TJES - 0014519-45.2019.8.08.0024
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0014519-45.2019.8.08.0024 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) PARTE AUTORA: ROMILDO LOUREIRO JUNIOR PARTE RE: INSTITUTO AOCP e outros RELATOR(A):CARLOS SIMOES FONSECA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – CONCURSO PÚBLICO SOLDADO COMBATENTE – EDITAL PMES Nº 01/2018 – EXAME PSICOSSOMÁTICO – PREVISÃO EM LEI E EM EDITAL – POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS MINIMAMENTE OBJETIVOS ILEGALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a realização de exames psicotécnicos em concursos públicos é legítima se houver previsão legal e editalícia, se forem objetivos os critérios adotados para a avaliação e se couber a interposição de recurso contra o resultado.” (STJ.
REsp 1764088/ES.
Segunda Turma.
Rel.
Ministro Herman Benjamin.
Julgamento: 02/10/18,.DJe 28/11/2018, STJ). 2.
In casu, além da previsão legal para a realização do exame psicossomático no art.1º da Lei Estadual nº 6.184/2000, com redação dada pela Lei Estadual nº 6.839/2001, nota-se que, com relação à recorribilidade dos resultados, o Edital PMES nº 01/2018 também permitiu expressamente a interposição de recurso administrativo e o pleno conhecimento das razões que justificaram a contraindicação do candidato. 3.
Já com relação à necessária objetividade dos critérios de análise, tem-se que o Edital apenas estabeleceu genericamente a utilização de “testes psicológicos validados em nível nacional”, indicou as características aferíveis na avaliação psicológica e o resultado esperado (percentil) de cada uma.
Diante de tal cenário, e corroborando a ausência de objetividade do teste em questão, tem-se que o Conselho Regional de Psicologia (CRP) pontuou indícios de irregularidades na aplicação, correção e devolutiva da avaliação psicossomática, concluindo pela ausência de cientificidade e objetividade dos critérios adotados. 4.
Outrossim, faz-se proveitoso mencionar que esta c.
Terceira Câmara Cível, em oportunidades recentes, já se manifestou anteriormente pela ilegalidade do exame psicossomático na forma como previsto e executado especificamente no concurso para Oficial Combatente regido neste mesmo edital ora em comento (AC 0014074-27.2019.8.08.0024 e AC 5006038-41.2023.8.08.0000). 5.Recurso provido.
Sentença reformada para autorizar o prosseguimento do autor no certame. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: Por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA Composição de julgamento: 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Relator / 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal / 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Proferir voto escrito divergente 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Proferir voto para acompanhar divergência 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO VOTO VENCEDOR Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo e passo à sua análise como segue.
Trata-se, na origem, de “Ação Ordinária” ajuizada por ROMILDO LOUREIRO JUNIOR, ora apelante, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO AOCP colimando a anulação do resultado do seu exame psicossomático e, se necessária, a realização de novo teste para prosseguimento no certame regido pelo do concurso público para provimento de vagas no cardo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo - Edital PMES nº 01/2018.
Narra a exordial que o autor, ora apelante, se inscreveu no certame regido pelo supracitado edital, para o cargo de Soldado da Polícia Militar e, embora aprovado nas etapas iniciais, restou eliminado do concurso em razão de sua contraindicação no exame psicossomático, por não ter alcançado a pontuação mínima em 05 (cinco) características (controle emocional, organização, agressividade, sociabilidade e ansiedade).
Ocorre que os critérios utilizados para aplicação e correção do exame não teriam se mostrado suficientemente objetivos, havendo supostas incongruências apontadas inclusive pelo Conselho Regional de Psicologia da 16ª Região/ES.
Não fosse suficiente, em razão do grande número de reprovações, o Estado promoveu alterações no edital, de modo a ampliar os parâmetros de aprovação, alterações essas que o apelante reputa inválidas.
Após o regular trâmite processual, o juízo a quo proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos autorais.
Irresignado,o autor interpôs esta Apelação e alega em síntese, que sua eliminação na avaliação psicossomática baseou-se em critérios subjetivos e inconsistentes, que foram modificados irregularmente no curso do certame por meio da retificação do edital, violando os princípios da legalidade, segurança jurídica e vinculação ao edital.
Argumenta, ainda, que houve cerceamento de defesa pela negativa da produção de prova pericial, mesmo diante de laudos técnicos e manifestações do Conselho Regional de Psicologia que apontam falhas graves no exame aplicado.
Diante disso, pleiteia a nulidade da etapa psicossomática e sua reintegração ao certame, ou, alternativamente, a realização de novo exame psicológico com critérios objetivos, conforme jurisprudência consolidada.
