TJES - 5014558-53.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014558-53.2024.8.08.0000 RECORRENTE: MARCIA CRUZ PEREIRA ANDRIOLO ADVOGADO: MARCELO CRUZ PEREIRA (OAB/ES 8242) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE VILA VELHA DECISÃO MARCIA CRUZ PEREIRA ANDRIOLO interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 13174730), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 11299562, integralizado no id. 12630513), lavrado pela Egrégia Primeira Câmara Cível que negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando a DECISÃO exarada nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por MUNICÍPIO DE VILA VELHA, no sentido de “acolher a exceção de pré-executividade, reconhecer a prescrição da pretensão ressarcitória e extinguir o feito executivo com julgamento de mérito, nos termos do inciso II do art. 487 do CPC e inciso V do art. 156 do CTN” e condenar o Recorrido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados equitativamente em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA FUNDADA EM DECISÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS.
TEMA 899/STF.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, rejeitou objeção de pré-executividade.
A agravante alega a prescrição do crédito tributário, sustentando que o prazo de 5 anos entre a data dos fatos (2003) e a citação no processo de Tomada de Contas n.º 1517/2005 foi ultrapassado.
Alega ainda que as ações de ressarcimento ao erário decididas por tribunais de contas são prescritíveis.
Requer o reconhecimento da prescrição, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e a desconstituição dos atos processuais constritivos, como penhoras e bloqueios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente de decisão de tribunal de contas é prescritível na ausência de ato doloso; (ii) estabelecer se, reconhecida a prescrição, a execução fiscal deve ser extinta e os atos constritivos desfeitos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 897, estabelece que apenas as ações de ressarcimento ao erário fundadas em atos dolosos tipificados na Lei de Improbidade Administrativa são imprescritíveis. 4.
No julgamento do Tema 899, o STF firma a tese de que é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de tribunal de contas, uma vez que tais decisões não envolvem análise de dolo ou improbidade administrativa, mas apenas a verificação técnica de dano ao erário. 5.
No caso em análise, os fatos que originaram a dívida referem-se ao exercício de 2003, com citação ocorrida somente em 2010, configurando o decurso do prazo prescricional de 5 anos. 6.
Diante do efeito vinculante do Tema 899, reconhece-se a prescrição da pretensão ressarcitória, não subsistindo a obrigação imposta na Tomada de Contas n.º 1517/2005. 7.
Acolhendo o recurso, extingue-se a execução fiscal com julgamento de mérito, nos termos do inciso II do art. 487 do CPC e inciso V do art. 156 do CTN, cessando todos os atos constritivos decorrentes da execução. 8.
Para a fixação de honorários advocatícios, aplica-se a apreciação equitativa conforme o § 8º do art. 85 do CPC, tendo em vista o elevado valor da causa e a baixa complexidade do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de tribunal de contas, exceto nos casos de ato doloso tipificado como improbidade administrativa. 2.
Reconhecida a prescrição da pretensão ressarcitória, extingue-se a execução fiscal com julgamento de mérito, desconstituindo-se os atos constritivos e restritivos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 5º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 6º e 8º, e art. 487, II; CTN, art. 156, V, e art. 174; Lei 6.830/1980, art. 39, parágrafo único; Lei 9.873/1999, art. 1º; Lei Complementar Estadual 621/2012, art. 71, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636886 (Tema 899), Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 20.04.2020; STF, ACO 2988 ED, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 21.02.2022; STJ, REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP (Tema 1.076), Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 27.10.2021. (TJES - Agravo de Instrumento nº: 5014558-53.2024.8.08.0000, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível.
Relator(a) Des(a) JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA , data do julgamento: 13/01/2025).
Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de violação aos artigos 85, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 8º-A e 20, todos do Código de Processo Civil, alegando que a fixação dos honorários advocatícios em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em uma causa cujo valor atualizado é de R$ 4.461.212,66 (quatro milhões, quatrocentos e sessenta e um mil, duzentos e doze reais e sessenta e seis centavos) é irrisória e viola os parâmetros legais estabelecidos para a Fazenda Pública.
Afirma que o valor deveria ser arbitrado entre 5% e 8% do valor atualizado da causa, conforme os incisos do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A parte Recorrente também aponta dissídio jurisprudencial, colacionando precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP - Tema 1.076) que sustentam a obrigatoriedade da observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, não sendo cabível a fixação por equidade, salvo em casos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo.
Contrarrazões (id. 14363113), pugnando pelo desprovimento recursal.
Petição da Recorrente (id. 14399772), na qual defende, em resumo, que, diante do reconhecimento da prescrição, a desnecessidade da manutenção das constrições e restrições realizadas nos autos da Ação de Execução Fiscal de origem, havendo probabilidade do direito e perigo de dano, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Afirma que a negativação de seu nome e a restrição de bens a privam da posse plena, necessitando reaver os valores bloqueados e vender seu veículo para sua manutenção regular.
Argumenta que não há perigo de irreversibilidade da decisão, pois o objeto da ação já transitou em julgado.
Deste modo, pugna pela concessão da medida cautelar, inaudita altera parte, para que seja determinado liminarmente: a) A retirada de seu nome/CPF do cadastro de inadimplentes; b) A retirada da restrição sobre o veículo; c) A expedição de alvará para saque de todos os valores constritos das contas da Recorrente e de seu marido.
DO PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR PELA RECORRENTE Consoante relatado, a Recorrente, por meio da Petição (id. 14399772) postula incidentalmente a concessão de Medida Cautelar, pois, diante do reconhecimento da prescrição no Acórdão recorrido, devem ser tornadas insubsistentes os atos constritivos que lhe foram impostos nos autos da Ação de Execução Fiscal de origem.
