TJES - 5018930-61.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 00:23
Publicado Decisão - Carta em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5018930-61.2025.8.08.0048 Nome: NELZITA DOS SANTOS SCHAFFEL Endereço: Rua Maláca, 09, Cidade Continental-Setor Oceania, SERRA - ES - CEP: 29163-457 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Avenida Paulista, 1793, ., Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719 DECISÃO - CARTA DE INTIMAÇÃO Vistos etc.
Analisando os presentes autos virtuais, verifica-se que esta demanda foi distribuída, inicialmente, para o Douto 1º Juizado Especial Cível de Serra, sendo, após, encaminhada para este Juízo, prevento para o seu processamento e julgamento, diante da extinção, sem resolução de mérito, de ação anterior, proposta pela demandante em face do banco réu, arrimada na mesma causa de pedir desta, tombada sob o nº 5008137-63.2025.8.08.0048, a qual tramitou perante esta Unidade Judiciária.
Enfrentada essa questão processual, narra a demandante, em síntese, que recebe benefício previdenciário perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (NB.: 195.905.639-2).
Aduz que, no ano de 2022, celebrou com o banco réu o contrato de cartão consignado nº 52-1273797/22, na modalidade Reserva de Margem para Cartão (RMC).
Nesta senda, afirma que, embora não tenha sido cientificada, no momento de sua adesão, acerca de todas as características de referido negócio jurídico, pagou integralmente as faturas a ele pertinentes, solicitando, após adimplir sua dívida, o seu cancelamento.
Entrementes, assevera que, a par de os descontos referentes à avença suprarreferida continuarem sendo debitados de sua verba previdenciária mesmo após o pedido de seu encerramento, teve ciência de que foi averbado em sua pensão, pelo requerido, o contrato de cartão consignado nº 53-2352715/230325, na modalidade Reserva de Cartão Consignado (RCC).
Acrescenta que, após verificar a movimentação de sua conta corrente nº 822.360.184-0, Agência 00823, da Caixa Econômica Federal, constatou que nenhum crédito lhe foi concedido pelo demandado em razão das pactuações vergastadas.
Finalmente, destaca que buscou o auxílio do PROCON para solucionar a controvérsia, sem êxito.
Destarte, requer a autora, em sede de tutela provisória de urgência, seja o suplicado compelido a suspender os descontos relacionados aos contratos ora controvertidos, bem como a se abster de incluir o seu nome em cadastro desabonador de crédito em virtude dos mesmos, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da medida reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput do art. 300 do CPC/15.
Pois bem.
Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estar presente requisito necessário ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Com efeito, a requerente comprova, por meio do histórico de empréstimos consignados emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que foram inseridos, pelo banco réu, em sua pensão por morte, os seguintes contratos de cartão consignado: a) nº 52-1273797/22, na data de 30/17/2022, com limite creditício de R$ 1.660,00 (hum mil, seiscentos e sessenta reais) e Reserva de Margem para Cartão (RMC) de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos); e b) nº 53-2352715/23, em 25/05/2023, com limite de R$ 1.980,00 (hum mil, novecentos e oitenta reais) e Reserva de Cartão Consignado (RCC) de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos) (ID 70226594).
Outrossim, depreende-se, do registro de créditos acostado ao ID 70226595, que foram debitadas de referida verba previdenciária, entre as competências de setembro/2022 e setembro/2024, parcelas identificadas como “empréstimo sobre a RMC”, bem como que, desde julho/2023 vem sendo cobradas prestações sob a rubrica “consignação – cartão”.
Contudo, conforme relatado, além de a suplicante sustentar que pediu o cancelamento da avença nº 52-1273797/22,a referida litigante aduz que não aderiu àquela tombada sob o nº 53-2352715/23.
Feitos tais registros, importa consignar, de pronto, que os documentos suprarreferidos apontam que o cartão consignado na modalidade RMC foi excluído do sistema da Previdência Social desde 12/02/2025 (ID 70226594), tendo ocorrido o último pagamento a este título na competência de setembro/2024 (ID 70226595), de modo que não há nada a ser analisado, nessa fase embrionária da lide, quanto a este pormenor.