Pois bem.
Sabe-se que a Administração Pública, goza de discricionariedade, na qual inclui-se o poder de fixar cláusulas em Editais de concursos públicos, sendo delimitada pelos Princípios da Legalidade e da Razoabilidade, ficando sujeita ao controle do Poder Judiciário nos casos em que tais limites restarem extrapolados.
Quanto ao princípio da legalidade, ensina José dos Santos Carvalho Filho, in Manual de Direito Administrativo, 19ª ed, Ed.
Lumen Juris, 2008, pp. 17: “O princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração.
Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei.
Não o sendo, a atividade é ilícita. (…) O princípio ‘implica subordinação completa do administrador à lei.
Todos os agentes públicos, desde o que lhe ocupe a cúspide até o mais modesto deles, devem ser instrumentos de fiel e dócil realização das finalidades normativas’”.
Diante de tal cenário, o edital representa a "lei do concurso" de modo que suas previsões vinculam não apenas os candidatos, mas também a Administração Pública, devendo ser fielmente observado até o final do certame, conforme o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório.
Nesse sentido, destaco que o Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento acerca da questão, ao destacar ser “assente na jurisprudência pátria que o Edital é a lei interna do concurso, e como tal deve ser rigorosamente observado tanto pelos candidatos, como pela Administração; é bem verdade que os candidatos não podem se furtar às disposições contidas no Edital, mas tal afirmação, igualmente, deve ser aplicada à Administração, lhe competindo a execução de todas as etapas do Concurso Público com fiel observância dos ditames previamente estipulados no instrumento convocatório [...]”. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1285589/CE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/06/2013, DJe 01/07/2013).
Para fortalecer a sua posição a este respeito, o c.
STJ mais recentemente proferiu os seguintes julgados: RMS 52.929/GO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021; RMS 61.984/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020; e RMS 45.901/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 19/12/2019, AREsp: 1894568 MS 2021/0139589-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 04/10/2021.
No mesmo sentido, tem-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL.
LEI INTERNA DO CONCURSO PÚBLICO.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A orientação do STJ está firme no sentido de que “o edital é a lei interna do concurso público, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições.” (AgInt no RMS n. 68.420/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) 2.
No caso, o concurso público (Edital 001/2012) possibilitou que o candidato concorresse a dois cargos (Agente Penitenciário e Agende de Escolta de Vigilância Penitenciária), mas no momento da realização do curso de formação, a teor da alínea “e” do item 3.2 da regra editalícia, ele teria que fazer a escolha por um deles, o que, a despeito da opção designada na inscrição do apelante, ficou claro que a sua conduta denota que ele optou pelo cargo de Agente Penitenciário, quer seja porque foi o que ele logrou uma posição mais vantajosa na classificação, quer seja porque ele ajuizou demanda judicial para afastar a eliminação dele e respectiva nomeação. 3.
Recurso improvido.
Sentença mantida. (TJ/ES, Apelação Cível nº 0006314-90.2020.8.08.0024. Órgão Julgador: Cíveis Reunidas.
Relatora: Janete Vargas Simões.
Data: 02/03/23) Portanto, uma vez estabelecidas as regras que regerão o concurso, a obediência a esses ditames impõe-se tanto por quem as editou, quanto por aqueles que optaram a elas se submeterem.
Na hipótese em apreço, o apelante foi excluído do concurso regido pelo Edital PMES nº 01/2018, destinado ao provimento de vagas para o quadro de Oficial Combatente, por haver sido contraindicado na quarta etapa, pertinente ao Exame Psicossomático, ao desatender 5 (cinco) das 12 (doze) características avaliadas, quais sejam: controle emocional, organização, agressividade, sociabilidade e ansiedade.
Isso posto, tem-se que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a realização de exames psicotécnicos em concursos públicos é legítima se houver previsão legal e editalícia, se forem objetivos os critérios adotados para a avaliação e se couber a interposição de recurso contra o resultado.” (STJ.
REsp 1764088/ES.
Segunda Turma.
Rel.
Ministro Herman Benjamin.
Julgamento: 02/10/18,.DJe 28/11/2018, STJ).
In casu, além da previsão legal para a realização do exame psicossomático no art.1º da Lei Estadual nº 6.184/2000, com redação dada pela Lei Estadual nº 6.839/2001, nota-se que, com relação à recorribilidade dos resultados, o Edital PMES nº 01/2018 também permitiu expressamente a interposição de recurso administrativo e o pleno conhecimento das razões que justificaram a contraindicação do candidato, como se pode observar: […] 14.9.1 Quanto ao resultado do Exame Psicossomático, caberá interposição de recurso, devidamente fundamentado, nos termos do item 16 deste Edital.
