TJES - 5002104-67.2024.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5002104-67.2024.8.08.0056 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FLORENTINO HAESE REU: FLORIANO HAESE Advogado do(a) AUTOR: JOSELINA MAJESKI - ES23065 DECISÃO/MANDADO FLORENTINO HAESE propôs a presente ação em desfavor de FLORIANO HAESE, qualificados na exordial, objetivando, em síntese, a manutenção de posse da residência localizada no segundo piso do prédio edificado no imóvel situado no distrito de Garrafão, zona rural deste Município.
Aduz o autor que o seu genitor, ora requerido, em 05/05/2006, lhe transmitiu a posse de imóvel contendo duas residências, com usufruto vitalício em favor do réu.
Afirma, contudo, que o réu reside no primeiro piso, enquanto o autor ocupa a casa do segundo piso.
Assevera que em razões de problemas existentes entre as partes, o requerido notificou extrajudicialmente o autor para desocupar o imóvel.
Requer, pois, em sede de tutela de urgência, a manutenção da posse da residência do segundo piso edificada no imóvel em comento.
Decido.
I – Da tutela de urgência Em se tratando de tutela de urgência, dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Neste momento não cabe a este Magistrado uma análise aprofundada do pedido e tampouco mergulhar no mérito do pedido principal.
O que se busca é observar o perigo de prejuízo alegado pela parte autora e o princípio de prova que possa fundamentar esta alegação.
Portanto, deve-se fazer um juízo de cognição sumária e não exauriente.
A concessão de medida liminar requer a presença de dois requisitos, que, uma vez presentes, impõem ao Magistrado o deferimento da medida de urgência pleiteada, sob pena de perecimento do direito invocado na tutela judicial, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso dos autos, pleiteia a parte autora, liminarmente, a manutenção da posse da residência localizada no segundo piso de prédio edificado no imóvel situado em Alto Santa Maria, no distrito de Garrafão, zona rural deste Município, sob o argumento de que o réu tem impedido o exercício da posse pelo requerente.
Nesse sentido, prescreve o artigo 560 do Código de Processo Civil que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”.
Nas palavras do doutrinador Carlos Roberto Gonçalves1, “turbação é todo ato que embaraça o livre exercício da posse”, sendo que “o interesse que tem o possuidor de fazer respeitar a sua posse basta, por si só, para justificar a ação de manutenção”.
Nesse sentido, visando ser mantida na posse do imóvel, dispõe o artigo 561 do Código de Processo Civil: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso em apreço, a posse do requerente sobre o imóvel em litígio é demonstrada através do contrato de cessão de direitos de posse gratuita de ID 56579959, do qual se extrai que o requerido doou o bem em favor do autor.
Embora a doação tenha ocorrido com reserva de usufruto vitalício em prol do réu, segundo consta na notificação de ID 56579970, o imóvel é composto por um prédio de dois pavimentos, confirmando, assim, minimamente, as alegações autorais de que o requerente apenas ocupa o segundo piso.
Contudo, segundo o contrato de ID 56579959, o usufruto recai somente “uma casa de moradia, em concreto e alvenaria, com sala, copa, cozinha, três (3) quartos, duas varandas, um banheiro, com instalação de energia e água, medindo oitenta metros de área construída (…)”, inexistindo menção acerca da existência de segundo pavimento.
Portanto, entendo demonstrada a turbação da posse do autor exclusivamente ao segundo piso do imóvel, pois, embora não tenha perdido a posse do bem, o requerido vem dificultando o seu exercício.
Ademais, não restam dúvidas de que a turbação ocorreu há menos de ano e dia, e perdura até o presente momento.
Assim, entendo presentes os elementos autorizativos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, uma vez que a parte autora se encontra com dificuldade em exercer a posse de seu imóvel e a demora natural do processo poderá ensejar danos irreversíveis ou de difícil reparação.
Convém ressaltar que, havendo elementos novos, a medida liminar poderá ser revista a qualquer tempo.
Diante disso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino a manutenção da posse do autor sobre a residência edificada no segundo pavimento do terreno localizado em Alto Santa Maria, distrito de Garrafão, zona rural deste Município, devendo, todavia, respeitar o direito de usufruto do réu sobre o primeiro piso, conforme contrato de ID 56579959.
Advirto, contudo, que ambas as partes deverão se abster da prática de qualquer intervenção no imóvel em litígio, bem como de sua alienação, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Servirá a presente decisão como mandado liminar de manutenção de posse.
II – Da citação Aguarde-se a realização da audiência designada nos autos nº 5000574-91.2025.8.08.0056 e 5002108-07.2024.8.08.0056, na qual também serão discutidos os fatos narrados nesta ação.
Cite-se e intimem-se as partes, cujo prazo para contestar será computado a partir da data da audiência designada.
Intimem-se as partes acerca do teor da presente decisão.
Diligencie-se. 1GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro – Direito das Coisas. 9ª ed. 5v. 2014. pág. 151.
Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO.
Via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121614495870700000053585568 Procuração - Florentino Haese Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24121614495890100000053585571 RG - Florentino Haese Documento de Identificação 24121614495928100000053585573 Comprovante de residência Documento de comprovação 24121614495948000000053585576 Docs. para hipossuficiência Documento de comprovação 24121614495966900000053585582 Recibo de Compra e Venda Documento de comprovação 24121614495994200000053585584 Cessão de Direitos de Posse Documento de comprovação 24121614500015700000053585586 Notificação para desocupação Documento de comprovação 24121614500034900000053585597 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24121614570109200000053587646 Despacho Despacho 24121717083922100000053657272 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121717083922100000053657272 Petição (outras) Petição (outras) 24121816391622900000053785820 Comprovante_18-12-2024_131239 (1) Documento de comprovação 24121816391648100000053785824 sicoob_2024_12_18_13_10_13 (1) Documento de comprovação 24121816391666500000053785825 Despacho Despacho 25033114522204900000058704394 Intimação - Diário Intimação - Diário 25033114522204900000058704394 Petição (outras) Petição (outras) 25040909513145200000059308744 Nome: FLORIANO HAESE Endereço: RIO TAQUARINHA, SN, Entre a Fazenda Velten e o Bar Boa Esperença, ZONA RURAL, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 -
18/06/2025 16:59
Expedição de Mandado - Citação.
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18/06/2025 16:59
Expedição de Mandado - Citação.
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18/06/2025 10:02
Não Concedida a Medida Liminar a FLORENTINO HAESE - CPF: *08.***.*08-22 (AUTOR).
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16/04/2025 10:38
Conclusos para decisão
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09/04/2025 16:05
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 12:13
Apensado ao processo 5000574-91.2025.8.08.0056
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31/03/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 17:59
Conclusos para decisão
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18/12/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 17:18
Apensado ao processo 5002108-07.2024.8.08.0056
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17/12/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:57
Conclusos para decisão
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16/12/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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