TJES - 5007674-71.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5007674-71.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES AGRAVADO: CELINA LIMA DA SILVEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: LEONARDO JOSE TONANE TON - ES17508 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DER/ES em razão da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória, nos autos da ação ajuizada por CELINA LIMA DA SILVEIRA, que deferiu a tutela de urgência, “determinando que o Departamento de Edificações e de Rodovias do Estado do Espírito Santo – DER/ES inclua a autora na folha de pagamento mensal dos beneficiários de complementação de pensão, com base na Lei Estadual nº 4.511/91 c/c nº 4.565/91”.
Em suas razões (id. 13727855) sustenta o recorrente, inicialmente, a impossibilidade de concessão da medida liminar, consoante previsão da Lei nº 8.437/92.
Aduz, ainda, que a Emenda Constitucional nº 103/2019 vedou o pagamento de complementação de aposentadorias e pensões a servidores públicos, tendo o óbito do instituidor ocorrido após a sua entrada em vigor.
Argumenta que a vedação se aplica independentemente do vínculo celetista do instituidor da pensão e, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, o direito à complementação deve ser analisado conforme a lei vigente na data do óbito. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência recursal faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 300, ambos do CPC.
Neste caso, entendo não assistir razão ao agravante.
A autora ingressou com a demanda de origem afirmando, em síntese, que teve seu pedido de complementação de pensão por morte, prevista no art. 2º da Lei Estadual nº 4.565/91, indevidamente negado, em decorrência da interpretação equivocada do disposto no art. 37, §15, da Constituição Federal.
De saída, afasto a alegada burla ao art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, porquanto tal regra não é absoluta, cabendo sua mitigação quando relevante a fundamentação do direito que se busca tutelar e a urgência do caso concreto, tal como na hipótese em discussão, considerando a natureza alimentar da verba.
Nesse sentido, já decidiu este egrégio Tribunal que “tanto o art. 1º da Lei nº 8.437/92 - que nas ações contra a Fazenda Pública veda a concessão de liminar que esgote o objeto da demanda -, quanto as restrições impostas pelo art. 1º da Lei nº 9.494⁄97 - que obstam a antecipação de tutela contra o Poder Público -, hão de se ater às circunstâncias do caso concreto, a fim de evitar que a demora importe em perecimento do direito de haver tutela jurisdicional útil e efetiva, notadamente quando o direito em questão tangencia com a própria vida humana.” (TJES, Agravo de Instrumento, n° 030139001439, Relatora: Desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira).
Prosseguindo, quanto ao direito da parte autora de receber o benefício de complementação de pensão do seu ex-cônjuge, mister destacar a previsão contida na Emenda Constitucional nº 103/2019, que incluiu o §15 no artigo 37 da Constituição Federal: “É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social.” Por seu turno, os §§ 14 a 16, do artigo 40, da Constituição Federal dispõem: § 14.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16. § 15.
O regime de previdência complementar de que trata o §14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. §16.
Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
Quanto ao tema, esta colenda Segunda Câmara Cível já decidiu que “da leitura dos mencionados dispositivos constitucionais, é possível notar que trata-se de norma aplicável apenas aos servidores efetivos que se encontram vinculados ao regime próprio da previdência social”, concluindo que “tal situação afasta, por si só, a aplicação da norma utilizada pelo DER/ES para fazer cessar a complementação da pensão”.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL – COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE – SUPRESSÃO – CONTRADITÓRIO – EC 103/2019 – LEI ESTADUAL No 4.511-1991 – APOSENTADORIA PELO INSS – CELETISTA – INAPLICABILIDADE DO ART. 37, § 15, DA CF/88 – RECURSO PROVIDO. 1.
O benefício de complementação de pensão tem por fundamento o artigo 2o, da Lei Estadual n.o 4.565, de 27.09.1991: “Art. 2o Aos dependentes dos servidores públicos estaduais abrangidos pela Lei no 4.511, de 07 de janeiro de 1991 e por esta Lei, que sejam beneficiários de pensão previdenciária concedida por morte do segurado pelo Instituto Nacional de Seguro Social, garante-se o direito a sua complementação mensal, em valor idêntico ao previsto no art. 1o da Lei supracitada.” 2.
A previsão contida na Emenda Constitucional nº 103/2019, a qual incluiu o §15 no artigo 37 da Constituição Federal, trata de norma aplicável apenas aos servidores efetivos que se encontram vinculados ao regime próprio da previdência social. 3.
O instituidor do benefício possuía vínculo celetista para com o Departamento de Edificações e de Rodovias do Estado do Espírito Santo e foi aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social, o que, por si só, afasta a aplicação da norma utilizada pelo DER/ES para fazer cessar a complementação da pensão.
Além disso, há lei regulamentadora e o benefício não é pago pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Apelação Cível n. 5023345-67.2022.8.08.0024, Segunda Câmara Cível; Relatora: Desembargadora Heloísa Cariello, Julgamento: 10/06/2024).
Ainda: APELAÇÃO CÍVEL – DIALETICIDADE – COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE – SUPRESSÃO – CONTRADITÓRIO – EC 103/2019 – APOSENTADORIA PELO INSS – CELETISTA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Se as razões recursais são suficientes para a compreensão da controvérsia e do objeto da irresignação, bem como para o exercício do contraditório, não se pode acolher a preliminar que questiona a dialeticidade do recurso.
Preliminar rejeitada. 2.
Nos termos da Súmula nº 473, do E.
Supremo Tribunal Federal (STF): “a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos a apreciação judicial”.
Entretanto, a revisão do ato administrativo para suprimir direitos do servidor ou de seus beneficiários, deve ser amparada por prévio procedimento administrativo que lhes assegure a plena ciência e lhes oportunize a participação e o exercício do direito de defesa. 3.