Será disponibilizado o link, para interposição de recurso contra o resultado do Exame Psicossomático, somente após a realização da entrevista devolutiva da avaliação. 14.10 Preliminarmente à interposição de recurso referente ao resultado do Exame Psicossomático, serão adotados os seguintes procedimentos: a) será assegurado ao candidato contraindicado na etapa de Exame Psicossomático conhecer as razões que determinaram a sua contraindicação, através de uma entrevista devolutiva.
Nesta, o candidato poderá fazer-se acompanhar de um psicólogo (a) de sua livre escolha, devidamente registrado no CRP – Conselho Regional de Psicologia, a fim de verificar o material do Exame Psicossomático do candidato; b) o local, a data e o horário da realização da entrevista devolutiva do Exame Psicossomático, do candidato considerado contraindicado, serão divulgados oportunamente em edital para este fim; c) não será permitido ao candidato a retirada ou reprodução dos materiais dos testes psicológicos utilizados, durante a entrevista devolutiva do Exame Psicossomático; d) será entregue ao candidato uma cópia de Laudo do Exame Psicossomático, com os parâmetros alcançados na avaliação dos atributos psicológicos, os quais foram estabelecidos no perfil profissiográfico referente ao cargo; e) somente o candidato poderá ter acesso à documentação pertinente ao seu Exame Psicossomático, na presença de um psicólogo integrante da equipe do Instituto AOCP, não sendo permitido, em hipótese alguma, a realização da entrevista devolutiva e/ou entrega de laudos a terceiros, mediante procuração Já com relação à necessária objetividade dos critérios de análise, tem-se que o Edital apenas estabeleceu genericamente a utilização de “testes psicológicos validados em nível nacional”, indicou as características aferíveis na avaliação psicológica e o resultado esperado (percentil) de cada uma.
Diante de tal cenário, e corroborando a ausência de objetividade do teste em questão, tem-se que o Conselho Regional de Psicologia (CRP) pontuou indícios de irregularidades na aplicação, correção e devolutiva da avaliação psicossomática, concluindo pela ausência de cientificidade e objetividade dos critérios adotados.
Outrossim, faz-se proveitoso mencionar que esta c.
Terceira Câmara Cível, em oportunidades recentes, já se manifestou anteriormente pela ilegalidade do exame psicossomático na forma como previsto e executado especificamente no concurso para Oficial Combatente regido neste mesmo edital ora em comento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
CBMES EDITAL Nº 03/2018.
PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO ACOLHIDA.
EXAME PSICOTÉCNICO EM DESCONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO SUBJETIVOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Preliminar de cerceamento de defesa.
Visto que os elementos apresentados aos autos foram considerados suficientes para o juiz e que a produção de prova pericial não seria necessária para o deslinde do processo, sendo o juiz o destinatário da prova, não há que se falar em cerceamento de defesa pela negativa do pleito de prova pericial.
Preliminar rejeitada. 2.
Sabe-se que o edital representa a “lei do concurso”, de modo que suas previsões vinculam, não apenas os candidatos, mas também a Administração, que não pode flexibilizar, de acordo com cada situação concreta, as regras tornadas públicas e previstas para todos os candidatos participantes do certame. 3.
Sobre os “exames psicotécnicos” realizados em concursos públicos, o Supremo Tribunal Federal, através do Súmula Vinculante nº 44, já sedimentou o entendimento acerca da necessidade de lei em sentido formal a fim de compelir candidatos a concurso público a se sujeitar aos exames psicossomáticos.
Na mesma linha, o colendo Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a realização de exames psicotécnicos em concursos públicos é legítima se houver (i) previsão legal e editalícia, (ii) se forem objetivos os critérios adotados para a avaliação e (iii) se couber a interposição de recurso contra o resultado. 4.
Sustenta o autor, ora apelante, que o Edital de Abertura nº 003/2018 do certame não estabeleceu critérios objetivos de aferição da capacidade psicológica exigida do candidato para o desempenho do cargo público em questão.
Dessa forma, cinge-se a controvérsia acerca da legalidade do ato administrativo que eliminou o autor, em razão da constatação de sua inaptidão em exame psicossomático, em decorrência da instituição de critérios subjetivos na avaliação do referido exame. 5.
As diversas irregularidades identificadas no exame psicossomático (4ª etapa do certame) pelo Conselho Regional de Psicologia e pela Procuradoria Geral do Estado reforçam o argumento de ausência de objetividade e cientificidade na realização da avaliação psicológica. 6.
