TJES - 0035386-94.2016.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0035386-94.2016.8.08.0014 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COLATINA DIESEL LTDA APELADO: MARCELO CASTRO MOURA Advogados do(a) APELANTE: RAYANNE KLEIM OGGIONI - ES35256, SEBASTIAO VIGANO NETO - ES19792-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de apelação interposta por COLATINA DIESEL LTDA em face da sentença de ID nº 9507079, integrada pela decisão de ID nº 9507735 que, em sede de cumprimento de sentença ajuizada pela mesma em desfavor de MARCELO CASTRO MOURA, julgou extinta a ação nos termos do art. 485, III, § 1º do CPC.
Nas razões recursais acostadas por meio de ID nº 9507740, a apelante postula, preliminarmente, pela concessão de assistência judiciária gratuita.
Por meio do despacho de ID nº 9677201, fora oportunizado à apelante que comprovasse efetivamente a hipossuficiência financeira mediante a apresentação de documentos que entendesse pertinentes, como por exemplo, cópia atualizada da declaração do imposto de renda sobre a renda das pessoas jurídicas (DIRPJ), balancete do último exercício fiscal e do primeiro semestre deste ano, extratos bancários dos últimos 06 (seis) meses, dentre outros que clarifiquem a situação financeira da empresa e eventual impossibilidade de arcar com o preparo do recurso, sob pena de indeferimento da benesse.
Certidão (ID nº 11684548) no sentido de que transcorreu o prazo sem manifestação da parte intimada.
Na decisão de ID nº 11687321, foi indeferido o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita em grau recursal e, via de consequência, determinada a intimação para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do presente recurso face à deserção.
Embora intimada, a apelante não se manifestou, conforme certidão de ID nº 13791553. É o relatório.
Decido.
De início, esclareço que o caso vertente admite o julgamento monocrático previsto no art. 932, III, do CPC, pelo fato de o recurso ser manifestamente inadmissível.
Primeiramente, pontuo que José Carlos Barbosa Moreira elenca o preparo como requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos e que este consiste “no pagamento prévio das despesas relativas ao processamento do recurso”1, cuja sanção para a falta de recolhimento “dá-se o nome de deserção”2.
Neste caso, preliminarmente ao julgamento do mérito do presente recurso foi identificado que a apelante não faz jus ao deferimento da benesse pleiteada, bem como lhe foi concedido prazo para o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Como relatado, mesmo devidamente intimada, após a confirmação do indeferimento do benefício em grau recursal, a apelante deixou transcorrer o prazo sem o recolhimento do preparo, conforme certidão de ID nº 13791553.
Outrossim, em consulta realizada junto ao sistema de andamento processual do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, verifica-se que, de fato, não houve o recolhimento das custas relativas ao presente recurso de apelação.
O juízo de admissibilidade recursal é etapa obrigatória e prejudicial para a realização do juízo de mérito recursal, de modo que ausente algum dos requisitos, como é o caso do preparo, o recurso não deve ser conhecido.
Diante disso, nos moldes do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por inadmissível.
Intime-se.
Publique-se na íntegra.
Preclusa as vias recursais, adotem-se as providências legais.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1 MOREIRA, José Carlos Barbosa.
O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. ed. rev. e atual.
Rio de Janeiro, Forense, 2008, p. 119. 2 Idem. -
19/08/2024 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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19/08/2024 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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19/08/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 06:36
Decorrido prazo de COLATINA DIESEL LTDA em 24/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 10:46
Processo Inspecionado
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03/06/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2024 01:12
Decorrido prazo de RAYANNE KLEIM OGGIONI em 16/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:13
Decorrido prazo de RAYANNE KLEIM OGGIONI em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 12:08
Conclusos para despacho
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08/02/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 18:59
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2023 01:21
Publicado Intimação - Diário em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:21
Publicado Intimação - Diário em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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19/12/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 16:31
Expedição de intimação - diário.
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15/12/2023 16:31
Expedição de intimação - diário.
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15/12/2023 01:18
Publicado Intimação - Diário em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:18
Publicado Intimação - Diário em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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15/12/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 14:45
Expedição de intimação - diário.
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13/12/2023 14:45
Expedição de intimação - diário.
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06/12/2023 16:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/08/2023 13:18
Conclusos para despacho
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10/08/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/08/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 15:29
Expedição de intimação - diário.
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26/07/2023 22:53
Processo Inspecionado
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26/07/2023 22:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/05/2023 11:28
Decorrido prazo de SEBASTIAO VIGANO NETO em 25/04/2023 23:59.
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29/05/2023 11:27
Decorrido prazo de SEBASTIAO VIGANO NETO em 25/04/2023 23:59.
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04/04/2023 13:41
Conclusos para despacho
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04/04/2023 13:41
Expedição de intimação eletrônica.
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04/04/2023 13:36
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2016
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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