TJES - 5000984-52.2025.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000984-52.2025.8.08.0056 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DORA SCHAFFELN ROGGE Advogado do(a) REQUERENTE: SEFERINO SCHAEFFER - ES27266 REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar Impugnação/Réplica à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Santa Maria de Jetibá/ES, 29 de julho de 2025.
STÉLIO ARNDT Diretor de Secretaria -
29/07/2025 16:51
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 01:17
Decorrido prazo de DORA SCHAFFELN ROGGE em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/06/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 16:57
Juntada de Certidão
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000984-52.2025.8.08.0056 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DORA SCHAFFELN ROGGE REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: SEFERINO SCHAEFFER - ES27266 DECISÃO DORA SCHAFFELN ROGGE ajuizou a presente ação em desfavor de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, ambos devidamente qualificados na exordial, objetivando, em sede de tutela de urgência, que a requerida se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência da requerente, em virtude da lavratura do TOI nº 9817967, além da inversão do ônus da prova (ID 69861003).
Fundamento e decido.
I – Da tutela de urgência Em se tratando de requerimento de tutela de urgência, dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para a concessão de medida liminar é preciso observar a presença dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora.
Dito isto, a princípio, é certo que cabe a parte autora demonstrar minimamente fato constitutivo de direito seu, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
In casu, a parte autora formulou pedido de tutela de urgência requerendo que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica em sua residência, sob o argumento de que não realizou nenhuma alteração no relógio medidor da propriedade.
Pois bem.
Compulsando os autos, observo a ausência de documentos que comprovem, de forma satisfatória e nesse momento processual, a verossimilhança das alegações trazidas pela parte autora na inicial, mormente porque não há informações concretas sobre o acompanhamento da diligência que originou o TOI em questão, tampouco foi juntado aos autos o respectivo Termo de Ocorrência de Inspeção, faltando, portanto, o fumus boni iuris.
Friso, nesse ponto, que a presente decisum pode ser revista a qualquer tempo.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pela autora na petição inicial.
II – Da inversão do ônus da prova Prescreve o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. (grifo nosso) O instituto da hipossuficiência previsto no Código de Defesa do Consumidor está relacionado a “desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínsecos”, conforme a melhor doutrina.
Neste caso, presumo que a requerente, desconhece por óbvio, a técnica e as propriedades intrínsecas de funcionamento dos serviços contratados.
No mais, a hipossuficiência pode ser absoluta ou relativa e, no caso, sub judice, ela é também relativa, tendo em vista o poder econômico da parte requerida.
Portanto, o juiz deve inverter o ônus da prova, no processo civil em favor do requerente, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
In casu, concluo que a demandante é hipossuficiente sob todos os ângulos, diante do poder econômico da parte requerida, conforme dito acima.
Por tais fundamentos e argumentos, inverto o ônus da prova e imponho à requerida o dever de comprovar a regularidade/legalidade da cobrança discutida nestes autos, oriunda do TOI nº 9817967.
III – Conclusões Aguarde-se a audiência de conciliação designada nestes autos de forma automática.
O referido ato será realizado através de videoconferência, cujo endereço eletrônico será gerado e juntado pela Serventia, possuindo as partes a faculdade de comparecer presencialmente.
Cite-se e intimem-se as partes para comparecimento ao ato designado e para tomar ciência do teor desta decisum.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
24/06/2025 13:38
Expedição de Carta Postal - Citação.
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24/06/2025 13:38
Expedição de Carta Postal - Citação.
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10/06/2025 18:13
Não Concedida a tutela provisória
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30/05/2025 17:35
Conclusos para decisão
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30/05/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2025 14:30, Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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29/05/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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