TJES - 5018655-54.2025.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2025 05:01
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
-
18/06/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 00:25
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5018655-54.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTO SERVICO FAE LTDA REU: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) AUTOR: PAULO GENARIO BARRETO VANDERMAAS CONTAO - ES18149 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por AUTO SERVICO FAE LTDA em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA.
Narra que foi autuada pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA em 12/05/2021 por meio do Auto de Infração nº 012798, recebendo uma multa de R$ 3.298,40, a qual foi paga em 22/06/2021.
No entanto, em 2025, a empresa foi surpreendida com intimação do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Vila Velha/ES acerca da existência da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 8731/2025, emitida e vencida em 13/03/2025, no valor de R$ 9.039,18, protestada em cartório.
Informa que, ao consultar a origem do protesto, a autora identificou que a CDA protestada dizia respeito à multa já quitada em 2021.
Mesmo após o protocolo de pedido formal para cancelamento do protesto junto ao ente municipal em 22/04/2025, a municipalidade manteve-se inerte e continuou exigindo o pagamento.
A empresa argumenta que a situação lhe causou grave dano à imagem, reputação e atividade comercial, especialmente por restringir seu acesso a crédito.
Requer tutela liminar para suspender os efeitos do protesto da CDA nº 8731/2025, emitida em 13/03/2025.
No mérito, pede seja anulada a CDA, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Pois bem.
Tem-se que a natureza da questão controvertida nesse processo se mostra essencialmente bilateral e complexa, com intercorrências, razão por que sinto necessidade de assegurar prévio contraditório, antes de deliberar sobre o pedido liminar formulado.
Além disso, ressalte-se que a pretensão deduzida neste processo tem natureza de indisponibilidade, quer em razão do direito em si, quer em razão da natureza de Fazenda Pública da parte ré.
Assim, a audiência inaugural do artigo 334 do CPC fica dispensada, nos termos do inciso II, §4º do referido dispositivo.
Assim, cite-se o MUNICÍPIO para integrar a relação processual, intimando-o para apresentar desde já contestação, bem como para se manifestar sobre o pedido de tutela liminar em até 10 (dez) dias.
Cite-se e intime-se o Município por seu procurador bem como na pessoa do Secretário Municipal de Finanças, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça de plantão, servindo esta decisão como mandado.
Transcorrido o prazo acima, nova conclusão.
IF VILA VELHA-ES, 15 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 17:16
Juntada de Mandado
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16/06/2025 17:14
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 14:21
Expedição de Mandado - Citação.
-
16/06/2025 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 11:47
Juntada de Petição de juntada de guia
-
26/05/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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