TJES - 0000009-86.2025.8.08.0001
1ª instância - 2ª Vara - Afonso Claudio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 00:35
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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24/06/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 01:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 01:01
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Afonso Cláudio - 2ª Vara Fórum Juiz Atahualpa Lessa, Rua José Garcia, 32, Centro, Afonso Cláudio-ES, tel.: (27) 3735-1555, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0000009-86.2025.8.08.0001 | 219 SENTENÇA Inicialmente, registro que este juízo, ao proferir o presente ato judicial, não pretende discutir eventual responsabilidade criminal da parte requerida; esta, por sua vez, deve ser apurada em ação penal própria.
Entretanto, não se pode olvidar que nos crimes ocorridos em contexto de violência doméstica, geralmente cometidos sem a presença de testemunhas, as declarações da vítima detém especial relevância, não podendo ser menosprezadas a despeito de ser uma versão unilateral dos fatos, sob risco de se perpetuarem os episódios de violência - (STJ, RHC n. 34.035, Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 05.11.2013).
Neste mesmo sentido já se manifestou o TJES: “[...] Em razão da clandestinidade nos casos de ameaças realizadas no âmbito afetivo e doméstico, a palavra da vítima adquire especial relevo para a formação do bojo probatório. [...] (TJES; AI 0015784-44.2018.8.08.0048; Primeira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Willian Silva; Julg. 10/10/2018; DJES 19/10/2018).
Portanto, em razão da inequívoca relação beligerante entre as partes e com o fito de evitar novos conflitos, os quais podem culminar na prática de crimes, ratifico a decisão que concedeu medidas protetivas de urgência, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se o Ministério Público.
Intime-se SOLANGE BENFICA SIMER da decisão que concedeu as medidas protetivas de urgência, via oficial de justiça plantonista.
Intimem-se os advogados constituídos pela requerente.
Remeta-se cópia da decisão que concedeu medidas protetivas de urgência ao Núcleo de Referência de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência (Núcleo Margaridas) via email ([email protected]) para prestar a devida assistência à requerente SOLANGE BENFICA SIMER (27 99946-6137, 27 99995-7761 ou 27 99934-1921).
Mantenham-se os autos suspensos pelo prazo de dois anos (termo inicial em 19/01/2025); findo o prazo, façam-me os autos conclusos.
Diligencie-se, servindo este ato judicial como mandado/ofício.
Afonso Cláudio (ES), datado e assinado eletronicamente.
Afonso Cláudio (ES), datado e assinado eletronicamente.
IZAQUEU LOURENÇO DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito -
18/06/2025 17:01
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/06/2025 16:13
Expedição de Mandado - Intimação.
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18/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 17:00
Julgado procedente o pedido de SOLANGE BENFICA SIMER - CPF: *47.***.*15-33 (REQUERENTE).
-
14/03/2025 12:50
Conclusos para despacho
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06/02/2025 12:46
Juntada de Petição de habilitações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
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