O ex-cônjuge da autora, instituidor do benefício, possuía vínculo celetista para com o Departamento de Edificações e de Rodovias do Estado do Espírito Santo e foi aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social, o que, por si só, afasta a aplicação da norma utilizada pelo DER/ES para fazer cessar a complementação da pensão. 4.
O Tema Repetitivo 905 (REsp 1.495.146/MG) que determinou a partir de julho de 2009: “juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária pelo IPCA-E”. 4.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. 5.
Sentença confirmada. (TJES. Órgão julgador: 3a Câmara Cível.
Número: 5023000-04.2022.8.08.0024.
Magistrado: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO.
Data: 06/12/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
SUPRESSÃO UNILATERAL.
EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
INSTITUTO DIVERSO.
APOSENTADORIA PELO INSS E COMPLEMENTAÇÃO PELO ÓRGÃO PRIVADO.
REGIME CELETISTA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Constituição da República impõe à administração pública a observância da legalidade, atribui aos litigantes em geral, sejam em processos judiciais, sejam administrativos, a obediência à garantia fundamental do contraditório e da ampla defesa (art. 5o, LV, da CF/1988).
Todavia, não se deve confundir o poder de agir de ofício, ou seja, de iniciar um procedimento independentemente de provocação das partes, com a tomada de decisões sem a prévia oitiva dos interessados. É nesse contexto, portanto, que se inserem os enunciados das Súmulas 346 e 473 do STF.
Precedentes do STJ. 2.
O instituidor do benefício previdenciário pretendido pela parte autora, ora Apelada, possuía vínculo celetista para com o Departamento de Edificações e de Rodovias do Estado do Espírito Santo, o que, por si só, afasta a aplicação da norma utilizada pelo Apelante para fazer cessar a complementação da pensão. [...] (TJES.
Apelação Cível n: 5020308-32.2022.8.08.0024; Órgão julgador: 4a Câmara Cível.
Relator: Des.
ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA.
Julg: 13/09/2023).
No caso, o instituidor do benefício pretendido pela autora possuía vínculo celetista com o Departamento de Edificações e de Rodovias do Estado do Espírito Santo, exercendo a função de técnico operacional, tendo o benefício de pensão por morte sido deferido pelo regime geral da previdência social (RGPS/INSS), o que, prima facie, afasta a aplicação da norma utilizada pelo DER/ES para indeferir a complementação da pensão.
Logo, versando a situação examinada acerca de complementação de pensão vinculada ao RGPS/INSS, tendo o instituidor do benefício vertido contribuições ao regime de previdência complementar, a ele não se aplica a vedação do §15, do artigo 37, da Constituição da República.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo a parte agravada também para os fins do artigo 1.019, II, do CPC.
Vitória, 07 de junho de 2025.
DES.
FÁBIO BRASIL NERY Relator -
17/06/2025 16:29
Expedição de Intimação eletrônica.
-
17/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2025 15:50
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2025 15:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/05/2025 16:11
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
-
27/05/2025 16:11
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
27/05/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 20:33
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2025 20:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/05/2025 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Contrarrazôes em PDF • Arquivo
Contrarrazôes em PDF • Arquivo
Contrarrazôes em PDF • Arquivo
Contrarrazôes em PDF • Arquivo
Contrarrazôes em PDF • Arquivo
Contrarrazôes em PDF • Arquivo
Contrarrazôes em PDF • Arquivo
Contrarrazôes em PDF • Arquivo
Contrarrazôes em PDF • Arquivo
Contrarrazôes em PDF • Arquivo
Contrarrazôes em PDF • Arquivo
Contrarrazôes em PDF • Arquivo
Contrarrazôes em PDF • Arquivo
Contrarrazôes em PDF • Arquivo
Contrarrazôes em PDF • Arquivo
Contrarrazôes em PDF • Arquivo
Contrarrazôes em PDF • Arquivo
Contrarrazôes em PDF • Arquivo
Contrarrazôes em PDF • Arquivo
Contrarrazôes em PDF • Arquivo
Contrarrazôes em PDF • Arquivo
Contrarrazôes em PDF • Arquivo
Contrarrazôes em PDF • Arquivo
Contrarrazôes em PDF • Arquivo
Contrarrazôes em PDF • Arquivo
Contrarrazôes em PDF • Arquivo
Contrarrazôes em PDF • Arquivo
Contrarrazôes em PDF • Arquivo
Contrarrazôes em PDF • Arquivo
Contrarrazôes em PDF • Arquivo
Contrarrazôes em PDF • Arquivo
Contrarrazôes em PDF • Arquivo
Contrarrazôes em PDF • Arquivo
Contrarrazôes em PDF • Arquivo
Contrarrazôes em PDF • Arquivo
Contrarrazôes em PDF • Arquivo
Contrarrazôes em PDF • Arquivo
Contrarrazôes em PDF • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008279-43.2024.8.08.0035
Dail Emilio da Conceicao
Elgin Distribuidora LTDA
Advogado: Fabio Hoelz de Matos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/03/2024 10:33
Processo nº 5001570-83.2024.8.08.0037
Luciana Alves Feletti Leite
Municipio de Muniz Freire
Advogado: Igor Reis da Silva Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/11/2024 22:15
Processo nº 0030539-20.2015.8.08.0035
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Marli Ferreira Cabral de Faro
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/10/2022 00:00
Processo nº 5001755-55.2023.8.08.0038
Maria Lucia da Silva
Vila Velha Todos Sorrisos Clinicas Odont...
Advogado: Thais Pamela da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/07/2023 13:03
Processo nº 5007833-38.2023.8.08.0047
Marli Matias Galdino
Banco Daycoval S/A
Advogado: Gieferson Cavalcante Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/12/2023 16:51