Sucede, contudo, que tal postulação deve ser submetida à apreciação pelo Juízo a quo, ao qual, à luz do que deliberado no Acórdão recorrido, caberá avaliar a pertinência, ou não, do que defendido pela Recorrente.
Em sendo assim, falece competência a esta Vice-Presidência para examinar, de forma per saltum, a concessão da Medida Cautelar em comento, porquanto cabe ao Magistrado de Primeiro Grau, em atenção ao princípio do Juiz Natural, apreciar a explicitada postulação e, por conseguinte, adotar as medidas que entender pertinentes nos autos da Ação de Execução de origem.
Isto posto, NÃO CONHEÇO do pedido veiculado na Petição (id. 14399772), cabendo à Recorrente formulá-lo perante o Juízo de Primeiro Grau nos autos da Ação de Execução Fiscal de origem.
DO RECURSO ESPECIAL Com efeito, não se desconhece o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em regime da repetitividade recursal, no julgamento dos REsp 1.850.512/SP e REsp. 1.877.883/SP (Tema 1.076), in litteris: Tema 1.076: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Sucede, contudo, que o Excelso Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão por ocasião da análise do RE 1.412.073/SP (Tema 1.255), verbatim: Tema 1.255 – Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.
Diante da afetação do aludido Tema, foi determinado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal o sobrestamento de Recursos Excepcionais cuja temática envolva a referida questão.
In casu, nota-se que a Recorrente narra que “considerou o TJ/ES que a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no bojo de uma Execução Fiscal cujo valor da pretensão, atualizado e com juros, alcança a ordem de R$ 4.461.212,66 (quatro milhões quatrocentos e sessenta e um mil duzentos e doze reais e sessenta e seis centavos), – 0,67% - é razoável, e não viola a dignidade da profissão”.
Neste contexto, defende que devem ser reconhecidas “as violações perpetradas ao art. 85, §§ 3º a 5º do CPC e o dissídio comprovado, reformar a decisão recorrida, majorando-se o valor referente à verba honorária para o correspondente a 8% do valor da execução fiscal, devidamente corrigido e acrescido de juros”.
Deste modo, forçoso reconhecer a similitude do núcleo da tese recursal com a matéria submetida ao regime de repercussão geral, haja vista que o Pretório Excelso decidirá se, em hipóteses de valor da condenação, da causa, ou com proveito econômico exorbitante, os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados por equidade (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) ou seguindo os critérios elencados pelos §§ 2º e 3º, do mesmo diploma normativo.
Isto posto, determino o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do Excelso Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (STF, RE 1412073/SP – Tema 1.255), ex vi da norma preconizada no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, o que ocorrerá com o trânsito em julgado do Acórdão paradigma, mormente diante da possibilidade de subsistir eventual modulação de efeitos ou oposição de Embargos de Declaração com efeitos de natureza integrativa.
Por conseguinte, postergo o juízo de admissibilidade do Recurso Excepcional, haja vista a eventual possibilidade de modificação do Acórdão impugnado, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como, por medida de economia processual.
Após o trânsito em julgado do Acórdão paradigma, retorne o feito para o cumprimento das disposições previstas nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
17/07/2025 15:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/07/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 18:02
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2025 17:02
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1255)
-
07/07/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 17:08
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
26/06/2025 17:46
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
25/06/2025 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
-
24/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5014558-53.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCIA CRUZ PEREIRA ANDRIOLO AGRAVADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO CRUZ PEREIRA - ES8242 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte recorrida MARCIA CRUZ PEREIRA ANDRIOLO para apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 13712636, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. 16 de junho de 2025 Diretora de Secretaria -
16/06/2025 17:28
Expedição de Intimação eletrônica.
-
16/06/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 17:53
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
13/06/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 16:55
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 24/03/2025.
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 31/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 14:29
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 15:35
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VILA VELHA - CNPJ: 27.***.***/0001-03 (AGRAVADO) e não-provido
-
17/03/2025 14:09
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:09
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Câmara Cível
-
14/03/2025 13:52
Juntada de Certidão - julgamento
-
14/03/2025 13:48
Recebidos os autos
-
14/03/2025 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
14/03/2025 13:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MARCIA CRUZ PEREIRA ANDRIOLO em 27/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 12:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/02/2025 17:59
Processo devolvido à Secretaria
-
20/02/2025 17:58
Pedido de inclusão em pauta
-
04/02/2025 16:05
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
31/01/2025 17:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
20/01/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 22:16
Conhecido o recurso de MARCIA CRUZ PEREIRA ANDRIOLO - CPF: *64.***.*38-91 (AGRAVANTE) e provido
-
09/12/2024 18:04
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:04
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Câmara Cível
-
04/12/2024 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/12/2024 16:28
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
04/12/2024 16:16
Juntada de Certidão - julgamento
-
29/11/2024 17:56
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:56
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Câmara Cível
-
29/11/2024 17:56
Expedição de NOTAS ORAIS.
-
27/11/2024 16:59
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
27/11/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
13/11/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 15:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/11/2024 16:13
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2024 16:13
Pedido de inclusão em pauta
-
23/10/2024 14:56
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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22/10/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 01:11
Decorrido prazo de MARCIA CRUZ PEREIRA ANDRIOLO em 21/10/2024 23:59.
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20/09/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 16:24
Juntada de Certidão
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20/09/2024 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2024 15:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/09/2024 13:30
Conclusos para despacho a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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18/09/2024 13:30
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
18/09/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 19:14
Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2024 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/09/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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