TJES - 5013426-25.2024.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Orfaos e Sucessoes - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 02:58
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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23/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265807 PROCESSO Nº 5013426-25.2024.8.08.0011 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CHARLENE FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA INVENTARIADO: JOAO BATISTA DA SILVA, MICIERENE FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: GEANICE FIM PIMENTA MACHADO - ES18295 DECISÃO TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE Visando assegurar o regular prosseguimento de feito, em ambiente de Devido Processo Legal (CRFB, art. 5º, inciso LIV): A) DEFIRO a autora a assistência jurídica gratuita, eis que preenchidos os pressupostos e requisitos para tanto, na forma da Constituição da República, art. 5º, inciso LXXIV, do NCPC, arts. 98 e 99, e da Lei 1.060/50, já que a presunção relativa de veracidade das afirmações contidas na exordial não restou afastada por outros elementos, existentes nos autos.
B) NOMEIO a requerente CHARLENE FERREIRA DA SILVA, inscrita no CPF sob o nº. *00.***.*23-60, como inventariante do espólio de JOÃO BATISTA DA SILVA (CPF: *50.***.*24-91) e MICIERENE FERREIRA DA SILVA (CPF: *30.***.*03-72).
C) INTIME-SE para (I) no prazo de 05 dias firmar termo de compromisso e, (II) nos 20 dias seguintes, apresentar as primeiras declarações, informando e comprovando, mediante a juntada da respectiva documentação, a completa qualificação jurídica dos herdeiros e a titularidade de todos os bens, com a completa descrição e indicação de valor dos mesmos, como exige o NCPC, art. 620, sob pena de extinção do processo, sem resolução de seu mérito, por ausência de pressuposto processual, na forma do NCPC, art. 485, inciso IV.
D) Caso não sejam apresentadas as primeiras declarações, CERTIFIQUE e retornem os autos CONCLUSOS.
E) Prestadas as primeiras declarações, CERTIFIQUE a Chefe de Secretaria acerca do cumprimento das disposições do NCPC, art. 620.
E.1) Atendidas tais exigências, LAVRE-SE o respectivo termo.
E.2) Caso certificado pela Chefe de Secretaria quanto a inobservância de alguns dos requisitos previstos no NCPC, art. 620, INTIME-SE o inventariante para, no prazo de 20 dias, sanar as apontadas irregularidades, informando e comprovando a completa qualificação jurídica dos herdeiros e a titularidade de todos os bens, com a completa descrição e indicação de valor dos mesmos, como exige o referido dispositivo legal, sob pena de extinção do processo, sem resolução de seu mérito, por ausência de pressuposto processual, na forma do NCPC, art. 485, inciso IV.
F) CITEM-SE e INTIMEM-SE os eventuais interessados não representados, as Fazendas Públicas e o Ministério Público, para os termos do inventário e para se manifestarem sobre as primeiras declarações, no prazo de 15 dias, consoante NCPC, arts. 626 e 627.
G) INTIME-SE a Fazenda Pública Estadual para os fins do NCPC, arts. 626 e 629, manifestando-se, expressamente, sobre os valores atribuídos a todos os bens declarados.
H) Havendo concordância integral quanto às primeiras declarações e quanto aos valores iniciais ou atribuídos pela Fazenda Pública Estadual, LAVRE-SE o termo das últimas declarações e INTIMEM-SE os interessados, para que se manifestem em 15 dias, nos moldes do NCPC, arts. 634, 636 e 637.
I) Em havendo divergência entre a inventariante e a Fazenda Pública Estadual, quanto aos valores atribuídos, INTIME-SE a inventariante para que se manifeste acerca dos valores atribuídos pela Fazenda Pública, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo discordância, DETERMINO DESDE LOGO A AVALIAÇÃO DOS BENS INVENTARIADOS, manifestando-se os interessados sobre o laudo, em 15 dias, na forma do NCPC, art. 635.
J) concordes os interessados com a avaliação, LAVRE-SE o termo das últimas declarações e INTIMEM-SE os interessados, para que se manifestem em 15 dias, nos moldes do NCPC, arts. 634,636 e 637, primeira parte.
K) Não havendo impugnação, ou após resolvida(s) a(s) impugnação(ões), PROCEDA-SE ao CÁLCULO do imposto de transmissão causa mortis (NCPC, art. 637, segunda parte), intimando-se nos termos do NCPC, art. 638, caput.
L) por fim, retornem os CONCLUSOS, para os fins do NCPC, art. 638, §2º.
DILIGENCIE-SE.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
THIAGO XAVIER BENTO Juiz de Direito SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE.
Segue o inventariante CHARLENE FERREIRA DA SILVA, pessoalmente ou através de sua advogada, devidamente compromissada na forma da lei para promover a representação do espólio de JOÃO BATISTA DA SILVA e MICIERENE FERREIRA DA SILVA, DEVENDO JUNTAR AOS AUTOS VIA DEVIDAMENTE ASSINADA.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ___/___/________ CHARLENE FERREIRA DA SILVA INVENTARIANTE (CPF: *00.***.*23-60) -
17/02/2025 16:06
Expedição de #Não preenchido#.
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11/11/2024 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 16:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CHARLENE FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *00.***.*23-60 (REQUERENTE).
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29/10/2024 16:58
Conclusos para decisão
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29/10/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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