STJ - 0031830-30.2011.8.08.0024
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Raul Araujo Filho
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0031830-30.2011.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HEVER DA SILVA NOGUEIRA, DARCY LEITE NOGUEIRA EXECUTADO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença (ID 47511380) em que as partes exequentes pretendem a satisfação do crédito decorrente da condenação da parte executada à restituição de quantia paga e ao pagamento de honorários sucumbenciais.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 63453901) alegando: excesso de execução, ante a inclusão de honorários sucumbenciais, uma vez que em apelação teria sido determinada a compensação dos ônus sucumbenciais; e excesso de execução pela não aplicação da taxa Selic para cômputo dos juros de mora.
Requereu a concessão de efeito suspensivo e o acolhimento da impugnação para reconhecimento do excesso de execução.
Resposta à impugnação ID 64432947, em que as partes exequente alegaram que, quando do julgamento do recurso especial, houve a majoração dos honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento), que é vedada a compensação dos honorários, e que a sentença estipulou, expressamente, a taxa de juros correspondente a 1% (um por cento) ao mês. É o relatório.
DECIDO.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO – DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Conforme se verifica às fl. 293-300, foi proferida sentença nos seguintes termos: [...].
Face ao exposto, acolho em parte o pedido inaugural, reconhecendo, com efeitos ex tunc, desde janeiro de 2004, a ilegalidade e abusividade da cláusula contratual que previa o reajuste do plano de saúde dos autores em razão da faixa etária, determinando seu reajustamento pelo IGP-M da FGV, condenando à ré à restituição em dobro de todos os valores pagos a maior que as parcelas recalculadas conforme o referido índice, acrescidos os valores a restituir de correção monetária pelo índice oficial adotado pelo E.
TJ/S a partir de cada pagamento, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Confirmo a decisão liminar.
Pela regra da causalidade, tendo os autores sucumbido em parte mínima do pedido, condeno a ré ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação devidamente atualizado. [...].
Os embargos de declaração opostos foram decididos da seguinte forma (fl. 305) [...]. - Face ao exposto, sendo os embargos tempestivos, conheço dos mesmos, bem como, estando nos estritos moldes do art. 535 do CPC, dou-lhes provimento para sanar a omissão, integrando o dispositivo do julgado nos seguintes termos: rejeito o pedido autoral de condenação da ré em indenização por danos morais. [...].
Interposta apelação, foi dado parcial provimento ao recurso apenas “para reconhecer a ocorrência de sucumbência recíproca, determinando que as custas processuais sejam divididas pro-rata e os honorários advocatícios compensados entre si” (fl. 342-354).
O acórdão foi objeto de recurso especial (fl. 355-366), em um primeiro momento não admitido (fl. 407-410), dando ensejo à interposição de agravo (fl. 412-423).
Remetido o processo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi determinada a devolução ao tribunal de justiça (fl. 448-453), que apreciou novamente o recurso especial e a apelação (fl. 460-462v, 469-474, 671-673 e 679-681), mantendo o resultado do primeiro julgado por outros fundamentos, cujo acórdão foi objeto de embargos de declaração, aos quais foi negado provimento (fl. 688-690).
Ratificado o recurso especial anteriormente interposto (fl. 691), houve sua admissão (fl. 694-695) e posterior julgamento (ID 43629372), apenas tendo havido a majoração dos honorários sucumbenciais devidos às partes recorridas de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento).
Feitas essas considerações, independentemente do disposto no § 14 do art. 85 do CPC, foi expressamente decidido na ocasião do julgamento da apelação pela compensação dos honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Referida compensação, contudo, não compreende o 1% (um por cento) oriundo da majoração dos honorários em decorrência do desprovimento do recurso especial interposto pela parte ora executada.
Logo, assiste razão em parte à executada ao alegar excesso de execução no que se refere à pretensão de cobrança de honorários sucumbenciais de 11% (onze por cento), porquanto as partes exequentes são credoras apenas de 1% (um por cento) não alcançado pela compensação expressamente decidida no processo.
Entendimento diverso, neste momento, representaria afronta à coisa julgada, não devendo incidir, no presente caso, o disposto no § 14 do art. 85 do CPC.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO – DA (IN)APLICABILIDADE DA TAXA SELIC Em um primeiro momento, assiste razão à parte executada ao discorrer que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a taxa de juros legal a que se referia o art. 406 do CC, antes da última alteração desse dispositivo de lei, era a taxa Selic¹, cujo entendimento, a propósito, é observado por este juízo.
Contudo, na parte dispositiva da sentença de fl. 293-300 constou, expressamente, que a correção monetária se daria com base no IGP-M, e a taxa de juros de mora seria de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Nesse sentido, não tendo sido, referida disposição, objeto de modificação em sede recursal, resta precluída toda e qualquer discussão sobre o acerto ou não do parâmetro utilizado, pelo que, independentemente da disposição do art. 406 do CC e do entendimento consolidado do colendo STJ, a obrigação deve ser cumprida na forma consignada na sentença.
Registro que, conforme entendimento deste juízo, na linha do entendimento do STJ, mesmo as questões de ordem pública estão sujeitas à preclusão se decididas e não interposto o recurso cabível no prazo legal.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL.
