TJES - 0002095-87.2019.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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27/06/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb.
Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 PROCESSO Nº 0002095-87.2019.8.08.0050 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DELLMAR TRANSPORTES S/A REQUERIDO: CLARO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO BARROS BRUM - ES8793 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - MG57680 DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA RESCISÃO CONTRATUAL E CANCELAMENTO DE DÉBITOS E NEGATIVAÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CREDOR C/C DANOS MORAIS ajuizada por DELLMAR TRANSPORTES S/A em face de CLARO S.A., todos devidamente qualificados.
Da inicial (fls. 02/14) Em sua peça de ingresso, relata a requerente que, desde 2015, integra o rol de clientes da requerida e que nos anos de 2016 e 2017 foram entabulados novos contratos para fins de incremento de linhas e aparelhos.
Afirma que, desde os primórdios da relação contratual havida entre as partes, cumpre com os termos da avença, efetuando de forma pontual o pagamento das faturas.
Segue narrando que, em meados de 2018, procedeu à portabilidade das linhas contratadas inicialmente com a demandada para outra operadora; sendo, todavia, surpreendida com a cobrança de valores que, somados, perfazem R$ 44.512,65 (quarenta e quatro mil, quinhentos e doze reais e sessenta e cinco centavos), referentes à multas por quebra de contrato.
Neste cenário, sustenta ser indevida a cobrança perpetrada, posto que a legislação aplicável ao caso limita o prazo de permanência obrigatória a 12 meses e não 24 meses como afirmado pela fornecedora de serviço.
Diante disso, ajuizou a presente demanda por meio da qual, pugnou, liminarmente, pelo levantamento do registro realizado junto ao serasa; e no mérito, pretende a exclusão da cláusula penal imposta, por estar essa em dissonância com a resolução 632/2014 da Anatel ou, alternativamente, seja aplicada a multa pela quebra do contrato, levando em consideração a proporcionalidade do tempo faltante, sendo reduzido o valor da multa ao percentual proporcional aos meses faltantes.
Outrossim, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista a negativação junto ao órgão de proteção ao crédito.
Decisão (fls. 51/52) Que indeferiu o pedido liminar e determinou a citação da parte contrária.
Contestação (fls. 59/83) Em que sustenta a requerida que, ao contrário do alegado, a última contratação firmada entre as partes não ocorreu no ano de 2017, mas em 2018, quando houve a aquisição de planos de dados móveis para 18 linhas e renovação de 109 linhas, havendo pactuação expressa de fidelização por 24 meses, a qual se extinguiria apenas em 13.07.2020.
Aduz ainda que, em se tratando de pessoa jurídica, o prazo de permanência é de livre ajuste entre as partes, na forma do art. 59 da Resolução 632/2014 da ANATEL.
Réplica (fls. 147/152) Em que a requerente refuta a tese de defesa arrimada na existência de contratação datada de 13.07.2018; e ratifica os fatos e fundamentos aduzidos na inicial.
Termo de Audiência (fl. 160) Em que, inviabilizada a composição amigável, foi determinada a intimação da demandada para manifestar-se a respeito da arguição de falsidade de assinatura suscitada em réplica.
Despacho (fl. 215) Que determinou a intimação das partes para juntada dos documentos originais aos autos para fins de realização de perícia grafotécnica.
Decisão (id 34458979) Que declarou a perda da prova pericial, tendo em vista a ausência de juntada dos documentos originais.
Pois bem.
Estando o processo em ordem, passo a sanear o feito, adotando as providências na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
De saída, consigno recair sobre a relação em voga os ditames do Código de Defesa do Consumidor, eis que as partes se enquadram nas definições de consumidor e fornecedor previstos nos seus artigos 2° e 3°.
Neste cenário, considerando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do requerente, notadamente se considerado que o feito envolve questões que exigem conhecimento especializado que, indubitavelmente, são de domínio técnico dos prepostos da concessionária; defiro a inversão do ônus da prova, a teor do que preleciona o art. 6°, VIII do CDC.
Em evolução, passo à fixação dos pontos controvertidos da ação, quais sejam: (i) a contratação data de 13.07.2018; (ii) dano moral e sua extensão.
Dito isso, intimem-se as partes da presente decisão, ocasião em que poderão exercer as faculdades previstas no art. 357, §1º do CPC, caso queiram.
Ademais, no prazo de 10 (dez) dias, devem informar se ainda pretendem produzir outras provas, individualizando-as, bem como demonstrando de maneira fundamentada sua pertinência.
Diligencie-se.
Viana, 13 de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM 0098/2025) -
17/06/2025 16:36
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 10:41
Proferida Decisão Saneadora
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14/10/2024 14:54
Conclusos para despacho
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14/10/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 14:52
Juntada de Certidão
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26/07/2024 01:49
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 25/07/2024 23:59.
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09/07/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2023 13:48
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2019
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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