Em que pese ter abrandado os critérios de avaliação da respectiva etapa, o 4ª Termo de Retificação do Edital de Abertura manteve as irregularidades apontadas pelo Conselho Regional de Psicologia (16ª Região), bem como pela própria Procuradoria Geral do Estado, no que tange à ausência de cientificidade e à utilização de critérios subjetivos no exame psicotécnico. 7.
Independentemente do autor ter permanecido contraindicado após a retificação do edital, a referida etapa (avaliação psicossomática) permaneceu maculada, o que leva ao necessário reconhecimento de nulidade da desclassificação do autor, tendo em vista a ausência de objetividade e cientificidade dos critérios adotados para realização da avaliação psicológica, conferindo ao autor o direito de prosseguimento no certame com a consequente reaplicação da avaliação psicológica. 8.
Recursos conhecido e provido. (TJ/ES.
Apelação Cível nº0014074-27.2019.8.08.0024. Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível.
Relatora: Débora Maria Ambos Corrêa da Silva.
Data de Publicação: 09/09/24). (grifo nosso) ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
AVALIAÇÃO PSICOSSOMÁTICA.
ELIMINAÇÃO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE GLOBAL DO MATERIAL PRODUZIDO PELO CANDIDATO.
UTILIZAÇÃO DE TESTES EM DESCONFORMIDADE COM PARÂMETROS DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA E DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA.
PLAUSIBILIDADE DA TESE AUTORAL.
EXCLUSÃO DO CANDIDATO.
REINTEGRAÇÃO NO CERTAME.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Segundo o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a aplicabilidade de exame psicotécnico em concurso público está condicionada ao preenchimento de 03 (três) requisitos indispensáveis: (I) legalidade, (II) objetividade e cientificidade, bem como (III) recorribilidade administrativa do resultado da avaliação.
II.
No caso dos autos, a insurgência recursal encontra-se vinculada, apenas e tão somente, no tocante à objetividade e cientificidade do exame psicotécnico previsto no Edital n° 03/2018 – PMES, cujo critérios de avaliação constam dos itens 10.3.3 e seguintes, bem como do Anexo III.
A análise dos documentos colacionados aos autos, demonstra uma série de irregularidades praticadas na avaliação desta fase: a uma, porque em contraposição ao que definido edital, o resultado final não fora obtido pela análise global do material produzido pelo candidato; e a duas, porque utilizados testes em desconformidade com os parâmetros do Conselho Federal de Psicologia e do Conselho Regional de Psicologia; tendo o Recorrente sido contraindicado por não haver atingido os percentuais mínimos nos quesitos memória, organização, impulsividade, agressividade e ansiedade.
IV.
O próprio Conselho Regional de Psicologia da 16ª Região – ES, apresentou ao Ministério Público Estadual denúncia de irregularidades praticadas no certame em análise, apontando, inclusive, a aplicação de teste equivocado no que tange a um dos aspectos que ensejaram a contraindicação do Recorrente.
V.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ/ES.
Apelação Cível nº5006038-41.2023.8.08.0000. Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível.
Relator: Namyr Carlos de Souza Filho.
Data de Publicação: 16/07/24). (grifo nosso) Ante o exposto, CONHEÇO deste recurso de Apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a sentença recorrida e JULGAR PROCEDENTE o pedido autoral para autorizar o prosseguimento do autor no certame.
Invertida a sucumbência, deverão os requeridos arcar com as custas e honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa (art.85, §2º, do CPC). É como voto.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Em consonância com o posicionamento por mim adotado perante esta Câmara, inclusive em julgamento recente (processo nº 0013231-04.2019.8.08.0011), acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONHECER deste recurso de Apelação e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a sentença recorrida e JULGAR PROCEDENTE o pedido autoral para autorizar o prosseguimento do autor no certame.
VOTO DE VISTA – DIVERGIR Eminentes pares, solicitei vista dos autos para apreciar com acuidade a matéria posta sob o crivo desta Terceira Câmara Cível.
Rememoro que ROMILDO LOUREIRO JUNIOR apela da sentença por meio da qual o juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente de Serra, em “Ação Ordinária” ajuizada em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO AOCP, ora apelados, julgou improcedente a pretensão autoral de anulação do resultado do seu exame psicossomático e, se necessária, a realização de novo teste para prosseguimento no certame regido pelo do concurso público para provimento de vagas no cardo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo - Edital PMES nº 01/2018.
Em suas razões, o apelante alega em síntese, que sua eliminação na avaliação psicossomática baseou-se em critérios subjetivos e inconsistentes, que foram modificados irregularmente no curso do certame por meio da retificação do edital, violando os princípios da legalidade, segurança jurídica e vinculação ao edital.
