TJES - 0000728-66.2007.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:12
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0000728-66.2007.8.08.0044 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANESTES - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES - ES11737, MARCOS FERREIRA DIAS - ES6109, MARCOS FRIZZERA DIAS - ES11176 EXECUTADO: GERALDO COMPER, JULIO MAGEVSKI Advogados do(a) EXECUTADO: ANDERSON GUTEMBERG COSTA - ES7653, LORENZO HOFFMAM - ES20502 SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANESTES - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em face de GERALDO COMPER e JULIO MAGEVSKI.
Conforme se depreende dos autos, o executado JULIO MAGEVSKI já havia sido excluído da relação de avalista por força de Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, no julgamento da apelação nº *44.***.*01-09-9, que reconheceu vício na formalidade contratual devido à ausência de outorga uxória da então companheira do executado.
Tal decisão implicou no reconhecimento de que não há mais vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, dada a efetivação da coisa julgada material.
O exequente, BANESTES S.A., manifestou-se no sentido de não discordar da exclusão do executado JULIO MAGEVSKI do polo passivo da demanda, em virtude dos fatos expostos.
No entanto, o exequente opôs-se ao pedido de condenação em ônus sucumbenciais, alegando que tal condenação seria cabível somente em sede de embargos à execução, o que não foi feito pelo executado.
Argumentou ainda que a petição apresentada pelo executado (fls. 168/175), embora pudesse ser analisada sob a ótica de matéria de ordem pública, não teria o condão de extinguir o processo, pois a decisão proferida não possuiria natureza de sentença definitiva, mas sim interlocutória.
Analisando os pedidos e documentos, verifico que a exclusão do executado JULIO MAGEVSKI do polo passivo da demanda é medida que se impõe, em razão da coisa julgada material operada pelo Acórdão do TJES.
A ausência de outorga uxória invalida o ato de garantia prestado pelo executado, desconstituindo o vínculo obrigacional que o ligava ao título executivo.
Quanto ao pedido de condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Sr.
Julio Magevski, entendo que assiste razão ao executado.
A extinção da execução em relação a um dos executados, ainda que por reconhecimento de nulidade ou ausência de vínculo obrigacional, configura provimento de mérito que põe fim à fase executiva em relação àquela parte.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a extinção parcial da execução enseja a fixação de honorários advocatícios, mesmo que a decisão não seja uma sentença final de mérito para todo o processo, mas sim para uma parcela da demanda ou para uma das partes.
A exclusão de um dos devedores do polo passivo da execução, por reconhecimento de sua ilegitimidade ou da invalidade da obrigação que lhe era imputada, configura uma decisão com carga de definitividade em relação a essa parte, ensejando a condenação em honorários, conforme o princípio da causalidade e sucumbência.
Nesse sentido, transcrevo e aplico por analogia o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCABÍVEIS. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em decisão interlocutória, contra a qual se interpôs agravo de instrumento, objeto de recurso especial. 2.
Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no REsp: 1688954 PR 2017/0187138-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/11/2018, T1 PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2018).
Embora o precedente citado pelo exequente se refira à inviabilidade de fixação de honorários em decisão interlocutória genérica, a exclusão de parte do polo passivo da execução tem caráter terminativo em relação a essa parte, configurando um encerramento da lide para ela.
O caso em questão não se trata de mera decisão interlocutória que define procedimento, mas sim de provimento que extingue a execução em relação a um dos executados, justificando, assim, a fixação de honorários.
Dessa forma, considerando que a exclusão de Julio Magevski decorre de um reconhecimento judicial de que ele não deveria figurar na execução desde o início, e que tal reconhecimento foi objeto de decisão transitada em julgado, a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios é devida, com base nos artigos 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com relação ao executado GERALDO COMPER, a execução deve prosseguir normalmente, uma vez que não há qualquer óbice para o regular andamento do feito em relação a ele.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, I do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em relação ao executado JULIO MAGEVSKI, em virtude da coisa julgada material que reconheceu a ausência de vínculo obrigacional.
P.R.I.
Por consequência, CONDENO o exequente, BANESTES - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado JULIO MAGEVSKI, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atribuído a este executado, em consonância com o artigo 85, § 2º, do CPC.
Outrossim, em relação ao executado GERALDO COMPER, a presente demanda deverá prosseguir.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora do executado Geraldo Comper, sob pena de suspensão da execução nos moldes do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
DILIGENCIE-SE.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
17/06/2025 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 16:34
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 15:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2025 14:19
Conclusos para decisão
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09/12/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 16:19
Conclusos para despacho
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25/01/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 12:38
Conclusos para despacho
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24/04/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 00:30
Decorrido prazo de JULIO MAGEVSKI em 13/03/2023 23:59.
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10/03/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2023 13:40
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2007
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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