TJES - 5000195-91.2020.8.08.0003
1ª instância - Vara Unica - Alfredo Chaves
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 13:21
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2025 11:49
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV.
GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Desembargador Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 PROCESSO Nº 5000195-91.2020.8.08.0003 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: NELSON SALVADOR REQUERIDO: VALMIR PEDRUZZI Advogados do(a) REQUERENTE: LEONORA NUNES BUZZETTE - ES20927, LETICIA MUNIZ RODRIGUES - ES25753, LUIZ CLAUDIO PINTO JUNIOR - ES16494 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDERSON SILVA ZUCOLOTO - ES27646, SENTENÇA NELSON SALVADOR ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR em face de VALMIR PEDRUZZI, todos já qualificado nos autos.
Alega em síntese que realizou a venda de um bar localizado no térreo de um imóvel situado no distrito de São João de Crubixá, no município de Alfredo Chaves/ES, para o requerido no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
Aduz, ainda, que a parte superior do imóvel não fez parte da negociação, mas o réu, impediu seu acesso ao local, instalando grades e colocando o pavimento superior à venda.
Diante disso, requereu a reintegração de posse sobre o referido pavimento, bem com indenização por perdas e danos, além da condenação.
Decisão id 5368196 no qual indeferiu o pedido liminar.
Termo de audiência id 5439710 no qual foi constatado a ausência do requerido.
No id 6639619 consta termo de audiência em que o réu não compareceu novamente.
Contestação apresentada pelo requerido no id 11932347.
Termo de audiência id 11963841, tentado acordo, porém não foi possível na oportunidade.
No id 12135254 a parte autora manifesta impugnação ao valor da causa.
A parte autora no id 16257612 informando que prende produzir prova oral e prova pericial.
No id 20860236 o autor apresentou os quesitos a serem respondidos pelo perito.
A parte requerida no id 21187120 apresentou os quesitos a serem respondidos pelo perito.
Quesitos respondidos pelo perito no id 52771220 e 52771226.
Termo de audiência id 66753020, no qual foi realizado o depoimento pessoal do autor, Nelson Salvador, bem como ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora.
Razões finais escritas apresentadas pelo requerido id 67221192.
Razões finais escritas apresentadas pelo autor id 67534911. É a síntese do necessário.
DECIDO! As ações de manutenção e de reintegração de posse visam, respectivamente, a manter a posse, no caso de turbação, e nela reintegrar o possuidor, no caso de esbulho (art. 560, CPC).
O Código Civil estabelece no art. 1.210: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”.
Jaylton Lopes Jr aduz que “[…] é possível conceituar a posse como a ingerência física de uma pessoa sobre a coisa, de forma pública, capaz de exteriorizar o exercício, pleno ou não, de um ou alguns dos podres inerentes à propriedade e conferir à coisa uma destinação social e/ou econômica […]” (LOPES, Jr.
Jaylton – Manual de Processo Civil – São Paulo: Editora JusPodvim, 2021).
O presente feito trata-se da venda de um imóvel (consistente em um bar) no térreo e que em cima do referido imóvel possuí mais um pavimento, no qual o autor alega que não foi objeto de compra e venda.
Todavia, o requerido argumenta que comprou o imóvel em sua totalidade, inclusive o pavimento de cima, e em decorrência disso colocou grades e cadeados no local, impedindo o autor de entrar, por conta disso o autor requereu a reintegração de posse do imóvel.
Nelson Salvador, autor, declarou em audiência: “(…) que o local que vendeu, era um bar; que tinha uma escada inacabada e que não havia nada pronto no pavimento de cima; que só funcionava a parte de baixo; que não tinha acesso para ninguém, que nem o requerido tinha acesso; que tem uma escada entre o bar e a raia de bocha; que ali tinha um corredor que dava para sair para rua e subir na escada; que fechou negócio com o requerido da parte de baixo por R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais); que deixou o requerido ficar na kit-net quando viesse trabalhar no bar, pois o mesmo era de Vargem Alta; que o requerido não construiu, que fez um acabamento interno de uma área que era para ser menor, como foi feito no acordo; que em troca faria todo acabamento do imóvel embaixo e em cima, porém o requerido não conseguiu; que está tudo na lajota até a presente data; que o contrato que foi registrado em cartório não foi detalhado, pois o requerido não queria que aparecesse o patrimônio dele; que o requerido que exigiu que queria apenas um recibo; (…)” Domingos Sávio Delacrode, informante, declarou em audiência: “(…) que é pedreiro e labrador; que já trabalho para o autor; que mora de frente para o bar; que sabe que o autor vendeu o bar/imóvel; que quando o autor vendeu só faltava o acabamento, a alvenaria estava toda pronta; que a comunidade é pequena; que até onde sabe o autor vendeu a parte de baixo, e uma certa parte em cima reservou para o mesmo; que não sabe se houve combinado entre as partes; que o requerido não é morador da comunidade; (…) “ Paulo Sérgio Pessin, informante, declarou em audiência: “(…) que já trabalhou no imóvel/bar da comunidade; que teve conhecimento da venda do imóvel; que ouviu das partes que foi pago o valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a parte de baixo; que foi feita uma casa em uma parte para terminar a outra parte para o Sr.
