TJES - 5000393-59.2025.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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26/06/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 99922-3498 PROCESSO Nº 5000393-59.2025.8.08.0034 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: JOAO LUCAS CARDOSO NASCIMENTO QUERELADO: LAILA FABIA VIEIRA SANTOS Nome: JOAO LUCAS CARDOSO NASCIMENTO Endereço: Av: Sebastião Rabelo, 15, Chapisco, PONTO BELO - ES - CEP: 29885-000 Nome: LAILA FABIA VIEIRA SANTOS Endereço: Avenida Comendador Rafael, 1204, procuradoria de linhares, Colina, LINHARES - ES - CEP: 29900-444 Advogado do(a) QUERELANTE: EVANDRO BAETA AMARAL - ES26968 DECISÃO Vistos, etc Trata-se de queixa-crime proposta por João Lucas Cardoso Nascimento contra Laila Fábia Vieira Santos, pela suposta prática dos crimes de calúnia e difamação (arts. 138 e 139 do Código Penal).
Nos termos do art. 520 do Código de Processo Penal, antes do recebimento da queixa, é obrigatória a designação de audiência de tentativa de conciliação entre as partes.
Designo, portanto, audiência preliminar de conciliação, a ser realizada neste juízo, com o objetivo de oportunizar às partes eventual composição ou retratação, nos termos do dispositivo legal citado.
Intime-se o querelante, por meio de seu patrono, para comparecimento.
Cite-se e intime-se a querelada, com as advertências legais.
Intime-se o Ministério Público para ciência e eventual manifestação, nos termos do art. 45 do CPP.
No tocante ao requerimento formulado pela parte querelada no ID 70766035, indefiro o pedido de suspensão do curso da presente ação penal, pelas razões que passo a expor.
A suspensão do processo penal, regida pelo princípio da legalidade estrita, somente é admitida nas hipóteses expressamente previstas em lei, a exemplo do disposto nos arts. 92 e 366 do CPP, bem como nas situações de prejudicialidade externa relevante e contemporânea (art. 93, I, CPP), ou ainda por força de incidente de insanidade mental (art. 149, § 1º, CPP), entre outras expressamente consignadas.
No caso concreto, a existência de mandado de segurança em trâmite em outro processo — com eventual decisão liminar desfavorável a parte querelada — não configura, por si só, causa legal para a suspensão automática ou obrigatória deste feito.
Ademais, não há nos autos prova inequívoca de que tal decisão liminar tenha eficácia vinculante neste juízo criminal ou contenha comando impeditivo específico quanto ao exercício do direito de ação do querelante, tampouco que repercuta sobre o curso da presente ação penal de iniciativa privada.
Mesmo que o querelante tenha sido desabilitado em outro processo, por decisão de instância diversa, tal circunstância não impede, por si só, a análise e o regular andamento da presente queixa-crime, que possui objeto próprio, rito específico e fundamentos fáticos e jurídicos próprios.
Por fim, quanto à alegação de acesso irregular a dados processuais e suposta exposição de menor, eventual apuração de tais condutas deve ocorrer nos meios próprios, não servindo como fundamento idôneo para obstar o regular andamento da presente ação penal.
Por todas essas razões, não se vislumbra qualquer causa legal de suspensão do processo, razão pela qual INDEFIRO o pedido formulado pela querelada.
Indefiro também a decretação de sigilo dos autos por não estarem presentes as hipóteses legais.
Cumpra-se com as intimações necessárias.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Mucurici-ES, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
23/06/2025 14:35
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/06/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 17:28
Juntada de Petição de pedido de providências
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02/06/2025 17:24
Juntada de Petição de pedido de providências
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30/05/2025 16:10
Conclusos para decisão
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30/05/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:42
Juntada de Petição de pedido de providências
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29/05/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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