TJES - 5035791-35.2023.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5035791-35.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H.
D.
S.
O.
REPRESENTANTE: FABIULA DA SILVA SANTOS COQUI REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogados do(a) REQUERENTE: TAMARA DA CONCEICAO GUSMAO NASCIMENTO - BA71849, VANESSA MOREIRA SILVA REGLY - BA50956, Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI - MG155240, LILIANE NETO BARROSO - MG48885, PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - MG80788, THIAGO HENRIQUE GONCALVES DE FARIA - MG164024 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por ARTHUR MOTA RANGEL, menor, representado por seu genitor ODAIR JOSÉ CESAR RANGEL, em face da UNIMED VITÓRIA, ambos qualificados na inicial de ID n° 47956115.
Narra o requerente em breve síntese, que o menor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84.0 e CID 11 6A02), Nível I de Suporte, beneficiário do Plano de Saúde Unimed Vitória.
O autor, atualmente com 4 anos de idade, apresenta atraso global no desenvolvimento, comprometimento na reciprocidade social, comunicação verbal e não verbal, além de comportamentos restritivos.
Segundo o autor, após diagnóstico, foi prescrito tratamento multidisciplinar especializado, mas, apesar das solicitações administrativas, a operadora de saúde não viabilizou o atendimento adequado.
A Unimed indicou clínicas credenciadas, mas todas apresentaram falta de estrutura, profissionais não habilitados, horários incompatíveis com a rotina escolar ou localização distante da residência da criança.
Destaca-se que a criança iniciou tratamento na Clínica Reintegra, que não cumpriu o plano de cuidados, oferecendo sessões em quantidade inferior ao recomendado e com atendimentos realizados por estagiários.
Diante disso, os genitores solicitaram alteração para a Clínica Protea, no mesmo prédio, mas o pedido foi negado pela ré, que indicou outra clínica também inadequada.
O autor alega que, em razão da descontinuidade das terapias, houve regressão significativa no seu quadro clínico.
Alega, ainda, que, embora formalmente a Unimed autorize as terapias, na prática não efetiva o tratamento adequado, limitando-se a encaminhamentos inadequados e negligenciando a necessidade do tratamento integral conforme prescrição médica.
Os genitores realizaram diversas tentativas administrativas, inclusive reclamação junto à ANS, sem sucesso, motivo pelo qual ajuízam a presente demanda para compelir a ré a cobrir integralmente o tratamento multidisciplinar, conforme prescrição médica e plano de cuidados, mediante reembolso.
A parte autora ressalta que a continuidade das terapias é essencial para o desenvolvimento global da criança, prevenindo regressão e promovendo sua qualidade de vida, sendo indispensável a intervenção judicial diante da omissão reiterada da operadora.
Desse modo requereu a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata cobertura e realização, através de reembolso com despesas, das terapias elencadas no novo plano de cuidados prescrito pelo Neuropediatra (Doc. 16), a saber: a realização de 02 sessões semanais de Psicopedagogia Ambulatorial ABA; 10 sessões semanais de Psicologia ABA; 02 sessões Ambulatoriais de Terapia Ocupacional ABA e integração sensorial; 02 sessões semanais de Fonoaudiologia ABA; e 03 sessões método prompt fonoaudiologia - Terapias pediátricas especiais, conforme prescrição médica detalhada em documentação anexa, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais).
No mérito, pediu que a ação seja julgada procedente ratificando os termos da Tutela de Urgência caso deferida, ou caso contrário, para que seja a Ré condenada na obrigação de fazer requerida na tutela.
Também requereu que seja compelida a autorizar e a cobrir os custos dos procedimentos necessários ao tratamento do Autor em prescrições médicas futuras que tenham o mesmo objetivo de tratar a sua patologia.
Por fim, requereu a condenação da empresa ré a para condenar a ré em pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Com a inicial vieram anexados os documentos de ID n° 47956117 a 47956134, dos quais sobressaem laudo médico (ID n° 47956123); cartão unimed (ID n° 47956124); horários Semear (ID n° 47956125); tabela de clínicas atendimento ABA Unimed (ID n° 47956126); troca de email (ID n° 47956127); reclamação junto a ANS (ID n° 47956128); relatório escolar (ID n° 47956129); laudo neuropediatra (ID n° 47956130); laudo avaliação NURESM (ID n° 47956131) e laudo nueropediatra (ID n° 47956134).
