TJES - 5017447-93.2025.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5017447-93.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARCOS ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: RITA BONITA COSMETICOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: RAMON RODRIGUES VILLELA DA MOTTA - ES21940 INTIMAÇÃO PARA FORCECER NOVO ENDEREÇO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) advogado(a/s) Advogado do(a) EXEQUENTE: RAMON RODRIGUES VILLELA DA MOTTA - ES21940 / intimado(a/s) para, no prazo de 05(cinco) dias, fornecer o endereço atual do requerido, sob pena de extinção.
SERRA-ES, 11 de julho de 2025. -
10/07/2025 17:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/07/2025 01:30
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5017447-93.2025.8.08.0048 Advogado do(a) EXEQUENTE: RAMON RODRIGUES VILLELA DA MOTTA - ES21940 Nome: ARCOS ASSESSORIA LTDA Endereço: Avenida Eldes Scherrer Souza, 2162, sala 924, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-080 Nome: RITA BONITA COSMETICOS LTDA Endereço: BONFIM, 1180, SALA 07, IPIRANGA, RIBEIRÃO PRETO - SP - CEP: 14055-060 SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei no. 9099/95.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Ao analisar o contrato em comento, constatei tratar-se de prestação de serviços de marketing digital e a executada possui suas atividades voltadas para comércio varejista de cosméticos.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui reiterados entendimentos acerca da mitigação da teoria finalista para aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às pessoas jurídicas, de modo que deve ser aplicada a referida legislação, ante a expertise dos serviços prestados pela exequente frente à atividade exercida pela Executada, o que importa em um desequilíbrio na relação jurídica em exame.
Desse modo, ante o reconhecimento da relação de consumo, e sendo absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor, é nula qualquer estipulação contratual acerca da eleição de foro.
Outrossim, constatei que o executado possui sede na Comarca de Ribeirão Preto/São Paulo.
Igualmente, chama ainda atenção, o fato que a empresa exequente possui aproximadamente 23 ações, sendo em sua maioria executados de outra Comarca.
Assim, tendo em vista tratar-se de execução de título extrajudicial e evidenciada a relação de consumo, deve a ação ser proposta no domicílio do executado, o que tornará a execução muito menos custosa e muito mais célere processada naquele juízo.
Ademais, considerando-se a natureza dos processos judiciais, os atos processuais devem observar os princípios da celeridade e da economia processual.
Nesse contexto, a deprecação revela-se medida desnecessária e desproporcional, sobretudo quando não há óbice relevante ao processamento direto no foro do domicílio do executado.
Ainda que se cogite eventual prerrogativa de foro com base no Código de Defesa do Consumidor, o processamento da execução no domicílio do devedor, além de atender ao princípio da efetividade, revela-se mais célere e adequado, evitando delongas decorrentes da deprecação de atos processuais que poderiam ser praticados diretamente pelo juízo competente.
Para tanto, destaco ainda o Enunciado 89 do Fonaje, o qual dispõe que: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis (XVI Encontro - Rio de Janeiro)”.
Dessa forma, fica evidenciada a incompetência deste Juízo para apreciar o feito.
Assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DESTE JUÍZO para o processamento do feito e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III, da Lei 9.099/95 e via de consequência, revogo a penhora efetuada nos autos.
Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios por expressa vedação legal nesse sentido (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 17:03
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 16:31
Extinto o processo por incompetência territorial
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25/05/2025 19:03
Conclusos para despacho
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25/05/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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