TJES - 0001336-05.2021.8.08.0002
1ª instância - 2ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:16
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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24/06/2025 16:53
Juntada de Petição de parecer
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23/06/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 0001336-05.2021.8.08.0002 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ALESSANDRA ADAO DOS SANTOS REU: HIAGO LIMA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos e etc O Ministério Público Estadual ofereceu representação em desfavor de HIAGO LIMA DOS SANTOS, imputando-lhe a prática das condutas previstas nos artigos 24-A, da Lei no 11.340/06, 147, caput, na forma do art. 69 ambos do Código Penal.
O fato ocorreu na data de 21/12/2021, por volta das 13h20min, na Rua Antônio Lemos Barbosa, Vila do Sul, nesta cidade de Alegre/ES, o ora denunciado descumpriu as medidas protetivas de urgência, deferidas por este Juízo, bem como ameaçou a vítima. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A prescrição penal é a perda do direito do Estado de aplicar a pena ou de executá-la, em virtude da inércia ao longo de determinado tempo.
No processo penal, há duas espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva, que ocorre antes do julgamento definitivo do processo, e a prescrição da pretensão executória, que ocorre depois do julgamento definitivo.
Trataremos aqui da prescrição da pretensão punitiva.
No caso dos autos, ambas as condutas imputadas ao autor estão prescritas.
Veja-se que o art. 147, caput, CP possui pena inferior a 01 (um) ano, que a teor do art. 109, inciso VI, do Código Penal, prescreve em 03 (três) anos.
Já a conduta tipificada no artigo 24-A, da lei 11.340/06, por ocaisão dos fatos, previa pena máxima de 02 (dois) anos, o que a teor do artigo 109, V, do CP, prescreve em 04 (quatro) anos.
Considerando que o acusado era, ao tempo da ação, menor de 21 anos de idade, nos termos do art. 115 do CP, o prazo prescricional será reduzido à metade.
Neste cenário, sendo a data do recebimento da denúncia 07/02/2022 (fl. 94), estando ausente qualquer causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional, verifico que a ocorrência da respectiva prescrição ocorreu na data de 07/08/2023, referente ao crime de ameaça e 07/02/2024, referente ao delito previsto no artigo 24-A, da lei nº. 11.340/06.
Isto posto, com arrimo no art. 107, inciso “IV”, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de HIAGO LIMA DOS SANTOS, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Sem custas.
Publique-se, registre-se e Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Após o cumprimento de todas as diligências, arquivem-se.
CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico, para os devidos fins, que o advogado LEANDRO MOREIRA, OAB ES 22.713, CPF: *08.***.*09-60, atuou na qualidade de advogado dativo nomeado no processo em epígrafe, em trâmite perante este juízo.
Considerando a atuação, arbitro honorários no importe de R$700,00 (setecentos reais).
Certifico ainda que a parte representada é hipossuficiente ou, em processo penal, não constituiu advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do advogado dativo em referência.
Alegre/ES, 17 de março de 2025 Kleber Alcuri Junior Juiz de Direito -
18/06/2025 17:21
Expedição de Mandado - Intimação.
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18/06/2025 17:21
Expedição de Mandado - Intimação.
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18/06/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 11:51
Extinta a punibilidade por prescrição
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19/02/2025 14:36
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:35
Juntada de Certidão
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24/09/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 17:28
Conclusos para despacho
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12/08/2024 19:28
Juntada de Petição de alegações finais
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24/07/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 15:23
Audiência Instrução e julgamento não-realizada para 14/03/2024 16:30 Alegre - 2ª Vara.
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20/03/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 08:31
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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18/03/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
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20/02/2024 16:03
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 16:09
Juntada de Outros documentos
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05/02/2024 15:58
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 14:29
Audiência Instrução e julgamento designada para 14/03/2024 16:30 Alegre - 2ª Vara.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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