TJES - 5001507-05.2025.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:09
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2025 00:07
Publicado Intimação eletrônica em 05/05/2025.
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13/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5001507-05.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA COSTA CHAMON(*45.***.*93-25); ZENAIDE HELENA DE OLIVEIRA ROSA(*80.***.*82-18); DANIEL VALDINO ALTOE(*26.***.*79-75); TAIANE PONTINI GROLA(*40.***.*03-43); REU: BANCO PAN S.A.(59.***.***/0001-13); ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO(*38.***.*05-11); INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica à parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação Id nº 64619409, na forma do art. 350, do CPC.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 27 de março de 2025 -
29/04/2025 13:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/04/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 04:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 02:19
Decorrido prazo de ZENAIDE HELENA DE OLIVEIRA ROSA em 24/03/2025 23:59.
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08/03/2025 20:20
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 00:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 03:21
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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01/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO: 5001507-05.2025.8.08.0011 REQUERENTE: ZENAIDE HELENA DE OLIVEIRA ROSA REQUERIDO: BANCO PAN S/A Endereço: Av.
Paulista, 1374, 15 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO / CARTA Vistos etc.
Cuida-se de “ação declaratória de inexistência de débito..." proposta por ZENAIDE HELENA DE OLIVEIRA ROSA em face de BANCO PAN S/A.
Relata a requerente que o réu teria inserido um cartão de crédito consignado em seu benefício sem sua autorização.
Diz que descontos vêm sendo efetuados desde 2022.
Alegando a ilicitude de tal proceder, requer, liminarmente, que o demandado se abstenha de realizar os referidos descontos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando o que dispõe o art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC, defiro a gratuidade judiciária à parte autora.
Restrinjo-me, nesta oportunidade, à análise do pleito de antecipação dos efeitos da tutela.
A esse respeito, insta salientar que o art. 300, § 3º, do CPC prevê, como requisitos da tutela de urgência, (1) a probabilidade do direito alegado, (2) o perigo de dano e (3) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Transcrevo, por oportuno, o referido normativo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. […] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença de todos esses requisitos.
Explico.
Quanto à probabilidade do direito, parece-me, ao menos por ora, que razão assiste à parte autora no tocante às alegações de que, desde 2022, descontos indevidos vêm ocorrendo em seu benefício relativos ao contrato nº 761201176-2, que não teria celebrado com o réu (ID 63167084).
No que tange ao perigo de dano, tenho que este decorre do fato de que, se não forem antecipados os efeitos da tutela, evidentemente, danos ainda maiores poderão ser suportados pela parte autora.
Por fim, a medida não é irreversível, sendo evidente que, eventualmente subtraída a tutela que ora se presta, a situação jurídica das partes voltará ao status quo ante, sem qualquer prejuízo.
Presentes, pois, os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela, na forma requerida.
Nesse sentido: Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral.
Tutela de urgência.
Agravo de instrumento.
Tutela provisória concedida para suspender os descontos das parcelas de empréstimo incidentes sobre o benefício previdenciário da autora.
Operações bancárias não reconhecidas.
Impossibilidade de produção de prova negativa.
Discussão judicial acerca do suposto débito.
Reversibilidade da medida.
Possibilidade da concessão da tutela antecipada.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; AI 2026340-83.2019.8.26.0000; 11ª Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Marino Neto; DJESP 09/04/2019) Direito processual civil e do consumidor.
Agravo de instrumento em ação de reparação civil por danos morais.
Empréstimo.
Descontos no benefício previdenciário da idosa.
Alegação de inexistência de contratação.
Presença dos requisitos autorizadores de concessão de medida liminar pelo juízo de origem.
Suspensão provisória dos descontos.
Precedentes TJ/BA.
Multa diária.
Razoabilidade.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJBA; AI 0021334-85.2017.8.05.0000; 2ª Câmara Cível; Relª Desª Regina Helena Ramos Reis; DJBA 27/02/2018) É preciso salientar que o presente deferimento não exonerará a parte autora da obrigação de pagar os débitos acaso existentes, mas apenas lhe resguardará o direito de não sofrer restrições de crédito.
Ademais, vale registrar que a presente decisão não impede, se for a caso, a parte demandada de valer-se dos meios judiciais postos à sua disposição para a defesa de seus interesses.
Com esses fundamentos, defiro o pedido liminar para determinar que o demandado se abstenha, imediatamente, de efetuar descontos no benefício previdenciário da requerente, referentes ao contrato nº 761201176-2, sob pena de multa que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Intime-se a parte demandante para ciência.
Considerando as peculiaridades do caso e ante a improvável conciliação entre as partes neste momento processual, deixo de designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC.
Cite-se e intime-se o réu.
Havendo resposta, à réplica.
Diligencie-se, servindo esta de carta de citação.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito Advertências: 1.
O prazo para contestar é de 15 dias, contados da juntada da carta aos autos; 2.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte demandada como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Anexo: 1.
Cópia da petição inicial.
Diligências para o cartório: Após a apresentação de contestação, deverá a parte demandante ser intimada para, em 15 dias: 1.
Apresentar réplica (art. 350, CPC); 2.
Havendo alegação de ilegitimidade passiva ou de não ser a parte responsável pelo prejuízo invocado, se for aceita a indicação, alterar a petição inicial, para os fins do art. 338, caput e § 2º, CPC; 3.
Na hipótese de propositura de reconvenção, apresentar resposta.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021317203854100000056123085 01.
Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021317203881100000056123087 02.
Declaração de hipossuficiencia Documento de comprovação 25021317203915400000056123092 03.
Substabelecimento - Zenaide Helena Documento de comprovação 25021317203950400000056123093 04.
Documentos pessoais Documento de comprovação 25021317203976900000056123094 05.
Declaração de residencia Documento de comprovação 25021317204010100000056123095 06.
Carta de concessão Documento de comprovação 25021317204049400000056123096 07.
Extrato de emprestimo INSS Documento de comprovação 25021317204072500000056123097 08.
Extrato de creditos INSS Documento de comprovação 25021317204096600000056123098 09.
Extrato bancario Documento de comprovação 25021317204123700000056123099 10.
Calculo Documento de comprovação 25021317204179100000056123100 11.
Parecer Documento de comprovação 25021317204203400000056123101 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021714150566100000056257569 -
17/02/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:07
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 15:54
Concedida a Medida Liminar
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17/02/2025 14:19
Conclusos para decisão
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17/02/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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