TJES - 0004208-21.2002.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:14
Publicado Despacho - Carta em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0004208-21.2002.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DISTRIBUIDORA CAITE DE BEBIDAS LTDA REQUERIDO: ROSILENE TOREZANI DE JESUS Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO JORGE MARTINS PAIVA - ES5898 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de execução de título extrajudicial.
Na petição de id 64232230 a Exequente chama o feito a ordem e alega que o despacho de id 61854965 não diz respeito a estes autos.
De fato, verifico que laborei em equívoco ao proferir o despacho de id 61854965, sendo certo que o seu conteúdo refere-se a outra demanda.
Neste sentido, determino a Secretaria deste juízo a exclusão do despacho de id 61854965 dos autos.
Passo a análise da petição de id 52963801.
Requer o Exequente: a proibição da Executada participar em concurso e licitação pública; a consulta ao sistema SNIPER e; a ordem de indisponibilidade via CNIB.
DA PROIBIÇÃO DE PARTICIPAR EM CONCURSO E LICITAÇÃO PÚBLICA Os requerimentos de proibição de participar em concurso e licitação pública amolda-se como medidas atípicas, previstas no art. 139, inciso IV, do CPC, in verbis: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; A referida disposição legal visa atribuir maior efetividade aos comandos judiciais, ao passo que alçou o poder-dever do juiz de direção do processo.
Todavia, a mencionada disposição processual deve ser interpretada juntamente com o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no artigo 805 do CPC: Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
O princípio da menor onerosidade ao devedor está alinhado ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, CRFB/88 e que foi traduzido no disposto no art. 8º do CPC: Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem o comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Nesse ínterim, tem-se que a aplicação das medidas atípicas constantes do art. 139, inciso IV, do CPC, possui caráter subsidiário à tentativa de esgotamento das medidas típicas de cumprimento da ordem de pagamento.
Ou seja, para a aplicação de tais medidas, deve-se analisar o caso concreto, aferindo-se o efetivo esgotamento das medidas típicas, além da adequação da medida requerida com o fim que se pretende alcançar.
Neste sentido, analisando o pedido de proibição de participação em licitação e concurso público, tenho que a medida mostra-se desproporcional no presente caso.
Além disso, na hipótese de participação do executado em licitação ou concurso público, tal fato seria benéfico à parte exequente, ante a possibilidade deste de requerer eventual penhora dos créditos oriundos da contratação ou desempenho de função junto ao poder público.
Isso posto, indefiro o pedido de proibição de participação do executado em licitação ou concurso público.
DA CONSULTA AO SNIPER Tenho sido levado a analisar pedidos de acesso ao sistema SNIPER sob o enfoque de ser ferramenta de recuperação de ativos, de obtenção de informações patrimoniais, societárias, relações de bens e intercâmbios entre pessoas jurídicas e físicas.
A ferramenta SNIPER, como a própria distinção da sigla anuncia - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - apresenta aos jurisdicionados muito mais do que realmente alcança, ao menos nesta data.
Do uso do sistema, venho notando por vezes a mera identificação da pessoa (física ou jurídica) e poucos relacionamentos.
Em geral, a única obtenção de maior monta é do número de cadastro CPF ou CNPJ, ou de identificação da pessoa indicada quando o sistema fornece o nome de seus genitores.
Além disso, não viabiliza a penhora ou arresto, sequer permite a impressão da página, ou seja, por vezes tenho usado o atalho control + C e control + V para inserir nos atos judiciais a resposta obtida.
De certo, a ampliação do alcance do sistema mediante a sua integralização com outros, como sisbajud, renajud, infojud, serasajud, etc, conferirá ao instrumento a exata imponência do status para o qual foi alçado porque, neste momento, é deveras limitado.
Tal registro é no sentido de evitar a frustração do jurisdicionado com pesquisa no sistema e a ausência de qualquer medida efetiva na resposta juntada no processo, pois, como dito, o sistema sequer permite imprimir e/ou salvar a página de pesquisa.
Isto posto, indefiro a pesquisa de dados do executado no sistema Sniper, haja vista a sua inutilidade para o que a parte deseja.
DA ORDEM DE INDISPONIBILIDADE VIA CNIB DEFIRO o pedido, para tanto procedo pesquisa no sistema CNIB em face de: ROSILENE TOREZANI DE JESUS - CPF *17.***.*13-38 Intime-se o exequente para conhecer e, se caso positivo, diligenciar as providências de anotação no registro do imóvel no cartório de sua sede, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão (art. 921).
Proceda-se a Secretaria com a inclusão do CPF da executada no PJe.
Diligencie-se.
Colatina ES, 16 de junho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: ROSILENE TOREZANI DE JESUS Endereço: Rua Heitor Sales Nogueira, 453, telefone (27) 9971-1655, Centro, COLATINA - ES - CEP: 29700-042 -
16/06/2025 17:25
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 16:35
Conclusos para despacho
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28/02/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2024 13:11
Conclusos para despacho
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18/10/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 17:45
Conclusos para despacho
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03/07/2024 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 06:10
Decorrido prazo de MARIO JORGE MARTINS PAIVA em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 01:14
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2024.
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15/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 14:12
Expedição de intimação - diário.
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04/05/2024 01:13
Decorrido prazo de ROSILENE TOREZANI DE JESUS em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 15:39
Juntada de Certidão
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25/03/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
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15/12/2023 16:34
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 12:12
Conclusos para despacho
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21/07/2023 16:08
Desentranhado o documento
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21/07/2023 16:06
Juntada de Outros documentos
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20/07/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2023 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 16:05
Juntada de Outros documentos
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03/04/2023 14:00
Conclusos para despacho
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03/04/2023 13:57
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2002
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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