TJES - 5000258-06.2022.8.08.0017
1ª instância - 1ª Vara - Domingos Martins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV.
PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000258-06.2022.8.08.0017 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: RONALDO FERREIRA DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305 SENTENÇA 1- Ante ao que é narrado no ID 65037634 , impõe-se tornar sem efeito a Decisão de ID 36879294, tendo em vista tratar-se de Ação de Cobrança e não de Ação Monitória. 2- Prosseguindo, tem-se que DA CASA FINANCEIRA, devidamente qualificada, por seu advogado, ajuizou AÇÃO ORDINARIA DE COBRANÇA, em face de RONALDO FERREIRA DE SOUZA, narrando, em síntese, ser credor do réu da importância de R$ 7.578,21.
Requer seja o réus condenado a efetuar o pagamento do débito em atraso, devidamente corrigido. 3- Devidamente citado (ID 23421171), não manifestou-se o réu. É o relatório.
DECIDO. 4- A ausência de manifestação dos réus ocasiona a incidência do que preconiza o art. 344, CPC.
E os efeitos da revelia, aqui aplicáveis, aliados aos documentos de ID 12563027 e 12563030, impõem a procedência do pedido. 5-
Ante ao exposto, impõe-se julgar procedente o pedido para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 7.578,21 (sete mil, quinhentos e setecentos e oito reais e vinte e um centavos), ao qual incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, corte Especial, DJe). 6- Custas e honorários pelo réu, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. 7- Sentença já registrada no PJe.
Publicar.
Intimar.
DOMINGOS MARTINS-ES, 17 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 17:10
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 16:23
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
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14/03/2025 16:11
Conclusos para despacho
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14/03/2025 16:10
Juntada de Certidão
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20/05/2024 13:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2024 17:39
Processo Inspecionado
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08/02/2024 13:02
Concedida a Medida Liminar
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30/10/2023 13:22
Conclusos para despacho
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09/08/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 14:24
Expedição de intimação eletrônica.
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30/06/2023 16:11
Processo Inspecionado
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23/05/2023 15:42
Juntada de Petição de certidão - juntada
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10/04/2023 15:47
Juntada de Mandado
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10/02/2023 15:33
Expedição de Mandado - citação.
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10/02/2023 15:30
Expedição de Mandado - citação.
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22/11/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 14:10
Conclusos para despacho
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17/06/2022 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2022 14:38
Expedição de intimação - diário.
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12/05/2022 18:07
Não Concedida a Medida Liminar DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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11/03/2022 17:15
Conclusos para despacho
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11/03/2022 17:15
Expedição de Certidão.
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09/03/2022 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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