TJES - 5000947-43.2025.8.08.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel - Viana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:37
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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27/06/2025 16:46
Intimado em Secretaria
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5000947-43.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALTER ALEXANDRE COUTO REQUERIDO: SANDRO DE SOUZA Advogado do(a) REQUERIDO: ADRIANA RODEX SILVA MORONARI - ES36115 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais interposta por WALTER ALEXANDRE COUTO, em desfavor de SANDRO DE SOUZA., através da qual o autor requer que o requerido seja condenado à indenização por danos morais no importe de R$ 30.360,00 (trinta mil, trezentos e sessenta reais).
Dispensado o relatório, na forma do art. 81, §3º, da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, deixo registrado que cabe a parte autora comparecer a todas as audiências realizadas no curso processo, no âmbito do rito da Lei nº. 9.099/95, sob pena de extinção do feito (art. 51, inciso I).
No caso em apreço, o autor, apesar de devidamente intimado – ID 64915794, não compareceu à audiência de conciliação designada para o dia 06/05/2025, conforme se extrai do ID 68189099, nem justificou os motivos de sua ausência.
Destarte, injustificada a ausência da parte autora, regularmente intimada para comparecimento em audiência de conciliação implicará, obrigatoriamente, na extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
Confira-se: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;” Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95.
Condeno o requerente ao pagamento de custas, conforme Enunciado 28 do FONAGE.
Após o trânsito em julgado, independente do recolhimento das custas processuais, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Diligencie-se VIANA-ES, data do registro no sistema.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito -
17/06/2025 16:49
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 19:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/05/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 14:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 13:00, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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07/05/2025 18:20
Expedição de Termo de Audiência.
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02/05/2025 20:17
Juntada de Petição de contestação à reconvenção
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28/04/2025 15:59
Juntada de Petição de habilitações
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18/04/2025 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2025 00:38
Juntada de Certidão
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04/04/2025 09:24
Juntada de Certidão
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04/04/2025 09:15
Expedição de Mandado - Citação.
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04/04/2025 08:56
Juntada de Certidão
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13/03/2025 11:48
Expedição de Carta Postal - Citação.
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13/03/2025 11:48
Intimado em Secretaria
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11/03/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:35
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 13:00, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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10/03/2025 15:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2025 13:00, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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10/03/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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