Decisão de ID n° 48181604, que deferiu o pedido liminar a fim de determinar que o plano de saúde réu autorize, forneça e custeie - adequadamente e integralmente - as terapias e tratamento recomendadas à criança autora em razão de seu diagnóstico.
Foi deferida de forma parcial o pedido de gratuidade de justiça.
Devidamente citado o requerido apresentou contestação, defendeu que não houve negativa de cobertura, tampouco descumprimento contratual, sustentando que todas as terapias indicadas foram autorizadas e ofertadas dentro da rede credenciada, em município limítrofe, conforme regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), especialmente a Resolução Normativa nº 566.
Argumentou que não cabe ao beneficiário a escolha unilateral de prestadores fora da rede, destacando que foram indicadas clínicas credenciadas aptas a realizar o tratamento, inclusive no prazo regulamentar de 10 dias úteis.
A operadora afirmou, ainda, que a legislação não obriga a disponibilização de prestadores especificamente no município de residência quando há oferta em cidade limítrofe.
Rechaçou a alegação de ausência de vagas ou de incompatibilidade de horários, informando que tais situações não configuram negativa indevida, mas sim adequação às possibilidades da rede contratada.
Destacou também que não há comprovação de urgência ou emergência que justifique a cobertura fora da rede ou o reembolso pleiteado.
Quanto aos danos morais, a requerida sustentou a ausência de qualquer conduta ilícita ou omissiva que pudesse ensejar indenização, considerando que agiu dentro dos parâmetros contratuais e legais, zelando pelo cumprimento das normas que regem a saúde suplementar.
Argumentou que o tratamento ofertado visa à continuidade dos cuidados necessários, afastando, assim, o alegado desamparo da criança.
Por fim, impugnou o pedido de gratuidade de justiça, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência, e requereu a improcedência total dos pedidos autorais, com condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Com a contestação anexou os documentos de ID n° 49907211 a 49907221, dos quais sobressaem ficha do paciente (ID n° 49907216); relatório de utilização (ID n° 49907217); notificação da ANS (ID n° 49907218); resposta a ANS (ID n° 49907219); guia sadt (ID n° 49907220).
Certidão de ID n° 50247396, que a contestação é tempestiva.
Na réplica apresentada, o requerente sustentou que a contestação não trouxe elementos capazes de afastar as irregularidades na prestação do serviço pela ré.
Reforçou que, embora a operadora afirme ter cumprido suas obrigações, os documentos anexados demonstram que houve apenas um cumprimento parcial e inadequado do plano de cuidados prescrito ao autor.
Em relação à justificativa da ausência de profissionais habilitados nas clínicas indicadas, a autora rechaçou tal argumento, destacando que a indicação de estabelecimentos distantes e com incompatibilidade de horários inviabilizou o comparecimento regular do menor às terapias.
Alegou que houve má-fé e descaso da ré ao não verificar adequadamente a qualificação profissional e a disponibilidade real de atendimento nas clínicas credenciadas.
A autora também impugnou a justificativa da ré quanto à negativa de algumas terapias essenciais, ressaltando que não houve apresentação de qualquer justificativa técnica ou documental válida para as recusas, sendo estas abusivas e contrárias ao direito à saúde.
Ademais, destacou que o contrato celebrado com a ré obriga a cobertura integral das terapias prescritas.
Despacho de ID n° 51842925, conclamando as partes para informarem a produção de novas provas.
A ré informou no ID n° 53629394, que não tem interesse na produção de novas provas.
Certidão de ID n° 55858003, que a parte autora foi intimada mas não manifestou.
O Ministério Público em manifestação no ID n° 56253445, opinou pelo acolhimento do pedido autoral para que a ré seja compelida a fornecer o devido tratamento prescrito pelo médico assistente, confirmado a liminar deferida.
Além disso, opinamos favoravelmente ao pagamento de indenização no quantum a ser arbitrado pelo Juízo, referente aos danos materiais e morais sofridos.
Os autos vieram conclusos em 25 de março de 2025. É o breve relatório.