Argumenta, ainda, que houve cerceamento de defesa pela negativa da produção de prova pericial, mesmo diante de laudos técnicos e manifestações do Conselho Regional de Psicologia que apontam falhas graves no exame aplicado.
Diante disso, pleiteia a nulidade da etapa psicossomática e sua reintegração ao certame, ou, alternativamente, a realização de novo exame psicológico com critérios objetivos, conforme jurisprudência consolidada.
Contrarrazões de Id 11552562 e Id 11552570, ambas pelo desprovimento do recurso.
O eminente Relator, Desembargador Carlos Simões Fonseca, votou no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença e julgar procedente o pedido autoral para autorizar o prosseguimento do autor no certame.
Sua Excelência destacou, em suma, que: “(…) Na hipótese em apreço, o apelante foi excluído do concurso regido pelo Edital PMES nº 01/2018, destinado ao provimento de vagas para o quadro de Oficial Combatente, por haver sido contraindicado na quarta etapa, pertinente ao Exame Psicossomático, ao desatender 5 (cinco) das 12 (doze) características avaliadas, quais sejam: controle emocional, organização, agressividade, sociabilidade e ansiedade.
Isso posto, tem-se que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a realização de exames psicotécnicos em concursos públicos é legítima se houver previsão legal e editalícia, se forem objetivos os critérios adotados para a avaliação e se couber a interposição de recurso contra o resultado.” (STJ.
REsp 1764088/ES.
Segunda Turma.
Rel.
Ministro Herman Benjamin.
Julgamento: 02/10/18,.DJe 28/11/2018, STJ).
In casu, além da previsão legal para a realização do exame psicossomático no art.1º da Lei Estadual nº 6.184/2000, com redação dada pela Lei Estadual nº 6.839/2001, nota-se que, com relação à recorribilidade dos resultados, o Edital PMES nº 01/2018 também permitiu expressamente a interposição de recurso administrativo e o pleno conhecimento das razões que justificaram a contraindicação do candidato, como se pode observar: […] 14.9.1 Quanto ao resultado do Exame Psicossomático, caberá interposição de recurso, devidamente fundamentado, nos termos do item 16 deste Edital.
Será disponibilizado o link, para interposição de recurso contra o resultado do Exame Psicossomático, somente após a realização da entrevista devolutiva da avaliação. 14.10 Preliminarmente à interposição de recurso referente ao resultado do Exame Psicossomático, serão adotados os seguintes procedimentos: a) será assegurado ao candidato contraindicado na etapa de Exame Psicossomático conhecer as razões que determinaram a sua contraindicação, através de uma entrevista devolutiva.
Nesta, o candidato poderá fazer-se acompanhar de um psicólogo (a) de sua livre escolha, devidamente registrado no CRP – Conselho Regional de Psicologia, a fim de verificar o material do Exame Psicossomático do candidato; b) o local, a data e o horário da realização da entrevista devolutiva do Exame Psicossomático, do candidato considerado contraindicado, serão divulgados oportunamente em edital para este fim; c) não será permitido ao candidato a retirada ou reprodução dos materiais dos testes psicológicos utilizados, durante a entrevista devolutiva do Exame Psicossomático; d) será entregue ao candidato uma cópia de Laudo do Exame Psicossomático, com os parâmetros alcançados na avaliação dos atributos psicológicos, os quais foram estabelecidos no perfil profissiográfico referente ao cargo; e) somente o candidato poderá ter acesso à documentação pertinente ao seu Exame Psicossomático, na presença de um psicólogo integrante da equipe do Instituto AOCP, não sendo permitido, em hipótese alguma, a realização da entrevista devolutiva e/ou entrega de laudos a terceiros, mediante procuração.
Já com relação à necessária objetividade dos critérios de análise, tem-se que o Edital apenas estabeleceu genericamente a utilização de “testes psicológicos validados em nível nacional”, indicou as características aferíveis na avaliação psicológica e o resultado esperado (percentil) de cada uma.
Diante de tal cenário, e corroborando a ausência de objetividade do teste em questão, tem-se que o Conselho Regional de Psicologia (CRP) pontuou indícios de irregularidades na aplicação, correção e devolutiva da avaliação psicossomática, concluindo pela ausência de cientificidade e objetividade dos critérios adotados (...).
Na sequência, a eminente Desembargadora Marianne Júdice de Mattos acompanhou o voto de relatoria.
Rogando vênia ao exímio relator, em que pese os fundamentos adotados, tenho por divergir parcialmente do seu entendimento.
Conforme se extrai, ROMILDO LOUREIRO JUNIOR participou do concurso deflagrado pelo Edital nº 01/2018, para o cargo de soldado combatente da PMES, mas foi considerado “contraindicado” no exame psicológico.
