TJES - 5000872-74.2024.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:55
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000872-74.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALTAIR STRELOW REQUERIDO: VANDERLEI STRELOW Advogados do(a) AUTOR: JOSE MILTON CHEQUER NETO - ES35834, WILLIAM LENIN FIGUEREDO MUQUI - ES33312 Advogado do(a) REQUERIDO: ELVIS CUNHA FARIAS - ES10306 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Presentes os pressupostos processuais de existência e de validade do processo, bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Em suma, o autor alega ser credor do requerido (seu irmão), da quantia de R$46.125,00 (quarenta e seis mil, cento e vinte e cinco reais), referente a serviços de terraplanagem supostamente prestados em 2022.
E, para comprovar o alegado, o autor apresenta um "contrato de locação" de maquinário sem assinatura e fotografias de uma escavadeira em operação.
Por sua vez, o requerido, em sua contestação (ID 66330894), nega a existência do débito.
Sustenta que o documento apresentado é uma prova unilateralmente produzida e que os serviços, se realizados, ocorreram no contexto de uma sociedade de fato em regime de agricultura familiar que mantinha com o autor.
Afirma que houve "Acordo de Dissolução Amigável de Sociedade de Fato e Partilha de Bens", firmado entre as partes em 16 de janeiro de 2023, com firmas reconhecidas em cartório e, que esse acordo liquidou todas as pendências patrimoniais, bens, direitos e dívidas existentes entre os irmãos até aquela data, incluindo uma cláusula de quitação plena e geral.
A controvérsia cinge-se a verificar a existência de um crédito autônomo em favor do autor e se tal crédito foi, ou não, extinto pelo acordo de dissolução de sociedade posteriormente firmado.
O ônus da prova, conforme o art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (a existência do crédito) e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Pois bem.
Analisando os autos, constata-se que o suposto contrato juntado pelo autor (ID 38944362) não está assinado por ambas as partes, contém indícios de rasura e não há qualquer comprovação de que tenha sido efetivamente pactuado nos moldes alegados.
A ausência de assinatura compromete sua validade e reduz sua eficácia como prova.
Além disso, o requerido apresentou um fato extintivo do direito do autor, qual seja, o acordo de dissolução de sociedade de fato, datado de 16 de janeiro de 2023, conforme ID 66330896.
Nota-se que o referido documento encontra-se devidamente assinado pelas partes, seus genitores, a esposa do autor e testemunhas, com firmas reconhecidas, é explícito ao regular o fim da parceria familiar e dirimir toda a "confusão patrimonial" existente.
Extrai-se da cláusula 7.1 que as partes declaram: "7.1 Com a divisão das benfeitorias, bens e dívidas na forma discriminada neste instrumento, as partes entendem estarem devidamente compensadas, tendo como justa a divisão na forma acordada, dando entre si a mais plena e geral quitação para nada mais reclamarem em qualquer instância ou tribunal, em juízo ou fora dele, sobre o aqui acordado, comprometendo-se a cumprir as obrigações aqui assumidas, bem como declarando não haver até a presente data nenhum outro débito ou obrigação entre as partes, além daquelas previstas neste instrumento." (grifos nossos) Dessa forma, o serviço de terraplanagem que o autor alega ter prestado data de 2022, ocorreu em data anterior à celebração do acordo.
Assim, qualquer obrigação decorrente desses serviços estaria abrangida pela quitação geral. É relevante destacar que nesse mesmo instrumento (cláusula 6.7), o autor se comprometeu a efetuar o pagamento de R$29.960,89 (vinte e nove mil, novecentos e sessenta reais e oitenta e nove centavos) ao requerido/irmão, quantia que, conforme comprovante bancário juntado (ID 66406388), foi efetivamente depositada em agosto de 2023.
Se de fato houvesse um crédito pendente de R$46.125,00 (quarenta e seis mil, cento e vinte e cinco reais), seria natural esperar algum tipo de compensação nesse contexto, o que não ocorreu.
A prova testemunhal produzida pelo autor (ID 66382105) não se mostrou suficiente para afastar a força probante do acordo firmado e das evidências do pagamento.
Tampouco há elementos capazes de demonstrar vício de consentimento ou vício de vontade no momento da celebração do instrumento.
Por fim, a postura do autor ao ajuizar esta cobrança revela comportamento contraditório, violando o princípio da boa-fé objetiva previsto no artigo 422 do Código Civil, especialmente na sua aplicação ao venire contra factum proprium, que impede atitudes incompatíveis com o que foi anteriormente assumido.
Isto porque, a eficácia de uma quitação geral reside justamente em pacificar a relação jurídica e exonerar as partes de obrigações passadas, conferindo segurança e estabilidade.
Desta forma, permitir a cobrança agora esvaziaria o propósito do acordo firmado e violaria a confiança depositada pelo requerido nos termos da transação válida.
Portanto, à improcedência da pretensão inicial é medida que se impõe, diante da inexistência de prova eficaz do crédito alegado e da existência de fato extintivo comprovado nos autos. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e o pedido contraposto.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Maiara Cardozo Quintino Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Nova Venécia, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: VANDERLEI STRELOW Endereço: Rua Jacó Ost, S/N, Bairro Ondina, VILA PAVÃO - ES - CEP: 29843-000 -
16/06/2025 17:48
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:10
Julgado improcedente o pedido de VALTAIR STRELOW - CPF: *80.***.*70-39 (AUTOR).
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10/06/2025 14:10
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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07/04/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 17:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 02/04/2025 16:30, Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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02/04/2025 17:45
Expedição de Termo de Audiência.
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02/04/2025 17:40
Juntada de Petição de indicação de prova
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02/04/2025 17:14
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2025 16:42
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:39
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 16:00, Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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09/12/2024 16:41
Expedição de Termo de Audiência.
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09/12/2024 16:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 16:30, Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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09/12/2024 16:03
Juntada de Certidão
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09/12/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 15:35
Desentranhado o documento
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06/12/2024 15:35
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 14:44
Audiência Conciliação designada para 09/12/2024 16:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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11/07/2024 13:52
Juntada de Petição de pedido de providências
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11/07/2024 13:44
Audiência Conciliação cancelada para 11/07/2024 13:10 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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11/07/2024 13:37
Conclusos para despacho
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11/07/2024 13:36
Juntada de Mandado
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11/07/2024 13:25
Juntada de Certidão
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08/07/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 12:29
Juntada de Petição de pedido de providências
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12/06/2024 09:29
Expedição de Mandado - citação.
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11/06/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 16:39
Conclusos para despacho
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10/06/2024 14:42
Audiência Conciliação realizada para 10/06/2024 14:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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10/06/2024 14:42
Expedição de Termo de Audiência.
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10/06/2024 14:41
Audiência Conciliação designada para 11/07/2024 13:10 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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10/06/2024 14:09
Juntada de Mandado
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10/06/2024 13:46
Juntada de Certidão
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10/06/2024 10:46
Juntada de Petição de pedido de providências
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08/05/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 14:36
Conclusos para despacho
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07/05/2024 10:29
Expedição de Mandado - citação.
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30/04/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 14:37
Conclusos para despacho
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11/04/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 07:51
Conclusos para despacho
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04/03/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 15:19
Audiência Conciliação designada para 10/06/2024 14:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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01/03/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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