TJES - 5016515-89.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:01
Publicado Decisão Monocrática em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5016515-89.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: MAIKOM FALCAO MASCARENHAS Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA AMELIA BARBARA BASTOS - ES8944-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da r.
Decisão de primeiro grau, que, em ação ordinária proposta por MAIKOM FALCAO MASCARENHAS contra o agravante, deferiu o pleito liminar para determinar a suspensão da inaptidão do autor no “EXAME DE SAÚDE” (5ª etapa - ID 48243254), autorizando-o que prossiga nas demais etapas do certame em questão na ordem de classificação obtida, além da participação no curso de formação, nomeação e posse, em caso de aprovação, caso o único óbice para tanto seja sua deficiência física.
Na Decisão de ID 10476558, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Todavia, compulsando os autos originários (n. 50325331620248080024), verifico que em 07/03/2025 foi proferida sentença, em resumo, julgando "PROCEDENTE o pedido inicial formulado por MAIKOM FALCÃO MASCARENHAS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, para anular o ato administrativo que o considerou inapto ao cargo de Inspetor Penitenciário no certame promovido pela SEJUS/ES, regido pelo Edital nº 01/2023, na etapa de “Exames de Saúde”.
Determino, ainda, sua reintegração e prosseguimento nas demais etapas do certame, conforme a ordem de classificação obtida, bem como sua nomeação e posse à Inspetor Penitenciário, caso seja aprovado, desde que o único impedimento seja a suposta inaptidão decorrente de sua deficiência física, conforme parecer da perícia médica oficial, independentemente do trânsito em julgado da presente demanda, conforme entendimento pacífico do colendo STJ (STJ - AREsp: 1563366 GO 2019/0247306-0 / AgInt no AREsp: 1365485 DF 2018/0241633-5).” Deste modo, proferida a sentença, esvaziou-se o objeto do presente agravo, carecendo a parte agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto do presente recurso.
Sobre o tema, é a lição de Leciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra denominada de Código de Processo Civil Comentado, 10ª Edição, 2007, páginas 960 e 961: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
Como sabido, o Colendo Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado de que “em regra, a prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do agravo de instrumento, porque a matéria que antes teria sido examinada apenas em caráter provisório é substituída por decisão de cunho definitivo” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.971.781/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Em face do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO e julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, ante a ausência superveniente de interesse processual.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se com as baixas de estilo.
Vitória/ES, 03 de junho de 2025.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA RELATORA -
24/06/2025 13:35
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2025 16:38
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (AGRAVANTE)
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30/05/2025 18:40
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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30/05/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/01/2025 23:59.
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09/12/2024 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 18:00
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2024 18:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/10/2024 15:20
Conclusos para despacho a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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16/10/2024 15:20
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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16/10/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 14:32
Recebido pelo Distribuidor
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16/10/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/10/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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