TJES - 0000045-58.2014.8.08.0052
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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05/07/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 08:59
Transitado em Julgado em 01/07/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR) e UBIRATAN SERRA PITANGA (REU).
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29/06/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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24/06/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 0000045-58.2014.8.08.0052 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INTERESSADO: LOJA VESTIGIO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: UBIRATAN SERRA PITANGA Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de UBIRATAN SERRA PITANGA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, §1º, c/c art. 14, II, ambos do CP e na forma do art. 71 do CP. À fl. 53 foi recebida a denúncia, no dia 13/02/2014.
Após a instrução processual, foi proferida sentença em 06/12/2018 (fls. 128-131), condenando o acusado nas iras do art. 155, §1º, c/c art. 14, II, ambos do CP, à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção.
O Ministério Público Estadual se manifestou no ID 53263914, requerendo seja declarada extinta a punibilidade do réu em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa. É o breve relatório.
Considerando que UBIRATAN SERRA PITANGA foi condenado à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, verifica-se que esta prescreve em 04 (quatro) anos, conforme inteligência do artigo 109, inciso V, do Código Penal Brasileiro.
Conforme bem observado pelo Parquet, a denúncia foi recebida no dia 13/02/2014 e a sentença somente foi publicada em 06/12/2018, tendo transcorrido, portanto, mais de 04 (quatro) anos entre os dois marcos interruptivos da prescrição.
Vê-se, portanto, que o crime apurado nestes autos foi alcançado pelo fenômeno da prescrição retroativa.
DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c art. 109, V, ambos do Código Penal Brasileiro, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de UBIRATAN SERRA PITANGA, tendo em vista a prescrição da pretensão punitiva estatal retroativa.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Bananal-ES, 13 de maio de 2025 FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n. 0486/2024) -
18/06/2025 16:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/05/2025 18:32
Extinta a punibilidade por prescrição
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13/05/2025 18:20
Desentranhado o documento
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13/05/2025 18:20
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2025 18:04
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 08:42
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 13:05
Decorrido prazo de WAGNER BUFFON DAS VIRGENS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 13:05
Decorrido prazo de JEFFERSON ROQUE DE MOURA em 04/11/2024 23:59.
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23/10/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 09:22
Juntada de Certidão
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23/02/2024 13:27
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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