TJES - 5001866-35.2024.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001866-35.2024.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA REU: EDMAR GUEDES DE MORAIS Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL PECLY BARCELOS - ES19454 Advogado do(a) REU: ANTONIO CARLOS VIANA DE SOUSA - ES39178 DECISÃO Porto Seguro Logística e Transportes LTDA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação regressiva em desfavor de Edmar Guedes de Morais, igualmente qualificado nos autos.
Relata a autora ter sido condenada solidariamente, no processo nº 0001688-94.2013.8.08.0049, ao pagamento de indenização em razão de acidente automobilístico que vitimou a Sra.
Pedrinha Bilce de Lima.
Sustenta que sua responsabilidade civil decorreu da presença da empresa no polo passivo da demanda apenas por força da responsabilidade objetiva, sem que tenha sido reconhecida sua culpa no evento.
Aponta que o Sr.
Edmar Guedes de Morais foi igualmente condenado naquele processo, tendo sido revel.
Apesar disso, a autora afirma ter arcado integralmente com a obrigação indenizatória, incluindo o valor de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) pagos em acordo, R$ 31.999,99 (trinta e um mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), objeto de penhora, além de custas processuais no montante de R$ 2.772,10 (dois mil setecentos e setenta e dois reais e dez centavos), totalizando R$ 314.772,09 (trezentos e quatorze mil, setecentos e setenta e dois reais e nove centavos).
Alega ter sido o requerido responsável pelo acidente e, por isso, deve arcar com o reembolso integral dos valores pagos.
Portanto, em sede de mérito, requer a procedência da ação para condenar o requerido a lhe pagar a quantia de R$ 314.772,09 (trezentos e quatorze mil, setecentos e setenta e dois reais e nove centavos).
Com a inicial foram acostados documentos.
O requerido, em sua contestação de Id. 56347781, pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita, bem como arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito requer a improcedência dos pedidos autorais.
Com a contestação foram juntados documentos. É o breve relatório.
Decido (fundamentação).
Os autos vieram concluso para saneamento (art. 357 do CPC).O requerido pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita, bem como arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva.
Portanto passo às suas análises. 1. (Im)possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita ao requerido: Inicialmente cabe o enfoque que em relação a gratuidade da justiça o CPC, em seus artigos 98 e seguintes, definiu como sendo a dispensa dos pagamentos de taxas, custas e demais despesas processuais.
Após analisar detidamente os documentos que acompanham a contestação concluo que o pedido de assistência judiciária gratuita não merece prosperar.
Explico: A presunção de pobreza firmada em declaração não é absoluta, podendo o magistrado indeferir o benefício da assistência judiciária quando tiver fundadas razões de que a parte possui condições para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Indefere-se o benefício quando há prova da existência de patrimônio incompatível com a condição de miserabilidade.
Como visto, então, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não se faz imperiosa a comprovação da insuficiência de recursos por parte de seu requerente, pois este tem em seu favor, mediante simples declaração, a presunção de miserabilidade.
Todavia, em determinadas situações, dadas as circunstâncias do caso concreto, o juiz pode indeferir a pretensão, desde que tenha fundadas razões para isso, mormente com vistas a coibir abusos. É de se lembrar que toda assistência judiciária gratuita deferida gera ônus para a sociedade, haja vista o elevado custo do processo judicial, não se afigurando justo que o autor, parte interessada, delegue para a sociedade os custos de sua pretensão, sem qualquer necessidade verdadeiramente determinante.
No caso dos autos, observo não ter o requerido comprovado documentalmente ser hipossuficiente.
Em sendo assim, evidenciado pelas circunstâncias da demanda que a declaração de pobreza acostada aos autos não condiz com a realidade econômica do embargante, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.
Preliminar de ilegitimidade passiva: A parte requerida, Edmar Guedes de Morais, argui preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que não possui relação jurídica com os fatos narrados na exordial, tendo em vista que, à época do acidente que motivou a condenação judicial na ação nº 0001688-94.2013.8.08.0049, o veículo já teria sido vendido ao Sr.
