TJES - 5009406-87.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Pedro Valls Feu Rosa - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:11
Conclusos para julgamento a PEDRO VALLS FEU ROSA
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01/07/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:02
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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27/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5009406-87.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: THIAGO REIS DOS SANTOS COATOR: 4ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA Advogados do(a) PACIENTE: ANDRE LUIZ GALERANI ABDALLA - PR24960, MARIA HELOISA PEREIRA CANALI - ES32559, YOLANDA MARIA STANKE TADDEI - ES37684 DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Thiago Reis dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juízo da 4ª Vara Criminal de Vila Velha, nos autos do processo nº 5016969-27.2025.8.08.0035, que decretou sua prisão temporária.
Narra o impetrante que o paciente foi detido no dia 16 de junho de 2025, por volta das 12 horas e 40 minutos, no bairro Morada do Sol, município de Vila Velha, sem que houvesse qualquer situação de flagrante delito e tampouco ordem judicial válida, que justificasse sua prisão, naquele momento.
Aduz que os policiais militares responsáveis pela abordagem teriam recebido informação, via serviço reservado da 13ª Companhia Independente da Polícia Militar, de que existiria um mandado de prisão em desfavor de Thiago, contudo, conforme ressaltado, tal mandado só veio a ser efetivamente expedido às 15 horas e 45 minutos do mesmo dia, após decisão judicial proferida às 15 horas e 32 minutos, ou seja, aproximadamente três horas após a abordagem e detenção do paciente.
Sustenta, portanto, que a prisão é flagrantemente ilegal, porquanto não estava amparada por ordem judicial, nem se tratava de prisão em flagrante, configurando verdadeira prisão para averiguação, conduta expressamente vedada pelo ordenamento jurídico pátrio e reiteradamente rechaçada pelos Tribunais Superiores.
Acrescenta que, além da nulidade da prisão no momento da abordagem, há evidente ilegalidade decorrente da não realização tempestiva da audiência de custódia, a qual foi designada para ocorrer apenas no dia 18 de junho de 2025, às 16 horas, ou seja, mais de 48 horas após a detenção do paciente, contrariando frontalmente o disposto no artigo 310 do Código de Processo Penal.
Defende, ainda, que não se fazem presentes os requisitos autorizadores da prisão temporária, nos termos do artigo 1º da Lei 7.960/89, tampouco os pressupostos da prisão preventiva delineados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Alega que o paciente não apresenta risco à ordem pública, não ameaça a instrução criminal, nem há qualquer indício de que, em liberdade, venha a se furtar à aplicação da lei penal.
Destaca que o paciente é primário, possui residência fixa, trabalho lícito e já colaborou com a investigação, inclusive prestando depoimento perante a autoridade policial, ocasião em que negou qualquer participação nos fatos investigados.
Assim, pugna pelo relaxamento da prisão, em razão de sua nulidade desde a origem, ante a ausência de flagrante e de ordem judicial no momento da abordagem, bem como pela inobservância do prazo legal para a realização da audiência de custódia.
Subsidiariamente, requer a revogação da prisão temporária, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório.
Decido.
A liminar em Habeas Corpus, mesmo sem previsão legal, é autorizada pela Jurisprudência a fim de, excepcionalmente, atender casos em que a cassação do constrangimento ilegal exige intervenção imediata do Judiciário.
Essa medida está condicionada à demonstração simultânea do periculum in mora, quando há probabilidade de dano irreparável, e fumus boni iuris, quando os elementos dos autos evidenciam a existência de ilegalidade.
O caso demanda, nesta fase, exame restrito à presença, ou não dos requisitos autorizadores do deferimento da medida liminar.
Pois bem.
A análise detida dos autos revela, de forma preliminar, que há elementos que demandam maior aprofundamento no exame meritório, não sendo possível, neste momento, acolher a pretensão de soltura liminar do paciente.
A decisão que decretou a prisão temporária encontra-se devidamente fundamentada, lastreada em elementos objetivos constantes do inquérito policial.
As declarações prestadas pelas vítimas indicam a participação do paciente nos fatos, como suposta tentativa de retomada do comando de tráfico de drogas na região de Vila Garrido.
Além dos depoimentos das vítimas, constam dos autos relatos de testemunhas, que indicam que o paciente integra grupo criminoso local, sendo apontado como pessoa envolvida diretamente com atividades ilícitas, fato este que reforça, na ótica da autoridade policial, a necessidade da segregação temporária, para viabilizar a obtenção de provas e preservar a integridade da investigação.
O Juízo de primeiro grau, ao analisar o pleito de prisão temporária, consignou, expressamente, que a existência de indícios suficientes do envolvimento do paciente na tentativa de homicídio em apuração, razão pela qual é imperiosa a prisão temporária de Thiago, para assegurar a coleta de provas em sede de inquérito policial, em especial, o depoimento de testemunhas, que diante da liberdade do paciente, poderiam esquivar-se de esclarecer os fatos por medo.
Com efeito, não se pode perder de vista que o contexto fático descrito nos autos é de extrema gravidade, envolvendo a suposta prática de crime de homicídio qualificado tentado, em circunstâncias que indicam clara motivação relacionada a conflito entre grupos criminosos locais, sendo as vítimas alvejadas de maneira intencional, com emprego de arma de fogo e mediante tentativa de assegurar a execução do intento homicida.
No tocante à alegação de que a prisão teria sido realizada antes da formalização da decisão judicial, observa-se que, embora haja referência no registro policial à abordagem às 12 horas e 40 minutos, tal circunstância, por si só, não é suficiente, neste momento, para ensejar o deferimento da medida liminar, sobretudo quando presente decisão judicial devidamente fundamentada, amparada nos elementos colhidos no inquérito, que evidencia, ao menos em juízo de cognição sumária, a necessidade da medida.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem orientação no sentido de que, em hipóteses nas quais a segregação cautelar encontra-se amparada em decisão judicial, devidamente fundamentada, não cabe a concessão liminar de habeas corpus, quando a análise demanda exame aprofundado do conjunto probatório, circunstância que deve ser reservada ao julgamento definitivo do mérito.
No que diz respeito à alegação de excesso de prazo para realização da audiência de custódia, não se desconhece a necessidade de estrita observância ao prazo de 24 horas previsto no artigo 310 do Código de Processo Penal.
Contudo, também é pacífico na jurisprudência que, embora configure irregularidade, eventual atraso na realização da audiência de custódia, por si só, não gera automática nulidade da prisão quando presentes elementos que demonstrem a sua necessidade e legalidade material, mormente quando se trata de prisão regularmente decretada em razão de crime grave, como na hipótese dos autos.
Assim, a gravidade concreta da conduta investigada, aliada aos elementos que indicam a participação do paciente no delito, afasta, ao menos nesta fase, a configuração de flagrante constrangimento ilegal que autorize a imediata concessão da ordem em sede liminar.
Portanto, em análise detida da inicial, verifico não existir qualquer embasamento para fundamentar a concessão da medida liminar, uma vez que não restou demonstrado o “fumus boni iuris”, bem como não há que se falar em ausência dos requisitos da custódia cautelar.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Requisitem-se informações à autoridade coatora.
Ouça-se a Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, venham-me conclusos os autos.
Intime-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR -
23/06/2025 14:46
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:42
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/06/2025 20:29
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2025 20:29
Não Concedida a Medida Liminar THIAGO REIS DOS SANTOS - CPF: *66.***.*87-06 (PACIENTE).
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17/06/2025 18:42
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
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17/06/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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