TJES - 0001044-85.2019.8.08.0003
1ª instância - Vara Unica - Alfredo Chaves
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:53
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV.
GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Desembargador Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 PROCESSO Nº 0001044-85.2019.8.08.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELINGTON SILVA, CARLINHO MALACOSKI REQUERIDO: ROGERIO RIGONI MARIANO, SIMONE GOMES FERREIRA MARIANO, SIMONE GOMES FERREIRA MARIANO Advogados do(a) REQUERENTE: CRISTIANO DA SILVA RIBEIRO - ES22841, JOELMA GHISOLFI DELARMELINA - ES15817 Advogado do(a) REQUERIDO: HELGA REZENDE TAVARES - ES13650 SENTENÇA WELLINGTON SILVA e CARLINHO MALACOSKI ajuizaram ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de ROGÉRIO RIGONI MARIANO, SIMONE GOMES FERREIRA MARIANO e SIMONE GOMES FERREIRA MARIANO – ME, todos devidamente qualificados nos autos, alegando em síntese que no dia 16/09/2013, os autores adquiriram onerosamente do primeiro requerido, um imóvel com 05 (cinco) hectares, em Alto Batatal, Alfredo Chaves/ES, matriculado sob n° 1.153 no Cartório 1° Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca.
Aduz que consoante recibo de compra e venda, onde foi acordado a importância de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sendo pago da seguinte forma: 1) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por meio de cheque; 2) 10 (dez) parcelas no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); 3) Veículo Ecosport, ano 2007, no valor de RS 30.000,00 (trinta mil reais).
Salienta que os autores tomaram posse do imóvel imediatamente.
Porém, no dia 24/03/2019, os autores, por meio de vizinhos, tomaram ciência de que esse imóvel adquirido iria ser leiloado no dia 25/03/2019.
Informam ainda que ao buscarem informações, descobriram que no dia 08/10/2013, o primeiro requerido averbou a transferência do imóvel para seu nome (Registro n° 3).
Relata que compareceram ao leilão no dia 25/03/2019, tentaram impedir que ele ocorresse, sem êxito, arremataram o imóvel pelo valor de R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais), realizado no processo n° 0000202-08.2019.8.08.0003.
Afirma ainda, que também no 25/03/2019, os requeridos ajuizaram ação anulatória de leilão extrajudicial c/ pedido de tutela antecipada e, nem sequer mencionaram na ação anulatória que o imóvel que estava sendo levado a leilão havia sido vendido para os autores.
Tendo D.
Juízo, na ação anulatória, concedido a antecipação da tutela, não sendo possível a suspensão do leilão, eis que já havia sido realizado e o imóvel arrematado.
Ressalta que 17/04/2019, foi realizada audiência nos autos do processo n° 0000202-08.2019.8.08.0003, e foi confirmado pelos requeridos que “o terreno havia sido vendido em 2012 para Wellington Silva, que consta como arrematante, comprando duas vezes o mesmo terreno”.
Por fim, requereram que seja realizada a audiência de conciliação; que seja julgado procedente o pedido de gratuidade da justiça; que seja julgado procedente a ação para condenar os requeridos na obrigação de indenizar os autores no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por danos morais sofridos; que seja julgado procedente a ação para condenar os requeridos na obrigação de pagamento de danos materiais no valor de R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais), devidamente corrigidos; que os requeridos sejam condenados a pagar as custas processuais e honorários advocatícios; e a juntada de cópia do processo judicial de n° 0000202-08.2019.8.08.0003.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 16/137.
Petição dos autores às fls. 141/150, requerendo a tutela de urgência de natureza cautelar nos termo do art. 301 do CPC.
Decisão de fls. 156/157v., indeferindo o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar.
Contestação apresentada às fls. 174/182, requerendo preliminarmente: a impugnação a assistência judiciária gratuita; e da ilegitimidade ativa de Carlinho Malacoski.
Alegando nos fatos que o autor informou ter adquirido o terreno onerosamente, porém anexou aos autos apenas uma cópia de recibo sem assinatura de firma das partes e sem especificar a área comprada, inexistindo ainda, registro em cartório.
Ressalta também, que o autor sequer juntou aos autos provas da concretização do negócio, como termo de entrega de veículo e pagamento das 10 parcelas.
