TJES - 5000836-40.2024.8.08.0003
1ª instância - Vara Unica - Alfredo Chaves
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV.
GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Desembargador Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 PROCESSO Nº 5000836-40.2024.8.08.0003 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCAS VINICIUS MENEZES ALMEIDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALFREDO CHAVES Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS VINICIUS MENEZES ALMEIDA - ES38461 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS - ES11152 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
LUCAS VINICIUS MENEZES ALMEIDA, devidamente qualificado nos autos e atuando em causa própria, ajuizou Ação Ordinária com pedido liminar em face do MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES.
O Requerente alegou ter participado do Concurso Público nº 001/2023, organizado pela GUALIMP - Assessoria e Consultoria, para o cargo de Procurador Legislativo da Câmara Legislativa de Alfredo Chaves/ES.
O certame foi dividido em três fases: prova objetiva, prova discursiva e prova de títulos.
Após a divulgação do resultado preliminar da prova discursiva (2ª fase), o Requerente identificou o que considerou serem falhas lógicas em quesitos da fundamentação, especificamente os quesitos “c” e “d”.
Estes quesitos, no total, somavam 20 (vinte) pontos.
O Requerente interpôs recurso administrativo, que resultou em provimento parcial e a majoração de sua nota discursiva para 73,3 pontos, mas a nulidade dos quesitos “c” e “d” não foi reconhecida.
Ele argumentou que esses quesitos exigiam a aplicação da Lei Orgânica do Município de Alfredo Chaves a um ente fictício, o Município de Medford, o que seria uma incoerência lógica e uma afronta ao princípio da autonomia municipal.
Adicionalmente, contestou o quesito "b", que exigia a aplicação de dispositivo constitucional (Art. 58, § 2º, II da CF) de forma restritiva à realidade municipal, sem a necessária simetria constitucional.
Na ocasião da impetração da ação, o Requerente estava classificado em 6º (sexto) lugar, com 155,30 pontos, estando 8,80 pontos abaixo do 1º (primeiro) colocado, que possuía 164,10 pontos.
Assim, o Requerente buscou a anulação dos quesitos “c” e “d” da fundamentação da prova discursiva, com a consequente atribuição dos 20 pontos correspondentes, e a retificação de sua classificação final no Edital nº 001/2023.
O Requerente pleiteou a concessão da justiça gratuita e a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, para que fosse atribuída a respectiva pontuação para prevenção, ou, em último caso, que o Município fosse impedido de nomear outro candidato até a retificação da pontuação.
O Ministério Público foi intimado e se manifestou pela não intervenção processual, por entender que a demanda não envolvia interesse público indisponível, básico e fundamental da sociedade que justificasse sua atuação como custos legis.
A decisão inicial indeferiu o pedido de liminar, sob o fundamento de que não foi verificada a probabilidade do direito da parte autora, reiterando que, salvo clara ilegalidade ou erro grosseiro, não cabe o controle judicial sobre critérios de correção de provas, conforme a jurisprudência dominante.
O MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES apresentou Contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
Alegou que o concurso foi integralmente organizado pela empresa G-STRATEGIC (antiga Gualimp), responsável por todo o procedimento, desde a elaboração do edital até a divulgação do resultado final, o que o eximiria de responsabilidade pelos atos da empresa.
No mérito, o Município sustentou a impossibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle de legalidade de questões de concurso público, salvo em hipóteses de evidente ilegalidade ou erro grosseiro. É o breve relatório.
Decido.
A presente demanda foi ajuizada no Juizado Especial da Fazenda Pública, o que implica em rito e princípios específicos de celeridade e informalidade.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Município de Alfredo Chaves O Município de Alfredo Chaves arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade pela organização do concurso era da banca examinadora G-STRATEGIC (antiga Gualimp).
Contudo, a jurisprudência dos tribunais superiores, incluindo o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF), tem consolidado o entendimento de que o ente federativo que contrata a banca examinadora para realizar concurso público detém a legitimidade para figurar no polo passivo de ações que visam discutir a legalidade de atos do certame.
A banca examinadora atua como mera executora das atribuições administrativas do ente federativo, cabendo ao contratante o poder de decisão e o poderio administrativo.
Sobre o tema: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
AÇÃO ORDINÁRIA .
EXAME PSICOSSOMÁTICO.
CRITÉRIOS SUBJETIVOS DO EDITAL.
TRIBUNAL DE ORIGEM.
EXTINÇÃO DO FEITO .
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ENTE FEDERATIVO.
INTERPRETAÇÃO DE REGRAS EDITALÍCIAS. 1 .
Tratando-se de ação ordinária na qual se discute a exclusão de candidato de concurso público, a legitimidade passiva do Estado do Espírito Santo evidencia-se na medida em que é a entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame. 2.
Além disso, estando a causa de pedir relacionada diretamente com o órgão responsável pela elaboração do edital que rege o certame e não com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade daquele ente federativo para figurar no polo passivo da ação. 3 .
Superada a preliminar de ilegitimidade passiva, determina-se o retorno dos autos para a Corte de origem, a fim de que se aprecie o recurso de apelação. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1360363 ES 2012/0273111-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 05/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2013) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO.
LEGITIMIDADE DO ENTE PÚBLICO .
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 . - Conforme assentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, Em ação ordinária na qual se discute a exclusão de candidato em concurso público, a legitimidade passiva toca à entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame que, no caso, é o Estado do Espírito Santo.
Precedentes: REsp 1425594/ES, Relª.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 07-03-2017, DJe 21-03-2017; e AgRg no REsp 1360363/ES, Rel.
Min .
Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 05-11-2013, DJe 22-11-2013. 2. - É cediço que um dos requisitos de validade do ato administrativo (exceto se discricionário) é a motivação, porque é através dela que se tornam conhecidos os motivos que levaram o administrador a praticar o ato. 3 . - Hipótese em que a administração pública deixou de disponibilizar ao candidato os motivos pelos quais ele foi considerado inapto no exame de saúde, em concurso público. 4. - Recurso desprovido.
Sentença mantida .(TJ-ES - APL: 00338104120138080024, Relator.: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/01/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2018) O Município de Alfredo Chaves é o responsável final e último pela legalidade do concurso, bem como pelas normas contidas em seu edital.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES.
MÉRITO No mérito, a pretensão do autor busca a anulação de quesitos da prova discursiva e a consequente majoração de sua pontuação, argumentando que a exigência da aplicação da Lei Orgânica de Alfredo Chaves em um cenário fictício (Município de Medford) é logicamente impertinente e ilegal.
O autor também questiona a aplicação do Art. 58, § 2º, II da Constituição Federal, por entender que o princípio da simetria não alcança o dispositivo para a realidade municipal.
Contudo, a intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos é restrita ao controle da legalidade dos atos e à observância das normas estabelecidas no edital, não cabendo substituir a banca examinadora na avaliação das respostas ou na atribuição de notas.
A jurisprudência pátria, consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 de Repercussão Geral (RE 632.853/CE), veda a substituição da banca examinadora para reavaliar respostas ou notas atribuídas, admitindo a atuação judicial apenas em casos de evidente ilegalidade, erro grosseiro ou flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital.
No caso em análise, o autor alega que os quesitos "c" e "d" da fundamentação são falhos por exigirem a Lei Orgânica de Alfredo Chaves para um município fictício, o que configuraria uma "flagrante falha lógica e forense" e "ilegalidade".
Todavia, o edital do concurso prevê a utilização da Lei Orgânica de Alfredo Chaves como parte do conteúdo programático.
A banca examinadora, ao indeferir o recurso administrativo do autor quanto a este ponto, justificou que o edital prevê que a Lei Orgânica pode ser utilizada, a despeito de ser uma narrativa fictícia.
A interpretação de que o conteúdo programático da Lei Orgânica de Alfredo Chaves é aplicável mesmo em um cenário fictício é uma questão de critério da banca examinadora, que, embora possa ser questionável em termos de contextualização, não configura uma ilegalidade flagrante ou erro grosseiro capaz de justificar a intervenção judicial.
A autonomia municipal mencionada pelo autor é um princípio jurídico que não impede a banca de estabelecer um contexto hipotético que exija o conhecimento de determinada legislação prevista no edital.
Da mesma forma, quanto ao pedido de anulação referente ao quesito "b", que se refere ao Art. 58, § 2º, II da Constituição Federal, a justificativa da banca no recurso administrativo foi que "o edital prevê que a mesma [Lei Orgânica de Alfredo Chaves] poderá ser utilizada, o que se dá a despeito de ser um fato de uma narrativa fictícia, sendo indeferido o argumento.
Quanto ao último argumento, sobre o pedido “b”, ao candidato assiste parcial razão, não cabendo se falar de anulação em nenhum sentido, todavia lhe serão atribuídos 10 pontos." A banca já concedeu 10 pontos ao autor neste quesito, e sua decisão em relação à aplicação do dispositivo constitucional, mesmo que não plenamente convergente com a tese do autor sobre o princípio da simetria, se insere no âmbito da discricionariedade e do critério de avaliação da banca, que o Poder Judiciário não pode substituir, salvo nas hipóteses excepcionais já mencionadas.
O Judiciário não pode atuar como uma "terceira instância" recursal para questões de concurso, revisando a avaliação subjetiva da banca.
As alegações do autor, embora bem fundamentadas do ponto de vista da lógica jurídica e da coerência contextual, referem-se à valoração e interpretação dos critérios de correção adotados pela banca examinadora, o que não se enquadra nas exceções de "ilegalidade manifesta" ou "erro grosseiro" que autorizariam a atuação judicial.
O edital do concurso, que é a lei do certame, prevê os conteúdos programáticos e a autonomia da banca em suas decisões recursais, exceto em erros materiais.
Diante do exposto, não há elementos que evidenciem erro grosseiro ou flagrante ilegalidade nos critérios de correção da prova discursiva que justifiquem a intervenção do Poder Judiciário para anular os quesitos impugnados ou determinar a atribuição de pontuação adicional.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LUCAS VINICIUS MENEZES ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, em virtude da concessão do benefício da gratuidade de justiça ao autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, em nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, do que ficam desde já intimadas.
Submeto a presente à homologação, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Alfredo Chaves -ES, 6 de junho de 2025.
Kristiny de Vasconcelos Concha Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Transitada em julgado e, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alfredo Chaves/ES, data do registro no sistema.
ARION MERGÁR Juiz de Direito -
18/06/2025 17:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 22:05
Julgado improcedente o pedido de LUCAS VINICIUS MENEZES ALMEIDA - CPF: *54.***.*55-58 (REQUERENTE).
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13/05/2025 14:08
Conclusos para despacho
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13/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS MENEZES ALMEIDA em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 16:40
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS MENEZES ALMEIDA em 21/01/2025 23:59.
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08/01/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 11:51
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 13:35
Não Concedida a Antecipação de tutela a LUCAS VINICIUS MENEZES ALMEIDA - CPF: *54.***.*55-58 (REQUERENTE)
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25/11/2024 14:03
Conclusos para decisão
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23/11/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:20
Conclusos para decisão
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12/11/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 03:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/10/2024 23:59.
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30/08/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 11:43
Conclusos para decisão
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15/08/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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