TJES - 0000575-36.2016.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 0000575-36.2016.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELZINEIA ATHANAZIO DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ALYNE SABADIM DE SOUZA - ES23744 PROJETO DE SENTENÇA CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei no 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Sustenta a Requerente, em resumo, em sua peça de ingresso, que é servidora pública, exercendo a função de auxiliar de serviços gerais na Câmara Municipal de Nova Venécia-ES, e no ano de 2002, foi cedida para a Delegacia de Polícia Civil de Nova Venécia, vinculada a Secretária do Estado da Segurança Pública e Defesa Social do ES, e durante o período de sua cessão laborava 09 (nove) horas diárias.
Afirma a Requerente ainda, que seu cargo regulado pela Lei nº 2021/1994, no art. 55, f, prevê a duração da jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais.
A requerente acostou aos autos como prova a declaração assinada pelo Delegado de Polícia, não foram postuladas outras provas, pelo que reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ao contrário do quanto alegado na inicial, não restou comprovado nos autos que a Requerente tivesse atuado em sobrejornada, com efeitos de horas extras devidas.
Convenço-me de que a Requerente não exercia hora extra e de que não possui direito ao recebimento desta suposta escala a maior realizada no período alegado, já que não foi comprovado qualquer extrapolação ao limite do módulo mensal previsto para o cargo que ocupa.
Ademais, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente é devido o pagamento pela realização de serviço extraordinário quando, além de efetivamente trabalhado, seja autorizado pela Administração.
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.437.103/CE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/09/2014; REsp 642.501/PR, Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJU de 07/11/2005. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil.
Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Adriana Aparecida de Freitas Cardoso Juíza Leiga SENTENÇA vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Nova Venécia, data da assinatura eletrônica.
Bruno Silveira de Oliveira Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 10 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido -
18/06/2025 17:21
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:45
Julgado improcedente o pedido de ELZINEIA ATHANAZIO DOS SANTOS - CPF: *45.***.*60-38 (REQUERENTE).
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19/12/2023 09:18
Conclusos para despacho
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19/12/2023 09:17
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2016
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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