No referido certame, tendo em vista o número expressivo de reprovações, fora publicado o 5º Termo de Retificação do Edital de Abertura nº 01/2018, atinente ao exame psicossomático, alterando as regras do concurso, porém, mesmo após a publicação do resultado do exame psicossomático retificado, o requerente permaneceu com status de contraindicado, por não haver atingido o parâmetro esperado nas características “controle emocional, organização, agressividade, sociabilidade e ansiedade” (fls. 61 / 334).
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça já se debruçou acerca do tema “exame psicotécnico” e está sedimentada no seguinte sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA DO MUNICÍPIO DA SERRA.
EDITAL 001/2015.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
VALIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. 1.
Nos casos em que o Recurso Especial é interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, também é imprescindível a indicação do artigo legal tido como violado ou que teve sua vigência negada, pois o dissídio jurisprudencial baseia-se na interpretação divergente da lei federal.
Precedente da Corte Especial. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a realização de exames psicotécnicos em concursos públicos é legítima se houver previsão legal e editalícia, se forem objetivos os critérios adotados para a avaliação e se couber a interposição de recurso contra o resultado. 3.
O Tribunal de origem registrou expressamente que "a avaliação psicológica se pautou em critérios cientificamente objetivos, além de garantir a necessária publicidade e recorribilidade do resultado do exame, questões estas diretamente relacionadas com o grau de objetividade que o processo de seleção possa exigir, nenhuma ilegalidade pode ser a ele atribuída".
Não há como rever esse entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1764088/ES, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/10/2018, DJe 28/11/2018).
No caso em apreço, além de haver lei em sentido estrito, o edital do certame prelecionou em seu item 9 que a quarta etapa seria composta pelo exame psicossomático, de modo que desde a deflagração do certame os concorrentes tinham a ciência inequívoca da necessidade de submissão ao referido exame de “caráter unicamente eliminatório”.
Ademais, verifico que a exigência de oportunidade de recurso ao candidato “contraindicado” foi respeitada, conforme itens 14.9.1, 14.10 e 16 do Edital nº 01/2018 – CFSd 2018/PMES, de 20 de junho de 2018, sendo que as razões da contraindicação foram explicitadas nas entrevistas devolutivas, conforme expressa previsão no edital, tendo sido possibilitado a todos que compareceram, acompanhados de psicólogo ou não, o acesso aos resultados dos testes psicológicos.
Ainda, as explicações ofertadas pelo “laudo psicológico” se mostram satisfatórias para a contraindicação do requerente, senão vejamos: A avaliação psicológica foi realizada no dia 02.12.2018, de forma coletiva na cidade de Vitória-ES.
Os testes aplicados foram selecionados em conformidade com as características e parâmetros do perfil profissiográfico do cargo de Soldado Combatente, ANEXO III do Edital do Concurso.
Os testes utilizados para mensuração das aptidões específicas foram os testes: Julgamento, da Bateria TDP; TEACO-FF – Teste de Atenção Concentrada; Memória, da Bateria TSP e Fluência, da Bateria TSP.
Para avaliar as características de personalidade foi utilizado o teste BFP – Bateria Fatorial de Personalidade.
Depreende-se da análise do edital que o exame psicotécnico não se baseou em critérios subjetivos, mas sim em critérios objetivos, observando as especificações mencionadas no Anexo III, a fim de avaliar o perfil psicológico do candidato, de acordo com os parâmetros do perfil psicológico adotado atualmente para o ingresso na Polícia Militar do Estado do Espírito Santo.
E a observância dos requisitos editalícios é imposição tanto ao concorrente quanto à administração pública.
In verbis: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA A POLÍCIA MILITAR.
CANDIDATO NÃO RECOMENDADO NO EXAME PSICOTÉCNICO.
PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA.
CRITÉRIOS OBJETIVOS.
PRECEDENTES. 1.
As regras previstas nos editais de procedimentos seletivos vinculam não só a Administração, como também os candidatos neles inscritos.
Assim, escorreita é a decisão administrativa que exclui do certame o candidato que não satisfez os requisitos exigidos para habilitação. 2.
No presente caso, o candidato foi considerado não recomendado na avaliação psicológica, por não ter apresentado o perfil prévio e objetivamente estabelecido no edital do concurso. 3.
Não se pode reputar ilegal ou abusivo o ato de autoridade administrativa que dá fiel cumprimento às disposições legais e normativas, nem líquido e certo um direito que não encontra expressa previsão legal. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no RMS 43.359/AC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 09/11/2017).