Nelson; que foi feito uma troca de serviço; que não foi feito o acabamento; que tem amizade em ambas as partes e ouviu dos dois de como a negociação foi feita; que a escada é entre a raia de bocha e o bar; que o Valmir fez só a parte de acabamento onde o mesmo morou; que quem trabalhou na parte de cima acredita que tenha sido Domingos; que a escada não fica no interior do bar; que a escada pegava só um canto do bar, mas não por dentro do bar; que era só uma puxada; (…)” Assim, restou devidamente comprovado que o autor exercia a posse mansa e pacífica do pavimento superior do imóvel situado na localidade de São Vicente de Crubixá, nesta Comarca.
A posse originária derivou de contrato particular de compra e venda referente apenas ao pavimento inferior do imóvel, sendo incontroverso que o andar superior jamais integrou o objeto da alienação formalizada entre as partes.
Ademais, os documentos acostados nos autos, como as fotografias e os extratos bancários relativos ao pagamento do imóvel, corroboram a alegação de que a venda restringiu-se ao bar localizado no térreo.
No depoimento pessoal, o autor reiterou que a ocupação do pavimento superior pelo requerido iniciou-se por mera liberalidade, com caráter precário, a título de favor, o que não é informado por prova em sentido contrário.
A narrativa de que teria havido compra informal do segundo pavimento, sustentada pelo réu, carece de respaldo documental.
O contrato apresentado, bem como os comprovantes de pagamento, referem-se exclusivamente à fração inferior do imóvel.
Por fim, ainda que o requerido alegue pagamento superior ao declarado formalmente, tal circunstância não induz à presunção de aquisição tácita da integralidade do bem, especialmente quando inexiste título translativo de domínio e quando a posse originária do autor permanece evidente a anterior.
Quanto a indenização mensal correspondente a ocupação do imóvel, o entendimento jurisprudencial é de que é cabível a fixação da indenização a título de aluguéis ou perdas e danos, quando demonstrada a ocupação do bem pelo réu sem justa causa, independente da existência do contrato de locação.
Vejamos jurisprudência nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR DE DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA REJEITADA - OCUPAÇÃO DO IMÓVEL A TÍTULO DE COMODATO - MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA - POSSE INJUSTA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Se o pedido de antecipação de tutela pleiteado na inicial, para prosseguir com o cumprimento provisório da sentença, encontra-se totalmente destituído de fundamentação, pois nem sequer apresentou justificativas para tanto, deve ser rejeitada a preliminar suscitada em contrarrazões - Os atos de mera tolerância ou permissão não induzem à posse - Logo, se a Requerida/Apelante ocupava o imóvel a título de detenção, por mera tolerância do proprietário, enquanto era companheira do ex-marido da Autora/Apelante, não há qualquer proteção possessória - É cabível o pagamento dos aluguéis pela indevida ocupação do imóvel, cujo termo inicial é a data do esbulho - O valor decorrente da ocupação indevida do imóvel, para fins de perdas e danos, corresponde ao arbitramento de aluguéis, e deve ser apurado em liquidação de sentença.(TJ-MG - Apelação Cível: 5000037-25.2021 .8.13.0209, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 02/04/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2024) (destaquei).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido articulado na petição inicial para reintegrar definitivamente a parte autora na posse do imóvel descrito nos autos e para condenar o requerido ao pagamento de valor correspondente à locação do imóvel à título de indenização, a partir do momento em que houve resistência na devolução do referido bem, devendo ser apurado em liquidação de sentença e, em via reflexa, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no art. 487, I do CPC.
Em relação ao pagamento dos aluguéis, conforme o que consta nos autos, trata-se de uma quitinete localizada na zona rural de Alfredo Chaves, onde a parte autora requereu o valor mensal de R$300,00 (trezentos reais) à título do aluguel pela utilização durante o esbulho.
Todavia, este Magistrado entende que o referido valor da mensalidade deverá ser estipulado na fase de liquidação de sentença de acordo com o valor médio das locações de imóveis na região.
Na fase de liquidação de sentença será estipulado ainda, o período.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor do autor.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força da gratuidade da justiça.
Transitada em julgado e, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alfredo Chaves, data da publicação.