Ademais, não obstante a alegação autoral de não adesão ao contrato de cartão consignado na modalidade RCC, não se pode olvidar que foi trazido ao feito o instrumento negocial a ele relacionado, do qual se extrai que a sua contratação ocorreu de forma eletrônica, mediante o lançamento de registro fotográfico do rosto (selfie) da postulante e compartilhamento de sua geolocalização (ID 70226596, fls. 05/22).
Por oportuno, esclareça-se que, conquanto a movimentação da conta bancária nº 822.360.184-0, Agência 00823, da Caixa Econômica Federal evidencie que, de fato, não foi creditado em aludido meio, no período em que celebrada a pactuação em comento, nenhum numerário pelo banco demandado (ID 70226593), o contrato citado acima revela que teria sido liberado, em favor da autora, o montante de R$ 1.380,00 (hum mil, trezentos e oitenta reais), não sendo possível determinar, porém, por qual meio a suposta concessão se deu, na medida em que tal informação não consta do documento apresentado às fls. 13/15 do ID 70226596.
Fixadas tais premissas, cumpre destacar, desde já, que a Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 14.431/2022, autoriza o desconto, em folha de pagamento ou na remuneração disponível do mutuário/contratante, dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, não estando configurada, ao menos por ora, qualquer irregularidade quanto à celebração das pactuações em questão, inclusive no que se refere a eventual falha de informação, por ocasião da sua contratação.
Ante todo o exposto, uma vez não caracterizada, de plano, a probabilidade do direito material invocado, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
Finalmente, designe-se audiência de conciliação neste feito virtual.
Considerando que o banco suplicado já compareceu espontaneamente aos autos, por meio do petitório apresentado no ID 71216375, suprindo, assim, sua citação, na forma do §3° do art. 18 da Lei n° 9.099/95, intimem-se os litigantes do teor deste decisum e da data da sessão solene aprazada, com as advertências legais.
A seguir, aguarde-se a realização do mencionado ato solene.
Diligencie-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) INTIMAÇÃO DO(S) LITIGANTE(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência de conciliação a ser designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma híbrida, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us /j /4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE INTIMAÇÃO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060413271984800000062350863 PETIÇÃO INICIAL Petição inicial (PDF) 25060413271992900000062350867 DOC.
PESSOAL Peças digitalizadas 25060413272050800000062350871 CONTA-CORRENTE Peças digitalizadas 25060413272070100000062350872 EXTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO Peças digitalizadas 25060413272098200000062350873 HISTORICO DE CREDITO Peças digitalizadas 25060413272122900000062350874 PROCON Peças digitalizadas 25060413272177400000062350875 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25061614505891600000063067769 Decisão Decisão 25061618115448900000063072726 Decisão Decisão 25061618115448900000063072726 Petição (outras) Petição (outras) 25061812015569900000063236559 1 Estatuto e Atas Daycoval 11.2024 (ID 886815) (ID 921329) Documento de comprovação 25061812015599500000063236560 2 Procuração Daycoval e fundos Contencioso_ Indeterminado (ID 886819) (ID 921330) Documento de comprovação 25061812015636000000063236561 3 Procuração (ID 873133) (ID 921331) Documento de comprovação 25061812015657200000063236562 4 SUBSTABELECIMENTO (ID 921332) Documento de comprovação 25061812015681900000063236563 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25061813301008400000063247033 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
23/06/2025 14:46
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 14:39
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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23/06/2025 14:39
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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23/06/2025 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 14:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2025 15:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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23/06/2025 14:25
Expedição de Intimação Diário.
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22/06/2025 15:09
Expedição de Comunicação via correios.
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22/06/2025 15:09
Não Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 13:30
Conclusos para decisão
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18/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 16:12
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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17/06/2025 16:09
Audiência Una cancelada para 08/09/2025 16:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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16/06/2025 18:11
Expedição de Comunicação via correios.
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16/06/2025 18:11
Expedição de Comunicação via correios.
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16/06/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 18:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/06/2025 14:51
Conclusos para decisão
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16/06/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:27
Audiência Una designada para 08/09/2025 16:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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04/06/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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