Anoto ainda que, em que pese o esforço argumentativo do autor da ação originária, a mudança promovida pelos requeridos nos critérios eliminatórios da “quarta etapa – exame psicossomático” em nada influenciou na reprovação do requerente.
Isto porque, o 5º Termo de Retificação do Edital de Abertura nº 01/2018, tratou de abrandar as hipóteses de eliminação dos candidatos ao prever que “o candidato será considerado CONTRAINDICADO se não atingir os percentis esperados em três, ou mais, características” (fl. 59), pois até então uma única característica negativa era suficiente para reprovar o candidato.
Portanto, se o autor estava eliminado do certame, ele poderia apenas ter sido beneficiado pela nova regra, jamais prejudicado como sustenta.
Por fim, a simples notícia de fato, de autoria do Conselho Regional de Psicologia, não se afigura apta à verificação de irregularidades no resultado da etapa do certame.
Aliás, a retificação do edital aconteceu justamente após intervenção do Conselho Regional de Psicologia.
Dessarte, não verifico a existência de elementos nos autos que permitam verificar a invalidade do resultado do exame psicossomático realizado.
A eliminação do requerente decorreu do fato de não ter atendido a cinco características aferidas no exame psicológico de um total de doze, de modo que seu resultado final de eliminação foi obtido a partir da análise global de seu teste, sem deixar de atender à cláusula que dispõe os critérios para a avaliação isolada dos itens da personalidade.
Cumpre mencionar, ainda, que em situações análogas, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça não destoou do entendimento ora adotado, conforme se depreende dos seguintes julgados, sendo um deles de minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR EXAME PSICOTÉCNICO ALTERAÇÃO POSTERIOR DOS CRITÉRIOS CANDIDATO CONTRAINDICADO NA PRIMEIRA E SEGUNDA AVALIAÇÃO EXCLUSÃO DO CERTAME RECURSO DESPROVIDO. 1. É assente na jurisprudência o entendimento de que a realização do exame psicológico tem sua validade condicionada à existência de critérios objetivos, bem como à possibilidade de reexame. 2.
No caso dos autos, verifico que o Edital nº 001/2018 da PMES traz previsão expressa de que os candidatos serão submetidos ao exame psicotécnico, sendo que tal exigência encontra fundamento na Lei Estadual nº 6.839/2001, que estabelece a aprovação em avaliação psicológica de caráter eliminatório, até porque, tratando-se de cargo de soldado combatente (QPMP-C) da PMES, que tem como função, inclusive, o manuseio de arma de fogo, é indispensável que o candidato possua autocontrole no desenvolvimento das tarefas respectivas. 3.
Além da previsão legal, o edital do referido concurso público contém expressa previsão do exame indicando critérios objetivos para sua realização, conforme se verifica nos tópicos de seu item 14 (QUARTA ETAPA EXAME PSICOSSOMÁTICO). 4.
Outro ponto significativo é que a eliminação do agravante foi baseada em parecer psicológico detalhado (fls. 33/33-v), o que lhes garantiu pleno direito de recurso, sendo o indeferimento de suas irresignações devidamente fundamentadas. 5.
A alteração posterior do edital pela banca examinadora e a existência de divergências quanto às características que o levaram a contraindicação na primeira e segunda avaliação, não alteram o fato de que o agravante restou reprovado em três requisitos em ambas as oportunidades e, portanto, excluído do certame, consoante previsto no Termo de Retificação do Edital de Abertura nº 001/2018. 6.
Ausentes os requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 (relevância da fundamentação e risco de ineficácia caso a medida não seja de pronto concedida). 7.
Recurso desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024199007907, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/11/2019, Data da Publicação no Diário: 11/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
ALTERAÇÃO DO EDITAL APÓS RESULTADO DO EXAME PSICOTÉCNICO.
CANDIDATO CONTRAINDICADO NA PRIMEIRA E SEGUNDA AVALIAÇÕES.
EXCLUSÃO DO CERTAME.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a realização de exames psicotécnicos em concursos públicos é legítima se houver previsão legal e editalícia, se forem objetivos os critérios adotados para a avaliação e se couber a interposição de recurso contra o resultado. 2.
No caso em análise, a Lei Estadual n.º 6.184/2000 dispõe sobre a instituição do exame psicossomático como requisito para ingresso do policial militar, civil e do corpo de bombeiros militar na carreira e o edital do concurso prevê a possibilidade de interposição de recurso.
Assim, dúvidas não há acerca da legalidade da previsão editalícia e realização de exame psicossomático no presente caso. 3.
