TJES - 5000710-96.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 00:01
Publicado Carta Postal - Intimação em 18/06/2025.
-
28/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 07:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000710-96.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: LA VITA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
ALEGADA OMISSÃO SOBRE A IDONEIDADE DO LAUDO DE AVALIAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que deferiu tutela cautelar antecedente para expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN), mediante caução de imóveis avaliados em valor superior ao dos créditos tributários discutidos.
O embargante sustenta omissão do julgado quanto à análise da inidoneidade do laudo de avaliação dos imóveis ofertados como garantia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da suposta inidoneidade do laudo de avaliação dos bens ofertados em caução para a expedição de CPD-EN.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão embargada enfrenta de forma clara os fundamentos essenciais para o deslinde da controvérsia, destacando a suficiência da garantia prestada e a legitimidade da expedição da CPD-EN com base no Tema Repetitivo 237 do STJ. 4.
A alegação de inidoneidade do laudo foi implicitamente enfrentada no voto condutor, ao se reconhecer a suficiência e adequação da caução prestada, sendo desnecessária, nesta fase processual, a produção de prova técnica pericial. 5.
Embargos de declaração não constituem via adequada para reexame de matéria já decidida, nem para rediscussão de fundamentos à luz da tese do embargante. 6.
O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos levantados pela parte, bastando fundamentação suficiente à resolução da controvérsia, nos termos da jurisprudência do STJ (EDcl no AgRg no AREsp 1.214.790/CE). 7.
A ausência de manifestação nos exatos moldes desejados pelo embargante não configura omissão, quando a decisão se apresenta devidamente fundamentada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de fundamentos do julgado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2.
Não configura omissão a ausência de análise explícita de argumento da parte quando a matéria é implicitamente enfrentada com fundamentação suficiente à resolução da controvérsia. 3.
A suficiência e adequação da caução prestada para expedição de CPD-EN, reconhecida com base em documentos constantes dos autos, afasta a alegação de omissão sobre a idoneidade do laudo de avaliação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.214.790/CE, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe 20.11.2017; STJ, EDcl no REsp 859.573/PR, DJe 18.06.2008; TJES, ED na Ap Cível 035140206810, Rel.
Des.
Telêmaco Antunes de Abreu Filho, j. 13.11.2018, DJ 23.11.2018; TJES, ED 00005429020148080046, Rel.
Des.
Dair José Bregunce de Oliveira, j. 25.06.2019, DJ 05.07.2019. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO A unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do Relator.
Composição de julgamento: 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Relator / 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Vogal / 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuidam os autos de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra o acórdão de ID 9358184, que conheceu e negou provimento recurso de agravo de instrumento por ele interposto, mantendo incólume a decisão vergastada.
Em suas razões recursais de ID 9607020, o Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, sob o argumento de que o acórdão não teria analisado os fundamentos referentes à inidoneidade do laudo de avaliação dos imóveis ofertados como caução.
Postula, ao final, a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, com a consequente reforma da decisão colegiada.
Contrarrazões apresentadas no ID 11997238, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento. ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Conforme relatado, cuidam os autos de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra o acórdão de ID 9358184, que conheceu e negou provimento recurso de agravo de instrumento por ele interposto, mantendo incólume a decisão vergastada.
Em suas razões recursais de ID 9607020, o Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, sob o argumento de que o acórdão não teria analisado os fundamentos referentes à inidoneidade do laudo de avaliação dos imóveis ofertados como caução.
Postula, ao final, a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, com a consequente reforma da decisão colegiada.
Contrarrazões apresentadas no ID 11997238, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise da irresignação.
Como cediço, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou o tribunal (1.022, I e II, do CPC).
Admite-se, ainda, a correção de eventuais erros materiais, conforme expressa dicção do artigo 1.022, III, do atual Código de Processo Civil.
De acordo com lição de José Carlos Barbosa Moreira, a falta de clareza, ou obscuridade, é defeito capital em qualquer decisão, visto que a função precípua do pronunciamento judicial é, exatamente, fixar a certeza jurídica a respeito da lide ou da questão decidida (BARBOSA MOREIRA, José Carlos.
Comentários ao Código de Processo Civil. vol.
V, 11. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 547).
Já para se aferir a existência ou não de contradição, deve-se proceder a uma análise interna do que foi decidido, examinando a lógica das premissas do ato judicial, não havendo, portanto, que se falar em contradição entre julgados distintos ou entendimentos divergentes, entre as provas produzidas nos autos, etc.
No que concerne à omissão, esta restará caracterizada toda vez que o juiz ou o tribunal deixar de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examinadas de ofício.