Relata que a alegação dos autores quanto titularidade junto a EDP, esclarece que a unidade informada é de localidade de Batatal, mas que em terreno diverso do discutido nos autos.
Informa que não havia sido especificada a área no momento da transação, conforme se verifica do recibo de fl. 24, e tendo o requerido Rogério a época outros terrenos no mesmo valor, coube ao comprador fazer a escolha, comunicar ao vendedor e proceder ao registro, o que não foi feito.
Assim, o autor não pode afirmar que o requerido Rogério deu em garantia, junto ao banco o terreno vendido de má fé, pois o recibo sequer especificou a área vendida.
Afirma que o requerido em momento algum omitiu que vendeu um terreno ao autor Welington, porém, nunca afirmou que sabia que a área vendida e constante da cédula de crédito bancário, teria sido a escolhida.
Ressaltando que o autor Welington na época era vereador e por isso quis omitir bens, sendo a razão por ter havido inicialmente a emissão de cheque em nome de terceiro, que não faz parte do negócio.
Réplica às fls. 186/194, documentos juntados às fls. 195/211, os autores reiteram as alegações iniciais, impugnando as preliminares e enfatizando que a posse do imóvel foi imediata e contínua, com prova da ligação de energia elétrica em nome do autor desde 2014.
Sustentam que os réus reconheceram, em processo anterior, a venda do imóvel em questão, tratando-se, portanto, de coisa certa e determinada.
Argumentam que os danos materiais e morais restam configurados pelo fato de terem sido compelidos a pagar duas vezes pelo mesmo imóvel, em razão da má-fé dos réus.
Decisão saneadora de fls. 214/216, rejeitando as preliminares apresentadas na contestação.
Termo de audiência de Instrução e Julgamento às fls. 239 e, juntada de mídia às fls. 251.
Termo de Audiência de Instrução e Julgamento em continuação no ID 42683192 e, oitiva de testemunhas juntadas no ID 42830456.
Razões finais escritas apresentadas pelos autores no ID 39185356.
Razões finais escritas apresentadas pelos requeridos 44216860.
Termo de audiência de mediação no ID 42683192. É o relatório.
Decido! A controvérsia posta em juízo cinge-se na compra do imóvel pelos autores; a irregularidade da oferta do bem em garantia de contrato de empréstimo bancário e a irregularidade na transferência do imóvel pelo primeiro requerido.
Apuram-se os pedidos de indenização por danos materiais, consistentes na quantia despendida pelos autores em novo pagamento pelo mesmo bem, e de danos morais, decorrentes do transtorno, angústia e frustração causados pelo episódio.
Recibo de compra e venda às fls. 24.
Comprovação da compensação do cheque no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) às fls. 25/26.
Ligação de energia junto a EDP em nome do primeiro requerente às fls. 27.
Arrematação do imóvel pelos autores às fls. 29/55, que estava alienado em garantia na Cédula de Crédito Bancária nº 534590, emitida por Simone Gomes Ferreira Mariano ME.
Ação Anulatória de Leilão Extrajudicial, tombada sob o nº 0000202-08.2019.8.08.0003, às fls. 57/136.
Ressalte-se a audiência realizada na Ação Anulatória supramencionada (fls. 86), onde foi registrado na Ata de Audiência que o terreno havia sido vendido em 2012 para Wellington Siva que consta também como arrematador, comprando duas vezes o mesmo terreno.
Informação essa que foi levada ao Magistrado pelo autor daquela ação e requerido nesta, o senhor Rogério Rigoni Mariani.
Sentença proferida na Ação Anulatória nº 0000202-08.2019.8.08.0003 com fotocópia às fls. 80, extinguindo àquela ação sem resolução de mérito por abandono da causa pela parte autora.
Passamos a prova testemunhal: Amarildo Araújo: A testemunha é questionada sobre a propriedade dos requerentes, confirmando que eles possuem duas propriedades.
Ela informa que a primeira propriedade foi adquirida há cerca de 9 anos, mas não sabe informar detalhes sobre a aquisição da segunda propriedade.
Amarildo Araújo afirma ter conhecimento da área da primeira propriedade e ter visitado o local.
Ela também afirma que a primeira propriedade possui duas casas.
Em relação ao leilão de um imóvel, a testemunha afirma ter conhecimento do evento, mas não se recorda da data exata.
