TJES - 5020050-47.2022.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:08
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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24/06/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5020050-47.2022.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FADEPES - FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO E.
SANTO EXECUTADO: ANTONIO CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) EXECUTADO: LEONARDO CUNHA DO AMARAL - ES17946 DECISÃO RELATÓRIO.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 42584336) opostos pelo FADEPES - Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, exequente nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5020050-47.2022.8.08.0048.
O embargante alega omissão na decisão de ID 34248519, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça do executado, mas não se manifestou sobre a gratuidade de justiça do próprio exequente, FADEPES.
O FADEPES argumenta que o objetivo do fundo é permitir a estruturação da Defensoria Pública, órgão público que busca o patrocínio de pessoas em estado de miserabilidade no Estado do Espírito Santo, e, portanto, faz jus à gratuidade de justiça.
Informa que a Central de Cobrança de Honorários da Defensoria Pública foi criada em 2023, após o início deste cumprimento de sentença (30 de agosto de 2022), o que pode ter levado a eventual excesso no cálculo inicial por ausência de corpo técnico especializado.
Devidamente intimado, o executado não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No presente caso, o FADEPES aponta omissão na decisão anterior (ID 34248519) no que tange ao seu próprio pedido de gratuidade de justiça.
Analisando os autos, verifica-se que a decisão embargada de fato se limitou a analisar e indeferir a assistência judiciária gratuita pleiteada pelo executado, sem qualquer manifestação acerca do benefício para o exequente, FADEPES.
A questão da gratuidade de justiça para entidades como o FADEPES, que têm por finalidade o aparelhamento da Defensoria Pública, é de suma importância, pois impacta diretamente a capacidade da instituição de cumprir sua missão constitucional de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados.
Conforme o artigo 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
A Lei Complementar nº 80/94, em seu artigo 128, inciso I, e a Lei Complementar Estadual nº 55/94, em seu artigo 55, inciso XI, preveem a prerrogativa de contagem em dobro de todos os prazos para a Defensoria Pública, o que denota o reconhecimento legislativo da sua função social e, por consequência, a presunção de sua necessidade de recursos para o desempenho de suas atividades.
Embora a decisão embargada tenha indeferido a gratuidade de justiça ao executado sob o argumento de que não houve comprovação de miserabilidade e que o benefício não retroage, a situação do FADEPES é distinta.
O Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública não busca o benefício para si como parte em litígio no sentido estrito da palavra, mas sim como instrumento de viabilização da própria assistência jurídica gratuita, cuja finalidade é pública e social.
A jurisprudência tem se inclinado a reconhecer a gratuidade de justiça para entidades ou fundos que, embora possuam personalidade jurídica, atuam diretamente na prestação de serviços públicos essenciais, como a Defensoria Pública.
A exigência de comprovação de insuficiência de recursos para tais entidades deve ser flexibilizada, considerando-se a natureza de suas atividades e a finalidade a que se destinam os recursos arrecadados, que, no caso do FADEPES, são voltados ao aparelhamento de um órgão que atende a hipossuficientes.
Ademais, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º do CPC) pode ser estendida, por analogia e considerando a finalidade pública, a entidades como o FADEPES, que são intrinsecamente ligadas à promoção do acesso à justiça para os menos favorecidos.
Dessa forma, a omissão apontada pelo embargante é relevante e merece ser sanada, uma vez que a ausência de manifestação sobre a gratuidade de justiça do FADEPES pode gerar incertezas quanto à aplicação das verbas sucumbenciais e, indiretamente, à própria sustentabilidade das atividades da Defensoria Pública.
Portanto, diante da natureza e finalidade do FADEPES, e em consonância com os princípios da razoabilidade e do acesso à justiça, entendo que o FADEPES faz jus à gratuidade de justiça, não sendo razoável exigir-lhe a comprovação de insuficiência de recursos nos mesmos moldes de uma pessoa jurídica com fins lucrativos.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração (ID 42584336) para sanar a omissão apontada e, por consequência, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça ao FADEPES - Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo.
INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERRA-ES, 13 de junho de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
16/06/2025 17:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/12/2024 15:59
Conclusos para decisão
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03/12/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 05:14
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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12/09/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 02:02
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS em 06/06/2024 23:59.
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06/05/2024 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 13:32
Processo Inspecionado
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22/02/2024 13:32
Gratuidade da justiça não concedida a FADEPES - FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO E. SANTO - CNPJ: 19.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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22/02/2024 13:32
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença de ANTONIO CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *24.***.*70-72 (EXECUTADO)
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22/09/2023 17:07
Conclusos para despacho
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19/07/2023 15:25
Juntada de Petição de réplica
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06/07/2023 18:22
Expedição de intimação eletrônica.
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06/07/2023 18:19
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 19:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/05/2023 15:47
Publicado Intimação - Diário em 19/04/2023.
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02/05/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 15:59
Juntada de Outros documentos
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17/04/2023 16:19
Expedição de intimação - diário.
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26/10/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 13:33
Conclusos para despacho
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04/10/2022 15:51
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 17:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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