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame de matéria já decidida, ou mesmo para responder questionamentos das partes, servindo tão-somente como instrumento integrativo do julgado, cujo único propósito é escoimar o comando judicial de vícios que prejudicam a sua efetivação.
Feitas tais considerações, e por considerar presentes os requisitos de admissibilidade dos aclaratórios, CONHEÇO do recurso a passo a apreciar a insurgência oposta ao aresto que ficou assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
TEMA REPETITIVO 237 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É possível concluir pelo acerto da decisão recorrida, uma vez que não há, ainda, ação de execução fiscal nem se pretende, com o ajuizamento da demanda originária, a suspensão da exigibilidade de crédito tributário, mas, sim, apenas de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, situação já tratada pelo Tema Repetitivo 237 do STJ. 2.
A hipótese dos autos consiste justamente na matéria tratada no aludido Tema Repetitivo, na medida em que trata-se de Ação Cautelar Antecedente ajuizada pela empresa Agravada objetivando garantir a futura execução, indicando bens à penhora, para que os Autos de Infração (nº. 5088879 e nº. 5088880) não constituam óbice à emissão da Certidão Positiva com Efeito de Negativa. 3.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, igualmente, possui um precedente que ratifica a afirmação anterior, ou seja, a aceitação da garantia para viabilizar a emissão de certidão positiva com efeito de negativa não resulta na suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 4.
Destaca-se a existência de diversos julgados, neste Egrégio Tribunal de Justiça, que fazem a distinção acerca do pedido de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa (caso em apreço) e o alusivo à suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Na primeira hipótese, não é necessário seguir a ordem de preferência estabelecida na Lei de Execuções Fiscais. 5.
A condição para deferimento do pedido de expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN), conforme se depreende do precedente repetitivo do STJ, é a prestação de caução em valor suficiente à garantia do juízo. 6.
No caso, como consignado na decisão objurgada, em análise dos documentos apresentados, o valor de avaliação dos imóveis dados em garantia compreende o importe de R$ 3.002.170,00 (três milhões dois mil cento e setenta reais), quantia esta que supera o valor atualizado dos autos de infração, que perfaz o montante de R$ 2.875.900,64 (dois milhões oitocentos e setenta a cinco mil novecentos reais e sessenta e quatro centavos), o que torna plenamente possível o deferimento do pedido. 7.
Recurso conhecido e improvido.
De plano, adianto não assistir qualquer vício no v.
Acórdão embargado.
Nota-se que o v.
Acórdão foi claro ao enfrentar as principais questões levadas à juízo, reconhecendo, com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema Repetitivo 237, que é legítima a expedição de CPD-EN ao contribuinte que oferece caução em valor suficiente para garantia do juízo, ainda que não se tenha ajuizada execução fiscal ou não haja formal suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Destacou-se, inclusive, que os bens oferecidos em garantia foram avaliados em montante superior ao valor atualizado dos autos de infração (R$ 3.002.170,00 frente a R$ 2.875.900,64), circunstância que justificou a manutenção da tutela deferida na origem, nos termos da decisão agravada.
Quanto à alegação de inidoneidade do laudo de avaliação, entendo que a matéria foi implicitamente enfrentada no voto condutor, ao reconhecer-se a suficiência e adequação da caução prestada para os fins pretendidos.
Ademais, por se tratar de tutela de urgência deferida em sede de ação cautelar antecedente, não se exige, nesse momento processual, cognição exauriente, tampouco avaliação judicial pericial ex officio da garantia apresentada.
Assim, não se exige análise aprofundada ou produção de prova técnica pericial nesta fase.
Outrossim, considerando que a garantia apresentada supera o crédito exigido e que a autorização expressa do proprietário foi juntada aos autos, o indeferimento da CPD-EN seria medida desproporcional e excessivamente onerosa à empresa, contrariando os princípios da boa-fé, da função social da empresa e do devido processo legal tributário.
Vislumbra-se, portanto, que pretendem o Embargante, na verdade, uma nova discussão do julgado, de acordo com a sua tese, inviável pela via eleita.
Fato é que inexistem vícios no Acórdão embargado, tendo os presentes Embargos de Declaração nítido objetivo de tão somente prequestionar a matéria.
Neste sentido, pela singela leitura do pronunciamento judicial, que não se resume à sua ementa, mas se perfaz com o teor do voto condutor, é suficiente atestar que todas as nuances jurídicas restaram devidamente apreciadas, ainda que tenha adotado tese contrária à defendida pelo embargante, ao passo que não existe qualquer vício que macule o v.
Acórdão impugnado.