OFENSA À COISA JULGADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial, mantendo a decisão recorrida que considerou indevida a modificação dos critérios de correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre o título exequendo, sob pena de violação à coisa julgada.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível alterar, na fase de cumprimento de sentença, os critérios de correção monetária e juros de mora fixados no título executivo judicial, sem ofensa à coisa julgada.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não é admissível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, a alteração dos critérios estabelecidos no título exequendo para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada. 4.
A preclusão consumativa se aplica às questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. 5.
A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.261.001/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025) Logo, revela-se correta a utilização, pelas partes exequentes, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Assim, REJEITO a impugnação nesse particular.
CONCLUSÃO ACOLHO em parte a impugnação ao cumprimento de sentença ID 63453901 apenas para reconhecer o excesso de execução sobre a verba honorária sucumbencial perseguida, e reconhecer devido, apenas, o correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da condenação.
São devidos, também, os acréscimos do § 1º do art. 523 do CPC, considerando a ausência de pagamento no prazo legal.
Ante o acolhimento parcial da impugnação e consequente redução do valor exequendo, CONDENO as partes exequentes ao pagamento de honorários sucumbenciais correspondentes a R$ 4.305,41 (quatro mil, trezentos e cinco reais e quarenta e um centavos), equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor postulado a maior a título de honorários sucumbenciais – conforme petição ID 62429204, 11% (onze por cento) do valor da condenação correspondia a R$ 47.359,53 (quarenta e sete mil, trezentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e três centavos), representando um excesso de R$ 43.054,11 (quarenta e três mil, cinquenta e quatro reais e onze centavos).
A verba sucumbencial ora arbitrada deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA/IBGE, na forma estabelecida no parágrafo único do art. 389 do CC, a partir do presente arbitramento, com juros de mora a partir da preclusão desta decisão, tendo como índice de referência a taxa Selic, prevista no § 1º do art. 406 do CC, observada a necessidade de dedução do índice de correção monetária antes referido.
AO CARTÓRIO: 1) INTIMEM-SE as partes, por meio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para: a) tomarem ciência da presente; b) especialmente a(s) parte(s) exequente(s), no prazo de 15 (quinze) dias: b.1) apresentar(em) planilha atualizada da dívida, observados os termos desta decisão; e b.2) requerer(em) o que entender(em) por direito, indicando diligências aptas à movimentação do feito. 2) Transcorrido o prazo do item 1, com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos. 3) DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito ¹ Ver julgados: EREsp 727.842/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2008, DJe 20/11/2008; e EmbExeMS 12.111/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017. -
15/05/2024 07:13
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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15/05/2024 07:13
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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19/04/2024 05:11
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 19/04/2024 Petição Nº 28116/2024 - AgInt
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18/04/2024 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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17/04/2024 22:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2024/0028116 - AgInt no REsp 1798482 - Publicação prevista para 19/04/2024
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08/04/2024 23:59
Conhecido o recurso de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA e não-provido , por unanimidade, pela QUARTA TURMA - Petição N° 00028116/2024 - AgInt no REsp 1798482/ES
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21/03/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000047-2024-AJC-4T)
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20/03/2024 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000036-2024-4T)
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19/03/2024 05:27
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 19/03/2024
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18/03/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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18/03/2024 15:23
Incluído em pauta para 02/04/2024 00:00:00 pela QUARTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00028116/2024 - AgInt no REsp 1798482/ES
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08/03/2024 19:24
Juntada de Certidão : Sessão Virtual da QUARTA TURMA de 19 a 25.03.24 CANCELADA - processo transferido para a sessão virtual de 02 a 08.04.24
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08/03/2024 17:04
Expedição de Mandado de Intimação das publicações nº 000036-2024-4T ao (à)MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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08/03/2024 08:26
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 08/03/2024
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07/03/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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07/03/2024 16:20
Incluído em pauta para 19/03/2024 00:00:00 pela QUARTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00028116/2024 - AgInt no REsp 1798482/ES
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26/02/2024 14:20
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RAUL ARAÚJO (Relator)
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26/02/2024 14:00
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 01/02/2024 e término em 23/02/2024, para DARCY LEITE NOGUEIRA apresentar resposta à petição n. 28116/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 625.
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26/02/2024 14:00
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 01/02/2024 e término em 23/02/2024, para HEVER DA SILVA NOGUEIRA apresentar resposta à petição n. 28116/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 625.
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23/01/2024 05:02
Publicado VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) em 23/01/2024 Petição Nº 28116/2024 -
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22/01/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)
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22/01/2024 15:30
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) - PETIÇÃO Nº 28116/2024. Publicação prevista para 23/01/2024)
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22/01/2024 14:26
Juntada de Petição de agravo interno nº 28116/2024
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22/01/2024 14:19
Protocolizada Petição 28116/2024 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 22/01/2024
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01/12/2023 05:40
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/12/2023
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30/11/2023 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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29/11/2023 23:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 01/12/2023
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29/11/2023 23:10
Conhecido o recurso de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA e não-provido
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26/02/2019 18:16
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RAUL ARAÚJO (Relator) - pela SJD
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26/02/2019 17:15
Distribuído por dependência ao Ministro RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA. Processo prevento: AREsp 462643 (2014/0007874-0)
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19/02/2019 13:08
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SEÇÃO DE RECEBIMENTO E CONTROLE DE PROCESSOS RECURSAIS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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