TJES - 5017859-24.2025.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 05:02
Publicado Notificação em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 Número do Processo: 5017859-24.2025.8.08.0048 AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - SP149225 Nome: ANACLAUDIA CARPANEDO SANSON BLUNCK Endereço: Rua Tiriva, 4, Serra Dourada III, SERRA - ES - CEP: 29171-444 DECISÃO/MANDADO Pretende a parte requerente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente conforme consta na cédula de crédito bancário de ID nº 69702248 por não ter a parte requerida quitado as parcelas do financiamento em época oportuna.
A parte requerida foi notificada extrajudicialmente, conforme consta no ID nº 69702249, contudo, quedou-se silente.
Dessa forma, restam presentes os requisitos para o deferimento da liminar de Busca e Apreensão do bem descrito na inicial de ID nº 69702242, porquanto exsurge dos próprios efeitos legais Decreto-lei 911/69 com a nova redação da Lei 10.931/04.
Determino que a presente sirva de mandado de busca e apreensão do veículo, devendo o Oficial de Justiça descrever as condições do mesmo no momento da apreensão, ficando como depositário (a)fiel do referido bem aquele indicado pela parte autora na inicial.
Desde que promovida a busca a apreensão do bem, cientifique-se o requerido deque poderá, no prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Ademais, efetivada a medida liminar, CITE-SE o requerido para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias.
Ficam autorizadas diligências consoante o art. 212, §1º e 2º e artigo 536, §2º do CPC, cumprindo-se com prudência e moderação, desde que justificada a medida.
Intimem-se as partes desta decisão.
A presente decisão servirá de MANDADO a ser cumprido no endereço indicado na inicial.
Diligencie-se com as formalidades legais.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052808244521300000061881195 PLANILHA BV - ANACLAUDIA CARPANEDO SANSON BLUNCK Documento de comprovação 25052808244541500000061881196 1PROCURAÇÃO 2025-26 Documento de comprovação 25052808244558100000061881197 4.1 - ESTATUTO E ATA BV PARTE 1 Documento de comprovação 25052808244606700000061881198 4.2 - ESTATUTO E ATA BV PARTE 2 Documento de comprovação 25052808244629500000061881199 4.3 - ESTATUTO E ATA BV PARTE 3 Documento de comprovação 25052808244652500000061881200 CONTRATO - ANACLAUDIA CARPANEDO SANSON BLUNCK Documento de comprovação 25052808244677900000061881201 NOTIFICAÇÃO - ANACLAUDIA CARPANEDO SANSON BLUNCK Documento de comprovação 25052808244691600000061881202 GRAVAME - ANACLAUDIA CARPANEDO SANSON BLUNCK Documento de comprovação 25052808244706400000061881203 2 FIEL - DEPOSITARIO DE VITÓRIA Documento de comprovação 25052808244721500000061881204 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25052921455221700000061910312 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25052921473656500000062044482 Petição (outras) Petição (outras) 25060315255762900000062283749 GUIA Documento de comprovação 25060315255774800000062284810 GUIA Documento de comprovação 25060315255796100000062284807 SERRA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO JUIZ DE DIREITO -
16/06/2025 17:42
Juntada de
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16/06/2025 17:34
Expedição de Mandado - Citação.
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16/06/2025 17:21
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 17:37
Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 13:47
Conclusos para decisão
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03/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 21:45
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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