TJES - 5012508-12.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 09:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2025 00:34
Publicado Sentença - Carta em 18/06/2025.
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20/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012508-12.2024.8.08.0014 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: JOSE MARIA LEAL DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: BANCO SAFRA S A Advogado do(a) REQUERIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de produção antecipada de prova ajuizada por JOSE MARIA LEAL DA SILVA em face de o BANCO SAFRA S.A.
Da inicial Da petição inicial, extrai-se a pretensão da autora de obtenção de cópia integral de contrato firmado junto à requerida e de seus documentos consectários.
Deferiu-se a Justiça Gratuita à autora e determinou-se a exibição dos documentos pela ré.
Da contestação Em resposta (id 57204756), a requerida arguiu as preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da inicial, indevida concessão da gratuidade de justiça e defeito de representação.
No mérito, a impossibilidade de aplicação de quaisquer ônus à ré.
Réplica ao id. 64601345 É o relatório.
DOS FUNDAMENTOS É hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Da preliminar de falta de interesse de agir A ré alega a ausência de tentativa extrajudicial e ausência de pretensão resistida.
REJEITO a alegação preliminar, porquanto a parte autora colacionou os ofícios enviados à ré, por intermédio da Defensoria Pública, em que requereu a exibição do contrato, sem, contudo, obter resposta.
Da preliminar de inépcia da inicial O requerido sustenta a inépcia da inicial por não observância do art. 330, §1°, do CPC pela autora.
REJEITO-A, haja vista que a requerente discriminou suficientemente a documentação que almejava ver exibida, a saber o contrato de empréstimo firmado junto à demandada e os documentos acessórios a ele.
Da preliminar de indevida concessão da gratuidade de justiça.
REJEITO a aventada preliminar, uma vez que a autora colacionou sua declaração de hipossuficiência, não havendo nos autos qualquer elemento capaz de ilidir tal condição, sobretudo porque a parte é amparada pela Defensoria Pública, que realiza detida análise da capacidade financeira de seus pretensos assistidos.
Da preliminar de defeito de representação Conforme inteligência do art. 287, p. ú., CPC, é dispensada a procuração de parte representada pela Defensoria Pública.
Constata-se ainda declaração assinada pela autora em que manifesta o desejo de ser assistida pela DP (id. 53733735.
Do mérito Como sabido, o veículo processual adotado pela parte autora - procedimento especial da produção antecipada de prova - limita o julgador à análise procedimental da demanda, que se resume ao acesso à prova que pretende ser colhida.
Nesse sentido, a pretensão da parte autora vem fundamentada em negativa de apresentação dos instrumentos celebrados entre as partes pela instituição bancária.
Houve a produção da prova pretendida pela exibição do contrato e do demonstrativo de evolução do débito aos ids. 57204792, 57204793 e 57204794.
Por conseguinte a pretensão que originou a propositura desta demanda encontra-se satisfeita.
DO DISPOSITIVO Isso posto, com espeque no artigo artigo 381 e ss do CPC, HOMOLOGO A PROVA PRODUZIDA e dou por encerrada a produção antecipada de provas.
Por fim, quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, penso que os encargos devem recair exclusivamente sobre a requerida, porquanto deu causa ao ajuizamento da demanda pela recusa imotivada de exibição extrajudicial, após recebimento do ofício de id. 53733738, reiterado ao id. 53733739, sem resposta.
Assim, condeno a ré ao pagamento de R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro por equidade em decorrência do irrisório valor atribuído à causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina, 16 de junho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: BANCO SAFRA S A Endereço: Avenida Paulista 2100, 2100, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-930 -
16/06/2025 17:25
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 14:58
Julgado procedente o pedido de JOSE MARIA LEAL DA SILVA - CPF: *34.***.*91-04 (REQUERENTE).
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10/03/2025 13:36
Conclusos para despacho
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07/03/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 15:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/12/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 12:41
Expedição de carta postal - citação.
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18/11/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 12:27
Conclusos para despacho
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31/10/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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