TJES - 5000934-51.2023.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:15
Publicado Sentença - Carta em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000934-51.2023.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATO DOS SANTOS CAMATTA REQUERIDO: JME COMERCIO DE PECAS LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: JAMESON MOTTA DE SOUZA THEODORO - ES29283 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIEL DOS SANTOS - ES24306, GILSON DE SOUZA CABRAL - ES27983 PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
Fundamentação Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por RENATO DOS SANTOS CAMATTA em face de JME COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA - ME, decorrente de suposta má prestação de serviço e fornecimento de motor automotivo defeituoso.
A parte requerida apresentou contestação, arguindo preliminarmente a necessidade de produção de prova pericial para apuração da existência de defeito no motor fornecido, bem como da eventual relação de causalidade entre os serviços executados por terceiros e os danos alegados.
No caso em apreço, observo que a controvérsia gira em torno de alegado defeito em motor instalado no veículo do autor, com discussão sobre a eventual substituição indevida de sistemas mecânicos (injeção eletrônica por carburador), falha na prestação de serviços mecânicos e a efetiva origem dos danos suportados.
A produção da prova pericial técnica é, portanto, indispensável para a formação do convencimento do juízo, sendo inviável julgar a lide com base exclusivamente nas provas documentais e testemunhais acostadas aos autos, diante da complexidade dos fatos e da natureza técnica das alegações.
Considerando que a realização de perícia não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem a tramitação dos feitos no Juizado Especial, tenho que este juízo é absolutamente incompetente para conhecimento e julgamento da presente lide, levando, por consequência, à extinção do processo sem análise do mérito, na forma do art. 3º c/c art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995. 3.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA e DECLARO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e honorários, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: i) certifique-se sua tempestividade; ii) intime-se para apresentação de contrarrazões; iii) após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, 13 de junho de 2025.
Julia Stange Azevedo Moulin Juíza Leiga SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica lançada no sistema.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM nºs. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] -
16/06/2025 17:23
Expedição de Intimação Diário.
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13/06/2025 16:17
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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13/06/2025 16:17
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/08/2023 13:11
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 17:46
Audiência Instrução e julgamento realizada para 23/08/2023 17:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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23/08/2023 17:43
Expedição de Termo de Audiência.
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23/08/2023 15:50
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2023 14:50
Audiência Conciliação realizada para 04/07/2023 14:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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04/07/2023 14:48
Expedição de Termo de Audiência.
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04/07/2023 14:47
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/08/2023 17:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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04/07/2023 14:04
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 12:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/07/2023 18:12
Juntada de Petição de habilitações
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28/06/2023 15:18
Expedição de carta postal - citação.
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28/06/2023 14:01
Juntada de Petição de pedido de providências
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24/04/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 14:00
Audiência Conciliação designada para 04/07/2023 14:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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20/04/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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