TJES - 5021829-71.2025.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
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29/06/2025 00:23
Publicado Decisão - Carta em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5021829-71.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA MARIA MENDES DE SOUZA REQUERIDO: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: IVANDO DAS NEVES BRAGA - ES22518 Requerido(s): Nome: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: AV DRA RUTH CARDOSO, 7221, andares 17, 18, 19 e 26, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-902 DECISÃO/CARTA/OFÍCIO/ DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JULIANA MARIA MENDES DE SOUZA - CPF: *52.***.*32-44 (REQUERENTE) em face de SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-65 (REQUERIDO), todos qualificados nos autos.
A autora relata que, no ano de 2018, após vender seu veículo, solicitou presencialmente em uma loja da ré o cancelamento do serviço "Sem Parar" atrelado àquele automóvel.
Sustenta que, após seis anos sem qualquer comunicação ou cobrança, foi surpreendida em 2024 com a reativação irregular de sua tag, que gerou um débito de R$33,58.
Afirma que, em decorrência desta dívida que não reconhece, seu nome foi incluído nos cadastros de inadimplentes do SERASA em 30 de maio de 2024.
Alega que suas tentativas de resolver a questão diretamente com a ré foram infrutíferas e que a negativação de seu nome tem causado prejuízos.
Em pedido de tutela de urgência, a autora requereu a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. (ID70997448) FUNDAMENTAÇÃO O pedido de tutela de urgência merece ser deferido, por estarem preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito da autora é verossímil.
A narrativa de que cancelou um serviço há seis anos e, subitamente, passou a ser cobrada por um uso que desconhece, é plausível.
A longa inércia da ré em realizar qualquer cobrança no período reforça a alegação de que o contrato estava de fato encerrado.
O ônus de comprovar a legitimidade da dívida e a regularidade da reativação do serviço é da empresa ré.
O perigo de dano é evidente e inerente à própria negativação.
A manutenção do nome da autora em cadastros de inadimplentes causa prejuízo imediato à sua reputação comercial e restringe seu acesso ao crédito.
Tal dano é presumido (in re ipsa) e, no caso, concreto, com a juntada de relatório de crédito.
A medida liminar é plenamente reversível, pois, caso ao final do processo se comprove a legitimidade do débito, a inscrição poderá ser reincluída.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para: DETERMINAR que a ré, SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, no prazo de 5 (cinco) dias: a. suspenda toda e qualquer cobrança referente ao contrato nº 2499290461; b. promova a suspensão/bloqueio da tag de identificação veicular vinculada ao CPF da autora; c. abstenha-se de realizar novas inscrições do nome da autora em cadastros de inadimplentes por este mesmo débito.
Para o caso de descumprimento de qualquer dos itens acima, fixo multa diária (astreintes) no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$5.000,00 (cinco mil reais).
DETERMINAR, com urgência, a expedição de ofício ao SERASA e ao SPC BRASIL para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, procedam à exclusão da anotação em nome da autora, JULIANA MARIA MENDES DE SOUZA, CPF nº *52.***.*32-44, referente ao débito apontado pela empresa ré.
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício.
Intime-se a ré, com urgência, para ciência e cumprimento.
No mais, designo/aguarde-se audiência de conciliação a ser realizada de forma HÍBRIDA em uma das salas de audiências deste juízo 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355.
Em havendo interesse na participação por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato, oportunidade em que será realizado de forma híbrida.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO 1 Data: 17/09/2025 Hora: 13:30 LINK:https://us02web.zoom.us/j/*13.***.*55-93 ID: 813 6605 5193 DILIGENCIE-SE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DAS PARTES para Audiência de Conciliação designada nos autos da ação supramencionada e dos termos da decisão que concedeu tutela de urgência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do autor implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA/AR de citação/intimação por meio dos Correios.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061611342167200000063040708 02.Procuracao Documento de representação 25061611342237300000063040711 03.CNH-e.pdf Documento de Identificação 25061611342300400000063040713 04.Declaracao Documento de comprovação 25061611342359500000063040715 05.do 01 Documento de comprovação 25061611342422300000063040716 06.doc 02 Documento de comprovação 25061611342488200000063040718 07.doc veiculo Documento de comprovação 25061611342554300000063040720 08.Fatura Documento de comprovação 25061611342615700000063040722 10.Gmail - Fwd_ TERCEIRO 1_ JULIANA MARIA MENDES DE SOUZA _ PLACA_ MTD-4879 _ SINISTRO_ 9931018915 Documento de comprovação 25061611342683300000063040724 09.Gmail Fwd SEM PARAR MENSAGEM IMPORTANTE Documento de comprovação 25061611342747400000063040725 11.
Serasa Experian - Relatorios JULIANA Documento de comprovação 25061611342812200000063040728 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25061612232809100000063044578 VILA VELHA-ES, 17 de junho de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
23/06/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 14:41
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 10:02
Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 12:23
Conclusos para decisão
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16/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 11:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2025 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
16/06/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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