Fundamento e decido: IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegou o demandado que não restou comprovada a hipossuficiência alegada pela parte autora, sustentando que esta possui condições de arcar com as custas do processo.
Registro que, em eventual impugnação, deve, conforme preceitua o art. 100 do Código de Processo Civil, estar provado de forma consistente a capacidade do beneficiário em arcar com as despesas processuais sem que isso prejudique seu próprio sustento ou de sua família.
Portanto, simples alegação não pode, por si só, implicar no indeferimento da benesse.
Em suma, não se pode privar alguém do benefício da justiça gratuita sem prova da verdadeira condição de suportar os ônus do processo.
Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça: "EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A simples afirmação da parte (pessoa física) de que não está em condições de suportar as custas do processo é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Entretanto, a presunção de insuficiência financeira advinda dessa simples afirmação é relativa, devendo o benefício ser indeferido quando existam elementos suficientes e capazes de afastar essa condição, não sem antes oportunizar à parte a sua comprovação. 2.
Inexistindo elementos acerca da capacidade financeira deve ser deferida a assistência judiciária gratuita. 3.
Recurso provido" (TJ-ES, Classe: Agravo de Instrumento, 5007107-11.2023.8.08.0000, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Data: 28/Apr/2024)" Nestes termos, vale frisar que a mera afirmação de que a autora pode pagar os custos do processo judicial sem privar-se da sua subsistência não é suficiente para afastar a presunção legal, razão pela qual o pedido não merece ser acolhido.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita e, via reflexa, diante da hipossuficiência declarada pela parte autora e os documentos que anexou ao longo da ação, mantenho o deferimento da gratuidade da Justiça com fulcro no art. 98 do CPC, o que poderá ser revisto no curso do processo, caso se evidencie situação diversa.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora, em sua peça inicial, formulou seu requerimento invocando as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que é usuária dos serviços fornecidos pela ré.
Verifica-se na relação jurídica entabulada entre as partes as regulares figuras do fornecedor e do consumidor, conforme os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à inversão do ônus da prova, registre-se que esta pode decorrer da lei (ope legis), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), ou por determinação judicial (ope judicis), como no caso que versar acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do mesmo diploma legal).
Este é o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, sendo pertinente colacionar: "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09/2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.-"Diferentemente do comando contido no art. 6°, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3°, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6°, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3°, e art. 14, § 3°, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/22/2013, DJe 05/03/2013). [...] (AgRg no AREsp 402.101/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013)" (Negritei).
Portanto, no caso de responsabilidade pelo fato do serviço, como anteriormente referenciado, a inversão do ônus da prova é ope legis, independentemente de qualquer decisão judicial a respeito, cabendo à ré a prova de que inexiste o ato ilícito apontado na petição inicial.
DA ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO DO PROCESSO Em não vislumbrando, nesse momento, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do CPC/2015), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do CPC/2015), passo, a partir desse momento, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do digesto processual.
Uma vez que inexistem preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), desfrutando desta feita, a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão porque, dou por saneado o feito, bem como procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: I) Essencialidade de apurar a existência de rede credenciada com capacidade técnica para o tratamento; III) Por fim, aferir a existência de danos morais.
Intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC/2015, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
Sobreleva notar que competirá ao requerido a demonstração de que possui equipe capacitada, horários disponíveis e infraestrutura necessários ao atendimento do menor.
Deverão ainda, indicar as provas que pretendem produzir, apenas se atendidos o item anterior, pois do contrário é o caso de julgamento da demanda de forma antecipada.
Vale ressaltar que a atividade de postulação probatória se divide em dois momentos: o requerimento inicial, na petição inicial ou na contestação e, em uma segunda etapa, a especificação fundamentada, até mesmo para que o juízo possa aferir a pertinência, a real necessidade de determinado meio de prova.
Tal conclusão deflui não só do Novo Código de Processo Civil, (ex.: art. 3º, art. 4º, art. 139, inciso II, art. 348, art. 357, inciso II, art. 370, art. 443, art. 464, § 1º, dentre outros), como da própria Constituição da República, que estabelece como Princípios a Efetividade e a Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII). É neste sentido que vem se firmando a jurisprudência, inclusive c.
Superior Tribunal de Justiça: “O requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas. 4.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 909.416; Proc. 2016/0108384-0; GO; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 24/02/2017).
