TJES - 0000147-18.2016.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:10
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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01/07/2025 14:57
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb.
Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 PROCESSO Nº 0000147-18.2016.8.08.0050 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REQUERIDO: MARIO CESAR BARROS, J B Z CARGAS LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: SIMONE VIZANI - RJ101709 Advogado do(a) REQUERIDO: JERONYMO DE BARROS ZANANDREA - ES4204 0000147-18.2016.8.08.0050 Decisão saneadora (Serve este ato como mandado/carta/ofício.) Trata-se de ação de ressarcimento decorrente de acidente de trânsito ajuizada por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de MÁRIO CÉSAR BARROS e JBZ CARGAS LTDA ME, todos devidamente qualificados nos autos.
Da petição inicial (fls. 02 a 62) A autora alega ter celebrado contrato de seguro (apólice 23.13.0531.021008-000) tendo por objeto veículo envolvido em acidente de trânsito provocado pelo primeiro réu, que dirigia carreta de propriedade do segundo réu.
Em decorrência da culpa do primeiro réu e da solidariedade do segundo réu, requer o ressarcimento dos valore desembolsados para o pagamento dos danos do segurado.
Requer a inversão do ônus da prova em decorrência da presunção de veracidade contida no Boletim de ocorrência emitido por autoridade competente, e a condenação dos réus ao pagamento de R$ 24.898,00 (vinte e quatro mil oitocentos e noventa e oito reais).
Da contestação de JBZ CARGAS LTDA (fls. 94 a 100) A ré nega a culpa do motorista da carreta no acidente e se opõe aos valores apontados pela parte autora como correspondentes à indenização cabível ao condutor do carro objeto do seguro.
Da contestação de MÁRIO CESAR BARROS (fls. 125 a 132) O motorista da carreta, primeiro réu, manifesta-se nos mesmos termos que o segundo requerido.
Da réplica (ID 45074233) Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais se opõe as alegações dos réus, reafirmando os fatos e fundamentos da peça inicial. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
Inicialmente, cumpre verificar a regularidade formal da petição inicial, nos termos do art. 319 do CPC.
A peça inaugural atende a todos os requisitos legais: contém a qualificação das partes, a exposição dos fatos, o pedido de forma clara e precisa, a causa de pedir e a opção pelo rito processual adequado.
Da regularidade de representação do polo ativo Verifica-se que a peça inaugural foi proposta por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, que anexou os documentos de representação processual aos autos.
Ocorre que, a partir da petição de fls. 74 (em maio de 2018) a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais passou a comparecer nos autos, sem, contudo, comprovar sua legitimidade e sem, ao menos, demonstrar a regularidade da representação processual do seu patrono.
Assim, para trazer o feito à ordem, imprescindível que a parte autora manifeste-se para regularizar a possível substituição processual e a representação processual.
Não havendo outras questões a serem analisadas, dou o feito por sanado e fixo os seguintes pontos controvertidos: A verificação da culpa e consequentes responsabilidades no acidente de trânsito ocorrido entre as partes; A existência do dever de indenizar das requeridas, e sua extensão.
Da distribuição do ônus da prova Nos termos do artigo 373 do CPC, por não haver causa de excepcionalidade, cabe à autora a prova dos fatos constitutivos do direito pleiteado e aos réus a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Assim, determino: A intimação da parte autora para comprovação de eventual substituição e regularização da representação processual.
Nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, se manifestarem, sob pena de ter-se o feito por saneado.
Intime-se ainda para que, no prazo de 15 dias, informem se pretendem produzir provas, justificadamente, sob pena de preclusão.
As partes deverão indicar, de forma clara e objetiva: A necessidade de prova pericial, testemunhal ou documental, especificando o objeto da prova e sua relevância para a resolução da controvérsia; As questões de fato que pretendem demonstrar por meio da prova requerida; A pertinência e necessidade da prova, evitando a produção de provas meramente protelatórias ou desnecessárias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise e deliberação quanto à necessidade da produção probatória e eventual designação de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Viana, 13 de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM 0098/2025) -
17/06/2025 16:23
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 10:43
Proferida Decisão Saneadora
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09/09/2024 16:28
Conclusos para despacho
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25/06/2024 13:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/06/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/06/2024 16:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/05/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 21:26
Expedição de carta postal - intimação.
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10/01/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 12:51
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2016
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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