TJES - 0000276-14.2025.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 06:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CLAUDINO CABIDELLI em 21/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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26/02/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 12:32
Conclusos para decisão
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26/02/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 16:07
Desentranhado o documento
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25/02/2025 16:07
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2025 15:57
Juntada de
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25/02/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 16:16
Juntada de
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21/02/2025 13:33
Concedida a Liberdade provisória de PEDRO HENRIQUE CLAUDINO CABIDELLI - CPF: *54.***.*20-11 (FLAGRANTEADO).
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20/02/2025 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 16:50
Conclusos para decisão
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20/02/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 14:12
Processo Inspecionado
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20/02/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 19:40
Conclusos para decisão
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19/02/2025 19:40
Juntada de Certidão
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19/02/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574546 PROCESSO Nº 0000276-14.2025.8.08.0048 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO FLAGRANTEADO: PEDRO HENRIQUE CLAUDINO CABIDELLI Advogado do(a) FLAGRANTEADO: RONILDO ANTONIO DA COSTA - ES30774 DECISÃO Vistos em Inspeção 2025. 1.
ID 62218208: em que pesem as ponderadas considerações feitas pela defesa do investigado PEDRO HENRIQUE, mantenho, por seus próprios e jurídicos fundamentos a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva do representado (id 61930999), pois patente a sua adequação à espécie, sendo que não se vislumbra no feito a suficiência da imposição de outra medida cautelar diversa da prisão, tanto mais quando se verifica que o investigado foi preso há 17 dias, estando o inquérito policial em fase de investigação e com várias diligências em curso buscando a escorreita elucidação dos fatos.
Nota-se que os fatos ocorreram devido ao incômodo causado pelas bolas de futebol das crianças, filhos de vizinhos, que constantemente caíam no quintal do investigado.
Esse transtorno gerava conflitos frequentes com os vizinhos e, no dia dos fatos, durante mais uma discussão, o investigado acabou esfaqueando a vítima.
Registro, ainda, que a alegação feita pela defesa quanto à presença de condições pessoais favoráveis, por si só, não autoriza a liberação do postulante.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. (APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA).
PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ. 3.
Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas extraídas do crime, visto que, no momento do flagrante, foram apreendidos 887,04g de maconha, além de apetrechos para o tráfico, como balança de precisão, rolo de filme plástico e R$ 376,00, em espécie.
Precedentes. 4.
As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 6.
A prisão do paciente não ofende os princípios da proporcionalidade ou da homogeneidade, pois a confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade da presente ação constitucional. 7.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC 586887/SP, Min.
Rel.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T, DJU 23/06/2020)(grifei).
Diante disso, indefiro o pedido de liberdade do investigado e mantenho a prisão preventiva decretada. 2.
Encaminhem-se os autos à competente Depol para a efetivação das diligências requeridas pelo Ministério Público no id 62481922, e consequente conclusão do presente inquérito policial, tendo em vista tratar-se de inquérito com investigado preso.
I-se.
Cumpra-se.
Dil-se.
Serra/ES, data e hora da assinatura eletrônica.
LÍVIA REGINA SAVERGNINI BISSOLI LAGE Juíza de Direito -
12/02/2025 17:16
Expedição de Intimação Diário.
-
12/02/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 15:00
Processo Inspecionado
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12/02/2025 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 12:10
Conclusos para decisão
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04/02/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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