TJES - 5016239-16.2021.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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24/06/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5016239-16.2021.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACQUELINE DE ANDRADE SANTOS FREDERICO, MARIA HELANA DE SOUSA PIAZZAROLLO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, ROMO EQUIPAMENTOS COMERCIAIS LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: JACQUELINE DE ANDRADE SANTOS FREDERICO - ES7383 Advogado do(a) EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 63110642) protocolada pelo executado, BANCO DO BRASIL S.A., é intempestiva.
A intimação para o cumprimento de sentença foi expedida em 01 de março de 2023 (ID 22173249), a certidão de 15 de setembro de 2023 (ID 30871427) atesta o decurso de prazo e a manifestação do executado somente foi juntada em 13/02/2025 (ID 63110642), ou seja, extrapola, em muito, o prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no art. 525 do Código de Processo Civil.
Desta forma, operou-se a preclusão temporal para o exercício de tal faculdade processual.
Nada obstante, o excesso de execução constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício por este Juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte credora, vedado em nosso ordenamento jurídico (art. 884, Código Civil).
A propósito, nesse sentido: (...) DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O agravo de instrumento é cabível contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença que acolhe parcialmente a impugnação sem extinguir a execução.
O excesso de execução constitui matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício, mesmo que a documentação comprobatória seja apresentada intempestivamente.
A vedação ao enriquecimento sem causa impõe o abatimento de valores já restituídos ao exequente, comprovados nos autos.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgIn no REsp 1952524, Rel.
Min.
Manoel de Oliveira Erhardt, 1ª Turma, j. 21.02.2022; STJ, AgInt no Agravo no REsp 1671596, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.09.2021; STJ, AgInt no AREsp 638.541, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 21.11.2023. (TJ-ES - AI: 5016622-36.2024.8.08.0000, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 13/03/2025, 3ª Câmara Cível).
A adequação do valor executado ao título judicial é matéria afeta à própria efetividade da jurisdição.
Analisando a alegação de fundo, verifico que assiste razão à parte executada.
O título executivo judicial que fundamenta a presente execução é cristalino ao determinar a incidência de juros de mora a contar da citação.
A própria parte exequente, em sua petição inicial (ID 10152618), descreve que a forma de atualização do débito se daria com juros a contar da citação.
Contudo, as planilhas de cálculo apresentadas (IDs 10152640 e 48054033) adotam, como termo inicial dos juros, a data do efetivo prejuízo (13/08/2008), em flagrante desacordo com o comando sentencial.
O v. acórdão que apreciou o recurso de apelação manteve inalterados os critérios de atualização do débito, de modo que o comando para incidência de juros moratórios a partir da citação transitou em julgado e está acobertado pelo manto da coisa julgada.
Ante o exposto, DETERMINO: 1 - Com fundamento no poder-dever do magistrado de coibir o enriquecimento ilícito, ACOLHO a questão de ordem pública para reconhecer o excesso de execução arguido na manifestação de ID 63110642.
Deixo de condenar a parte exequente em honorários advocatícios sucumbenciais sobre a impugnação, dada a preclusão temporal operada em desfavor do executado para a apresentação de sua defesa. 2 - A penhora determinada em ID 52003361 atingiu a integralidade do valor indicado na ocasião.
Sendo assim, o valor foi transferido para conta judicial vinculada a este processo e, por ora, aguardará o contraditório da parte exequente. 3 - Em homenagem ao princípio do contraditório, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se concorda com o valor apresentado pelo executado em ID 63110642 como devido (R$ 235.658,10) ou, em caso de discordância, apresente nova planilha de cálculos que observe estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, notadamente quanto ao termo inicial dos juros de mora a contar da citação. 4 - Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para apreciação de eventual quantia remanescente a ser liberada ao executado e, se for o caso, para a extinção do presente cumprimento de sentença pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
Kelly Kiefer Juíza de Direito -
16/06/2025 17:25
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 11:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/11/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:31
Conclusos para despacho
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07/10/2024 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2024 11:13
Conclusos para decisão
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05/08/2024 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 15:03
Processo Inspecionado
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06/05/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 16:06
Conclusos para despacho
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28/09/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 18:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/03/2023 01:24
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 23/03/2023 23:59.
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16/03/2023 12:56
Juntada de
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01/03/2023 13:04
Expedição de carta postal - intimação.
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01/03/2023 12:51
Expedição de intimação eletrônica.
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28/02/2023 18:01
Juntada de Outros documentos
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24/05/2022 01:09
Decorrido prazo de JACQUELINE DE ANDRADE SANTOS FREDERICO em 20/05/2022 23:59.
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19/04/2022 10:32
Expedição de intimação eletrônica.
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03/03/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 19:52
Conclusos para despacho
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26/01/2022 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2022 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 18:06
Conclusos para decisão
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09/11/2021 13:23
Expedição de Certidão.
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03/11/2021 16:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
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