Geraldo José Maria Miguel, cabendo a este e não a ela a responsabilidade civil pelo evento danoso.
Alega ainda que não era o proprietário de fato do veículo, tampouco o condutor, e que a transferência documental só não foi efetivada por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que o bem estaria alienado fiduciariamente.
Pois bem, entendo que esta preliminar arguida pelo requerido não merece ser acolhida.
Explico.
No caso em apreço, a seguradora autora narra ter sido condenada solidariamente, ao lado do ora requerido, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em virtude de acidente automobilístico, conforme sentença transitada em julgado na Ação de Indenização nº 0001688-94.2013.8.08.0049.
O requerido foi incluído no polo passivo daquela ação como proprietário de um dos veículos envolvidos no acidente e por ser revel naquela demanda, sofreu os efeitos da condenação em conjunto com a seguradora autora.
A sentença transitada em julgado, conforme bem destacado na exordial, reconheceu a responsabilidade objetiva da seguradora e a responsabilidade subjetiva do requerido Edmar, ainda que este não tenha oferecido defesa na ocasião.
Assim, houve expressa condenação de ambos — e não mera menção incidental ao nome do requerido.
Importante lembrar que a ação ora proposta tem natureza regressiva, fundada no art. 934 do Código Civil, sendo seu escopo a recomposição do patrimônio da parte que indenizou terceiro lesado.
A existência da obrigação regressiva pressupõe: (a) pagamento por terceiro (neste processo a seguradora requerida); (b) responsabilidade do causador do dano (neste processo o requerido); e, (c) a sentença condenatória anterior que respalda a obrigação (ação de indenização) já ter transitada em julgado.
Portanto, ainda que o requerido, nesta fase processual, aponte suposta ausência de responsabilidade, tais alegações deveriam ter sido alegadas no mérito do processo de conhecimento da ação indenizatória, e não afastam, por si, sua legitimidade para responder à presente ação.
Frisa-se que eventual transferência informal do veículo, por meio de contrato particular, sem firma reconhecida e sem a devida anotação no registro do DETRAN, não exime o proprietário registral das responsabilidades civis decorrentes do uso do bem.
Soma-se que o requerido poderia se valer do instituto da denunciação à lide no processo de indenização e neste, contudo assim não o fez.
Portanto, rejeito esta preliminar. 2.
Fixação dos pontos controvertidos: Diante de inexistirem outras questões preliminares e processuais a serem sanadas, bem como por estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado.
Desta feita, delimito as questões de fato e de direito relevantes para decisão de mérito e para atividade probatória, sobre as quais recairão as provas à serem produzidas pelas partes (art. 357, II e IV, do CPC): (i) Se os requisitos para ação regressiva foram preenchidos, quai sejam; (i.i) seguradora autora efetuou o pagamento da indenização ao autor da ação indenizatória; (i.ii) e havia vínculo de propriedade ou posse do veículo sinistrado entre o requerido e o bem à época dos fatos; Considerando que a distribuição do onus probandi é uma regra de instrução e que, portanto, deve ser decretada de antemão pelo juiz, antes da prolação de sentença (na forma do art. 357, III, do CPC), determino a intimação das partes, para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se quanto à eventual existência de provas a produzir.
Na oportunidade, deverão, se for o caso, apresentar rol de testemunhas e quesitos, bem como indicar assistentes técnicos.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, bem como especificá-las.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 12 de junho de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/06/2025 16:53
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 15:51
Processo Inspecionado
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12/06/2025 15:51
Proferida Decisão Saneadora
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07/02/2025 14:46
Conclusos para decisão
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03/02/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:36
Juntada de Petição de réplica
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16/12/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 20:41
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 01:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 01:29
Juntada de Certidão
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10/09/2024 12:13
Expedição de Mandado - citação.
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09/09/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 18:33
Conclusos para despacho
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28/08/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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