Renato de Souza e Silva, ouvido como informante: Renato de Souza e Silva confirma conhecer Simone e Rogério, e ter visitado a área onde eles residem.
Ele afirma ter conhecimento da área do loteamento e da transação realizada entre as partes.
A testemunha relata que a transação envolveu a troca de um carro por um imóvel, com o restante do valor sendo pago em parcelas.
Ele confirma que o carro foi entregue ao comprador, mas não se recorda dos detalhes da transação.
Renato de Souza e Silva também afirma ter conhecimento de que o imóvel foi alugado e que o terreno faz divisa com o terreno dos requerentes.
Ele relata ter conversado com Amarildo sobre o assunto e que a esposa de Amarildo ficou empolgada com a ideia de se mudar para a casa.
Renato de Souza e Silva não se recorda de quem levou o carro para o comprador, mas afirma que não foi ele.
Valdívio Barros dos Santo, ouvido como informante: Valdívio afirma morar no local há 32 anos e ter um relacionamento familiar com Rogério, sendo primo de sua esposa.
Ele relata ter trabalhado no terreno em questão durante o período em que Rogério era o proprietário, realizando atividades como construção e cultivo.
Confirma que Wellington e Carlinhos adquiriram o terreno de Rogério há cerca de 10 anos e que a posse do imóvel foi assumida imediatamente após a compra.
Ele também afirma ter trabalhado para Wellington e Carlinhos no terreno após a aquisição e que a demarcação entre as propriedades de Rogério e dos autores foi realizada e permanece até hoje.
Declara que Wellington e Carlinhos já possuíam um terreno adjacente ao adquirido de Rogério e que a divisa entre as propriedades foi mantida.
Ele informa que o terreno adquirido por Wellington e Carlinhos possui um alqueire de terra e que há construções no terreno dos autores, incluindo a casa de Wellington, Carlinhos e de um meeiro.
Menciona que teve conhecimento de que o imóvel em questão foi a leilão e que este é o mesmo imóvel adquirido por Wellington e Carlinhos.
Ele confirma que a propriedade e a demarcação permanecem inalteradas desde a aquisição.
Valdívio também fornece informações sobre a irmã de Rogério, Macrina Mariano, e seu local de trabalho.
Ele afirma que Rogério possuía outros terrenos, mas que estes não eram parte da negociação em questão.
Confirma conhecer a esposa de Rogério, Simone, e acredita que ela tenha participado da negociação da venda do terreno, embora não tenha presenciado a negociação diretamente.
Ele afirma que o terreno em disputa foi o objeto da negociação.
Declara que foi informado sobre o leilão do imóvel pelos próprios compradores.
Finalizada a prova testemunhal.
Diante de todo o exposto, verifico que restou demonstrado que os requeridos venderam um imóvel com 05 (cinco) hectares, em Alto Batatal, Alfredo Chaves/ES para os autores e, deram o mesmo imóvel em garantia ao banco.
Para não perderem o terreno em leilão realizado para pagamento de dívida ao banco, os autores arremataram o bem, tendo, então, comprado o mesmo imóvel duas vezes.
Vale ressaltar que o próprio requerido Rogério Rigoni Mariani confessou que o terreno havia sido vendido para Wellington e que o mesmo arrematou o mesmo terreno no leilão em questão, tendo comprado duas vezes o mesmo bem imóvel, em audiência realizada na Ação Anulatória de Leilão Extrajudicial, tombada sob o nº 0000202-08.2019.8.08.0003.
Assim, a conduta dos réus viola o disposto no art. 186 do Código Civil, pois configura evidente ato ilícito.
A reiteração da venda, mediante garantia fiduciária, de imóvel já onerado por negócio anterior, mesmo que desprovido de registro formal, traduz causa direta de prejuízo aos autores.
O nexo de causalidade restou compreendido entre o fato de que os autores somente arremataram o imóvel pela segunda vez para evitar a perda da posse já consolidada.
O dano patrimonial é demonstrado pela quantia despendida (R$ 73.000,00), correspondente ao valor da arrematação.
Referente aos danos morais pretendidos, deve se levar em conta o aborrecimento sofrido, as angústias experimentadas e os transtornos gerados.
