TJES - 5022366-03.2025.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:32
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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29/06/2025 00:43
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5022366-03.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RITA LECCO FIORAVANTI REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE JOSE MARQUES GONCALVES - ES23722 DECISÃO 01) RECEBO a emenda à inicial formalizada através da Petição retro, devendo a Secretaria deste Juizado providenciar a devida atualização eletrônica do cadastro processual. 02) Trata-se de “Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de Fazer”, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Rita Lecco Fioravanti, ora requerente, em desfavor do Estado do Espírito Santo, ora requerido.
A autora requer , em síntese, o reconhecimento do direito às progressões funcionais relativas aos interstícios encerrados em 2019, 2021 e 2023, e o pagamento das diferenças salariais correspondentes desde 02/06/2019.
Sustenta, assim, que lhe é de direito às progressões funcionais e, por esse motivo, pugna, em sede de tutela urgência, que seja determinado que proceda à imediata progressão da servidora para a referência que faria jus desde 02/06/2019. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante o entendimento predominante no sentido de se atribuir interpretação restritiva aos aludidos óbices à concessão de tutelas de urgência em face da Fazenda Pública, as medidas satisfativas poderão ser deferidas apenas em se tratando de caso excepcional, cujas circunstâncias imponham a prevalência de garantias fundamentais.
A tutela de urgência é concedida nas hipóteses previstas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, e tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, visando garantir a efetividade da jurisdição. É evidente que a referida tutela provisória encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última.
Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita".
Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, para sua concessão, conforme art. 300, do Código de Processo Civil, indispensável a existência da verossimilhança, decorrente da prova inequívoca e a possibilidade de ineficácia (em razão do perigo de dano) da decisão que venha a, eventualmente, conceder a tutela final, requisitos em torno dos quais deve circunscrever-se a cognição.
Em exame de cognição sumária que comporta a espécie, entendo pelo indeferimento da tutela antecipada, pois ausentes os elementos que justifiquem a sua concessão.
Explico.
Isto porque o pedido liminar, à toda evidência, não se trata de uma necessidade que visa à prevalência de garantias fundamentais, mas antes caracteriza singela persecução individual de suposta vantagem funcional própria da carreira dos servidores públicos deste município, matéria, a priori, de cunho eminentemente infraconstitucional e(ou) com aptidão apenas indireta, vale dizer, meramente reflexa ou tangente ao debate de índole constitucional.
Daí porque, em tal contexto, tenho que a hipótese não comporta a concessão da medida liminar em desfavor da Fazenda Pública, pois esbarra no óbice legal expressamente contido no §3º, do art. 1º, da Lei nº 8.437/1992, que dispõe acerca da concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público.
Vejamos: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Afinal, eventual concessão de medida liminar, ainda que precária, porquanto baseada em cognição exclusivamente sumária, isto é, não exauriente, e sem que tenha sido observada a garantia do contraditório, implicaria, na prática, o esgotamento ainda que em parte do próprio objeto da demanda, dado o evidente caráter satisfativo da medida, uma vez que o seu resultado teria caráter irreversível e(ou) de difícil reversibilidade em caso de revogação da medida liminar.
Não fosse o bastante, também em exame de cognição sumária que comporta a espécie, não vislumbro a alegada impossibilidade de se aguardar pelo trâmite regular do feito.
Conforme as alegações autorais, as progressões pleiteadas sequer foram implementadas/concedidas à autora, e eventuais valores que passariam a compor sua remuneração também sequer foram recebidos, não demonstrando a imprescindibilidade das verbas que consubstanciam a concessão do pedido liminar.
Portanto, ausente a probabilidade do direito, torna-se imperioso o indeferimento da tutela de urgência pretendida, ante ao não preenchimento dos requisitos específicos.
Pelo exposto, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 03) INTIMEM-SE as partes para ciência do presente. 04) CITE-SE o ESTADO DO ESPIRITO SANTO para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo fornecer ao Juizado a documentação que disponha para o esclarecimento da causa, conforme os arts. 7º e 9º, ambos da Lei Federal nº 12.153/2009. 05) Apresentada a contestação, certifique-se a tempestividade e INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se em réplica e, na mesma oportunidade, indicar se pretende produzir outras provas, devendo apresentá-las de forma específica e justificada, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra. 06) Tudo feito, voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO Juíza de Direito -
18/06/2025 17:34
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 17:34
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 17:10
Não Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 13:50
Conclusos para decisão
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18/06/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5022366-03.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RITA LECCO FIORAVANTI REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE JOSE MARQUES GONCALVES - ES23722 DESPACHO 01) Da análise dos autos, vejo que o valor atribuído à causa não corresponde ao proveito econômico a ser obtido, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, (a) emendar a petição inicial, (a.1) apresentando, de forma específica, documentos que evidenciem ou esclareçam o patamar, ainda que aproximado, de eventuais parcelas retroativas e vincendas (art. 2º, §2º, da Lei n.º 12.153/2009) que pretendem por meio da presente ação e (a.2) adequar o valor da causa e, ainda, (b) manifestar-se acerca da competência deste Juizado Especial Fazendário para o processamento e julgamento da ação, sob pena de extinção do feito. 02) Diligencie-se.
Vitória/ES - data da assinatura eletrônica.
CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO -
17/06/2025 17:05
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 15:10
Conclusos para decisão
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16/06/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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