021 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2021 17:37
Conclusos para decisão
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13/05/2021 17:36
Expedição de Certidão.
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13/05/2021 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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