A indenização por danos morais deve obedecer aos critérios de proporcionalidade quanto à extensão do dano, nos termos do art. 944 do CC, devendo serem observadas as condições econômicas das partes, pois o valor a ser fixado tem por objetivo não só indenizar a parte lesada, mas sobretudo coibir a prática de atos lesivos ao consumidor.
Assim, considerando a situação financeira das partes, as circunstâncias do caso e a extensão do dano, assim como, para atender o caráter inibitório punitivo, especialmente, para prevenir reincidências e, também, para atender a natureza reparatória compensatória, sem causar enriquecimento ilícito, tenho por fixar o valor da indenização dos danos morais que os autores sofreram em R$10.000,00 (dez mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos autorais para: a) condenar os requeridos ao pagamento de R$73.000,00 (setenta e três mil reais) a título de indenização por dano material, devendo ser corrigido monetariamente desde a data do desembolso pelos autores até seu efetivo pagamento, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; b) condenar os requeridos ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais) em favor dos autores a título de dano moral, sendo corrigidos monetariamente a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Assim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força da gratuidade da justiça.
Transitada em julgado e, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alfredo Chaves-ES, data da publicação.
ARION MERGÁR Juiz de Direito -
16/06/2025 17:46
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 05:30
Julgado procedente em parte do pedido de CARLINHO MALACOSKI - CPF: *26.***.*36-68 (REQUERENTE) e WELINGTON SILVA - CPF: *50.***.*61-53 (REQUERENTE).
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09/05/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
04/05/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 17:39
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 14:27
Processo Inspecionado
-
23/04/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 04:24
Decorrido prazo de ROGERIO RIGONI MARIANO em 21/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 04:24
Decorrido prazo de SIMONE GOMES FERREIRA MARIANO em 21/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:24
Decorrido prazo de CRISTIANO DA SILVA RIBEIRO em 21/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 04:24
Decorrido prazo de ROGERIO RIGONI MARIANO em 21/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 04:24
Decorrido prazo de SIMONE GOMES FERREIRA MARIANO em 21/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 04:24
Decorrido prazo de CRISTIANO DA SILVA RIBEIRO em 21/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 09:01
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 14:00, Alfredo Chaves - Vara Única.
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08/11/2024 16:28
Expedição de Termo de Audiência.
-
25/10/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 03:11
Decorrido prazo de SIMONE GOMES FERREIRA MARIANO em 16/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 03:11
Decorrido prazo de ROGERIO RIGONI MARIANO em 16/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 13:47
Audiência Mediação designada para 05/11/2024 14:00 Alfredo Chaves - Vara Única.
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23/09/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 13:04
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 02:25
Decorrido prazo de SIMONE GOMES FERREIRA MARIANO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:35
Decorrido prazo de SIMONE GOMES FERREIRA MARIANO em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 20:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/06/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
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08/05/2024 09:37
Expedição de Certidão - Intimação.
-
08/05/2024 09:36
Audiência Instrução e julgamento realizada para 07/05/2024 13:00 Alfredo Chaves - Vara Única.
-
07/05/2024 17:41
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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07/05/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 07:58
Decorrido prazo de VALDIVIO BARROS DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 16:49
Juntada de Certidão
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14/02/2024 14:28
Juntada de Certidão
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30/01/2024 04:25
Decorrido prazo de SIMONE GOMES FERREIRA MARIANO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:25
Decorrido prazo de ROGERIO RIGONI MARIANO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:25
Decorrido prazo de FLAMBIO COSTA em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 13:00
Juntada de Certidão
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25/01/2024 12:05
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 17:24
Juntada de Certidão
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12/01/2024 15:20
Expedição de Mandado - intimação.
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12/01/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 15:43
Audiência Instrução e julgamento designada para 07/05/2024 13:00 Alfredo Chaves - Vara Única.
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11/10/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 10:56
Conclusos para despacho
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25/09/2023 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2023 01:22
Decorrido prazo de WELINGTON SILVA em 22/09/2023 23:59.
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05/09/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 01:18
Decorrido prazo de CRISTIANO DA SILVA RIBEIRO em 19/07/2023 23:59.
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11/07/2023 03:21
Decorrido prazo de FLAMBIO COSTA em 10/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 11:17
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/06/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 13:40
Expedição de intimação eletrônica.
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26/05/2023 13:37
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2019
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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