A propósito, deve-se ter em mente que não configura omissão, obscuridade ou contradição o fato de não ter sido a matéria analisada sob o prisma pretendido pelo embargante, notadamente se a questão foi decidida com supedâneo em regramentos legais aplicáveis à espécie e suficientes ao desate da controvérsia, como ocorre no caso em exame.
Demais disso, conforme a consolidada jurisprudência do STJ, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso (EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.214.790 - CE RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS (2017/0313927-3).
Portanto, a motivação contrária ao interesse do embargante, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar novo julgamento da causa.
Ademais, a simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Os embargos de declaração não se traduzem no meio adequado para forçar o prequestionamento numérico e sacramental de quaisquer matérias desejadas pela parte, sob a falsa premissa de viabilização de recursos futuros, quando o aresto contiver fundamentação satisfatória, embasada, conforme entendimento adotado por este Sodalício, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS IMPOSSIBILIDADE DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS PELA PARTE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração não traduzem o meio adequado para forçar o prequestionamento numérico e sacramental de quaisquer matérias desejadas pela parte, sob a falsa premissa de viabilização de recursos futuros, quando o aresto contiver fundamentação satisfatória, embasada em entendimento e legislação reputados adequados para dar efetiva solução à lide. 2.
Portanto, se o órgão colegiado apreciou a matéria, e chegou a uma conclusão diversa da pretendida pela embargante, mas deu uma correta solução para a lide, resta incabível a sua reanálise em sede de aclaratórios sob a pecha da omissão. 3.
A jurisprudência do C.
STJ é firme no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos tecidos pelas partes, devendo, tão somente, apreciar o tema de forma fundamentada de acordo com as razões que ensejaram o entendimento adotado. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, 035140206810, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA C MARA CÍVEL , Data de Julgamento: 13/11/2018, Data da Publicação no Diário: 23/11/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE DISPOSITIVOS LEGAIS.
DESNECESSIDADE. 1. - Não há falar em omissão se o órgão julgador não silenciou, no julgamento, sobre nenhuma questão relevante suscitada pelas partes ou examinável de ofício. 2. - Não é necessário ao julgador enfrentar os dispositivos legais citados pela parte ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento (STJ, EDcl no REsp. 859.573/PR, DJe 18-06-2008). 3. - Mesmo para fim de prequestionamento, os embargos de declaração só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre na hipótese dos autos. 4. - Recurso desprovido. (TJ-ES - ED: 00005429020148080046, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/06/2019, TERCEIRA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE DISPOSITIVOS LEGAIS.
DESNECESSIDADE. 1. - Não há falar em omissão se o órgão julgador não silenciou, no julgamento, sobre nenhuma questão relevante suscitada pelas partes ou examinável de ofício. 2. - Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso (EDcl no AgRg no AREsp 860.920/SP, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02-06-2016, DJe 07-06-2016). 3. - Não é necessário ao julgador enfrentar os dispositivos legais citados pela parte ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento (STJ, EDcl no REsp. 859.573/PR, DJe 18-06-2008). 4. - Mesmo para fim de prequestionamento, os embargos de declaração só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre na hipótese dos autos. 5. - Recurso desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, 024020081725, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA C MARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/11/2018, Data da Publicação no Diário: 30/11/2018) Também é firme a orientação jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça no sentido de que, para que haja possibilidade de análise de matérias prequestionadas em embargos de declaração, é imprescindível a presença de um dos vícios que ensejam a oposição de embargos declaratórios.
Sendo assim, não constituindo os embargos de declaração veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, seu desprovimento é de rigor.
Posto isso, firme das razões expostas, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e a eles NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume o aresto fustigado. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS VOGAIS 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA (Vogal) Acompanhar 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar -
16/06/2025 17:19
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 13:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/05/2025 18:33
Juntada de Certidão - julgamento
-
21/05/2025 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 18:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/04/2025 16:14
Processo devolvido à Secretaria
-
16/04/2025 16:14
Pedido de inclusão em pauta
-
06/02/2025 17:19
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
-
31/01/2025 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/01/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 13:18
Processo devolvido à Secretaria
-
10/12/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 14:30
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
-
05/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 01:11
Decorrido prazo de LA VITA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 23/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 18:53
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/08/2024 16:44
Juntada de Certidão - julgamento
-
08/08/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 07:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/07/2024 22:09
Processo devolvido à Secretaria
-
02/07/2024 22:09
Pedido de inclusão em pauta
-
02/04/2024 14:44
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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02/04/2024 14:44
Juntada de Informações
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02/04/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 10:39
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 22:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 18:13
Processo devolvido à Secretaria
-
25/01/2024 18:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/01/2024 18:09
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
-
24/01/2024 18:09
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
24/01/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 18:20
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/01/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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