ARION MERGÁR Juiz de Direito -
16/06/2025 17:42
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/06/2025 21:35
Julgado procedente o pedido de NELSON SALVADOR - CPF: *76.***.*90-00 (REQUERENTE).
-
10/06/2025 11:38
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 15:43
Proferida Decisão Saneadora
-
23/04/2025 18:51
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 08:50
Juntada de Petição de razões finais
-
15/04/2025 15:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/04/2025 12:34
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
09/04/2025 09:41
Expedição de Certidão - Intimação.
-
09/04/2025 09:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 15:00, Alfredo Chaves - Vara Única.
-
09/04/2025 07:26
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
09/04/2025 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 14:36
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
-
03/04/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 12:24
Processo Inspecionado
-
03/04/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 17:42
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 15:59
Juntada de Petição de pedido de providências
-
21/03/2025 00:02
Decorrido prazo de VALMIR PEDRUZZI em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:02
Decorrido prazo de NELSON SALVADOR em 20/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 14:36
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/02/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 14:27
Juntada de Carta Postal - Intimação
-
09/01/2025 16:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 15:00, Alfredo Chaves - Vara Única.
-
09/01/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
21/09/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 01:42
Decorrido prazo de NELSON SALVADOR em 19/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 02:58
Decorrido prazo de MESSIAS ANTONIO PICOLI em 13/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 01:22
Decorrido prazo de MESSIAS ANTONIO PICOLI em 11/07/2024 23:59.
-
22/05/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 12:57
Expedição de Mandado - intimação.
-
20/02/2024 05:42
Decorrido prazo de VALMIR PEDRUZZI em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 05:40
Decorrido prazo de NELSON SALVADOR em 19/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:26
Decorrido prazo de VALMIR PEDRUZZI em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:24
Decorrido prazo de NELSON SALVADOR em 26/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 18:11
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 02:52
Decorrido prazo de MESSIAS ANTONIO PICOLI em 20/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 07:30
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 16:00
Expedição de Mandado - intimação.
-
23/08/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 15:38
Juntada de Informações
-
01/12/2022 15:34
Expedição de Mandado - intimação.
-
25/11/2022 13:25
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/11/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 11:08
Conclusos para julgamento
-
24/08/2022 11:07
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 10:26
Decorrido prazo de ANDERSON SILVA ZUCOLOTO em 08/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2022 14:31
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/06/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 18:28
Processo Inspecionado
-
18/02/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2022 13:37
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
11/02/2022 13:30
Audiência Conciliação realizada para 10/02/2022 15:20 Alfredo Chaves - Vara Única.
-
10/02/2022 18:07
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
10/02/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 12:43
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2022 12:50
Juntada de Carta Precatória
-
12/01/2022 17:30
Juntada de Petição de carta precatória devolvida
-
12/01/2022 17:28
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 16:53
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
23/09/2021 13:39
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
23/09/2021 13:19
Expedição de Carta precatória.
-
22/09/2021 14:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/09/2021 15:57
Audiência Conciliação designada para 10/02/2022 15:20 Alfredo Chaves - Vara Única.
-
15/09/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 16:55
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2021 16:25
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/08/2021 16:24
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 16:17
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/08/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 13:43
Decorrido prazo de LEONORA NUNES BUZZETTE em 17/12/2020 23:59.
-
16/07/2021 12:44
Decorrido prazo de LEONORA NUNES BUZZETTE em 17/12/2020 23:59.
-
03/05/2021 09:24
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 09:23
Audiência Conciliação realizada para 26/04/2021 15:00 Alfredo Chaves - Vara Única.
-
26/04/2021 16:50
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
26/04/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 15:37
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
14/12/2020 16:58
Expedição de carta postal - intimação.
-
14/12/2020 16:29
Audiência Conciliação designada para 26/04/2021 15:00 Alfredo Chaves - Vara Única.
-
14/12/2020 16:22
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
14/12/2020 16:03
Audiência Conciliação realizada para 14/12/2020 15:00 Alfredo Chaves - Vara Única.
-
14/12/2020 16:03
Expedição de Termo de Audiência.
-
09/12/2020 15:25
Expedição de carta postal - citação.
-
09/12/2020 14:54
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/12/2020 14:54
Expedição de Carta precatória - citação.
-
04/12/2020 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2020 17:13
Audiência Conciliação designada para 14/12/2020 15:00 Alfredo Chaves - Vara Única.
-
04/12/2020 15:16
Processo Inspecionado
-
04/12/2020 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela a NELSON SALVADOR - CPF: *76.***.*90-00 (REQUERENTE)
-
03/12/2020 17:17
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 17:17
Expedição de Certidão.
-
03/12/2020 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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