Do mesmo modo: “APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SINAL.
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO.
INDENIZAÇÃO PELO USO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DE DÍVIDA JÁ PAGA.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1) As razões recursais, ainda que sucintas, foram articuladas de maneira clara, demonstrando os motivos pelos quais entende o recorrente que a sentença deve ser anulada ou, subsidiariamente, reformada, trazendo a lume argumentação pertinente.
Logo, não há falar-se em ausência de regularidade formal.
Preliminar rejeitada. 2) O requerimento de provas divide-se em duas fases.
Num primeiro momento, é feito o protesto genérico para futura especificação probatória.
Após eventual contestação, quando intimada, a parte deve especificar as provas - O que também poderá ser feito na audiência preliminar, momento oportuno para a delimitação da atividade instrutória -, sob pena de preclusão. 3) Competia ao autor, quando intimado a especificar as provas que pretendia produzir, reiterar o seu interesse na quebra de sigilo bancário e telefônico do réu, fundamentando sua pertinência; não o tendo feito, configura-se a preclusão.
Cerceamento de defesa não configurado. 4) Nenhum valor pago deve ser restituído, tendo em vista que por meio do instrumento de "distrato" as partes ajustaram o desfazimento do negócio, estabelecendo as condições relativas à devolução parcial do valor pago (cláusula 4ª) e do bem (cláusula 3ª), conferindo total quitação.
De toda sorte, os valores devem ser considerados como indenização pelo período em que o veículo permaneceu na posse do comprador. 5) A destinação dada ao veículo - Transporte de madeira em área rural - Implica considerável desgaste, exigindo revisões e consertos periódicos, os quais devem ser arcados unicamente por quem o utilizava e usufruía de suas funcionalidades.
Não é devido o ressarcimento das despesas com conservação. 6) A aplicação disposto no art. 940 do Código Civil, que garante ao devedor o direito à repetição em dobro quando o credor demandar dívida já paga, pressupõe a demonstração de má-fé do credor. 7) A redução do valor fixado a título de honorários advocatícios, tendo em vista a complexidade da demanda, implicaria malversação ao disposto no art. 20, §4º, do CPC-73, que norteou o arbitramento.
Tratando-se de verba de titularidade do advogado, não pertencente aos litigantes, não se vislumbra a possibilidade de compensação, forma de extinção da obrigação que pressupõe que as partes sejam ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra. (TJES; APL 0001373-32.2014.8.08.0049; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; Julg. 16/08/2016; DJES 26/08/2016)” (Negritei e grifei).
Como ressaltado nos julgados acima transcritos, a especificação das provas, com a indicação da pertinência das mesmas, é essencial para que o juízo, visando conferir Efetividade e Tempestividade à Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º.
XXXV e LXXVIII), possa aferir a real necessidade das provas pleiteadas pelas partes, na forma do NCPC, art. 139, II, e art. 370, parágrafo único.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha-ES, na data da assinatura.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
24/06/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 13:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 20:26
Proferida Decisão Saneadora
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01/04/2025 15:49
Conclusos para despacho
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08/03/2025 00:51
Decorrido prazo de TAMARA DA CONCEICAO GUSMAO NASCIMENTO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:51
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE GONCALVES DE FARIA em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 17:03
Processo Inspecionado
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24/01/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 17:15
Conclusos para decisão
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07/11/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 15:43
Conclusos para despacho
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27/09/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2024 01:22
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE GONCALVES DE FARIA em 07/09/2024 23:59.
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26/08/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 15:58
Conclusos para despacho
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21/08/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 09:25
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 15:36
Conclusos para despacho
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24/07/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 17:05
Conclusos para despacho
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19/03/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 23:28
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 16:20
Juntada de Petição de certidão - juntada
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15/02/2024 13:52
Juntada de Petição de certidão - juntada
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07/02/2024 12:48
Conclusos para despacho
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07/02/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 16:14
Juntada de Petição de certidão - juntada
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29/01/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 16:08
Expedição de carta postal - citação.
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23/01/2024 15:59
Desentranhado o documento
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23/01/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 15:52
Juntada de Certidão
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22/01/2024 11:03
Concedida em parte a Medida Liminar
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19/01/2024 15:26
Conclusos para decisão
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17/01/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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