A alteração posterior do edital pela banca examinadora e a existência de divergências quanto às características que levaram o Agravante à contraindicação na primeira e segunda avaliações não alteram o fato de que o mesmo restou reprovado em ambas as oportunidades e, portanto, excluído do certame. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024199018466, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/09/2020, Data da Publicação no Diário: 16/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CONCURSO PÚBLICO AVALIAÇÃO PSICOSSOMÁTICA CONTRAINDICADO ESTABELECIMENTO DE NOVOS CRITÉRIOS DE ELIMINAÇÃO ALARGAMENTO DAS HIPÓTESES DE APROVAÇÃO NÃO INFLUÊNCIA NO CASO CONCRETO CANDIDATO REPROVADO EM AMBAS AS SITUAÇÕES RECURSO CONHECIDO E PROVIDO DECISÃO REFORMADA. 1.
A mudança promovida pelo réu/agravante nos critérios eliminatórios da quarta etapa exame psicossomático (item 14 do edital) em nada influenciou na reprovação da autora/agravada. 2.
Isto porque, o 5º Termo de Retificação do Edital de Abertura n. 01/2018 CFSD/2018, de 20 de junho de 2018, tratou de abrandar as hipóteses de eliminação dos candidatos ao prever que o candidato será considerado CONTRAINDICADO se não atingir os percentis esperados em três, ou mais, características , pois até então uma única característica negativa era suficiente para reprovar o candidato.
Portanto, se a autora estava eliminada do certame, ela poderia apenas ter sido beneficiada pela nova regra, jamais prejudicada como sustenta. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a realização de exames psicotécnicos em concursos públicos é legítima se houver previsão legal e editalícia, se forem objetivos os critérios adotados para a avaliação e se couber a interposição de recurso contra o resultado (REsp 1764088/ES, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/10/2018, DJe 28/11/2018). 4.
No caso em apreço, além de haver lei em sentido estrito, o edital do certame prelecionou em seu item 9 que a quarta etapa seria composta pelo exame psicossomático, de modo que desde a deflagração do certame os concorrentes tinham a ciência inequívoca da necessidade de submissão ao referido exame de caráter unicamente eliminatório (14.2). 5.
Ademais, a exigência de oportunidade de recurso ao candidato contraindicado foi respeitada pelo réu/agravante, conforme itens 14.9.1 e 16.1.8 do Edital n. 01/2018 CFSd-PMES, de 20 de junho de 2018. 6.
Nesta mesma linha de raciocínio, as explicações ofertadas pelo laudo psicológico se mostram satisfatórias para a contraindicação da agravada 7.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 101190006128, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/05/2021, Data da Publicação no Diário: 21/05/2021) Por todo o exposto, rogando vênia ao eminente relator, Desembargador Carlos Simões Fonseca, inauguro divergência para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto pelo autor, mantendo incólume a sentença recorrida.
Ato seguinte, em razão do improvimento do apelo e por não ter sido alcançado o limite objetivo da verba honorária no arbitramento realizado pelo juízo de origem (art. 85, §11, do CPC), condeno o recorrente ao pagamento de honorários recursais em 05% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Por fim, esclareço que com a majoração realizada nesta instância, a verba honorária totaliza 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Cabe salientar, entretanto, que permanecerá suspensa a exigibilidade das verbas devidas pela parte autora, já que deferido o benefício da assistência judiciária gratuita em seu favor, na forma do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Manifesto-me por acompanhar, em sua integralidade, o r. voto lançado pela douta relatoria. É como voto. -
18/02/2025 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
17/12/2024 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
17/12/2024 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
25/11/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 22/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 01:38
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME DA COSTA CRUZ em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:38
Decorrido prazo de FABIO RICARDO MORELLI em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 22:38
Juntada de Petição de apelação
-
09/09/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 13:18
Julgado improcedente o pedido de ROMILDO LOUREIRO JUNIOR - CPF: *37.***.*14-64 (REQUERENTE).
-
18/07/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 17:12
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME DA COSTA CRUZ em 13/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 17:01
Decorrido prazo de DIEGO SCHMIDEL DE FREITAS em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 09:40
Juntada de Petição de indicação de prova
-
07/05/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 13:01
Processo Inspecionado
-
20/02/2024 02:46
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 19/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:31
Decorrido prazo de FABIO RICARDO MORELLI em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:31
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME DA COSTA CRUZ em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 16:26
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 17:30
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 17:19
Juntada de Decisão
-
28/11/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 13:32
Não Concedida a Antecipação de tutela a ROMILDO LOUREIRO JUNIOR - CPF: *37.***.*14-64 (REQUERENTE)
-
28/11/2023 13:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/10/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 07:59
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 01:44
Decorrido prazo de FABIO RICARDO MORELLI em 29/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 14:15
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/07/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 13:57
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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