TJES - 5000550-17.2025.8.08.0039
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:43
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
-
29/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000550-17.2025.8.08.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARINA ALVES HAASE REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO Visto em Inspeção/2025 Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito com pedido indenizatório e tutela de urgência ajuizada por MARINA ALVES HAASE em face do BANCO PAN S.A, ambos qualificados nos autos.
Alega a autora que notou descontos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimos e um cartão de crédito consignado (RMC) que ela afirma nunca ter solicitado, indicando um possível caso de fraude.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência, para que a requerida se abstenha de realizar descontos em seu benefício.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe a respeito da tutela pleiteada: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A antecipação dos efeitos da tutela possibilita ao juiz prestar a tutela jurisdicional antes do julgamento definitivo da ação, com base em juízo de probabilidade, propiciando ao autor a fruição, total ou parcial do direito.
Entretanto, isso não é tudo, é preciso ainda que esteja presente a possibilidade da ocorrência de um dano grave, de difícil ou impossível reparação, que cause fundado temor de que a prestação jurisdicional tardia seja inócua e incapaz de atender aos anseios de quem a postula ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
No caso presente, não verifico a existência do periculum in mora, ou seja, não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que, pela documentação juntada, os descontos têm sido realizados ao longo de anos, desde o ano de 2022, ou seja, há quase quatro anos, e apenas na presente data a parte autora busca questioná-los.
Verifica-se portanto, que não restou evidenciado o “periculum in mora”, sendo essa, premissa essencial para o deferimento da tutela de requerida.
Dessa forma, torna-se imprescindível maior dilação probatória para apuração da verossimilhança das alegações autorais.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela autora.
Determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento desta decisão servindo de mandado/carta de intimação, as seguintes diligências, na forma e prazos legais: FINALIDADE a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência de Conciliação designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de Pancas - 1ª Vara PANCAS, localizado na Rua Jovino Nonato da Cunha, 349, Centro, Pancas/ES - Cep. 29750-000.
A referida audiência será realizada de forma híbrida (videoconferência/presencial), o link, para acesso a referida audiência será disponibilizado nos autos.
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS 1ª VARA Data: 13/08/2025 Hora: 13:20 ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de documento de identidade com foto e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
PANCAS/ES, 16/06/2025.
JUIZ DE DIREITO Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, ANDAR 16, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 70520312 Petição Inicial Petição Inicial 25060913300948200000062611199 70520332 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25060913301449400000062611915 70521153 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA FINANCEIRA Pedido Assistência Judiciária em PDF 25060913301584000000062611933 70521160 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de comprovação 25060913301805600000062611940 70521164 CPF Documento de Identificação 25060913301986400000062611943 70521173 RG Documento de Identificação 25060913302129200000062611950 70521196 PROPOSTA BANCO PAN Documento de comprovação 25060913302274000000062612822 70521197 HISTÓRICO DE EMPRESTIMO Documento de comprovação 25060913302455800000062612823 70521199 EXTRATO CARTÃO Documento de comprovação 25060913302578800000062612825 70521853 HISTORICO DE CREDITO 2016 Documento de comprovação 25060913302815100000062612829 70521855 HISTORICO DE CREDITO 2017 Documento de comprovação 25060913302930800000062612831 70521857 HISTORICO DE CREDITO 2018 Documento de comprovação 25060913303062900000062612833 70521858 HISTORICO DE CREDITO 2019 Documento de comprovação 25060913303189500000062612834 70521860 HISTORICO DE CREDITO 2020 Documento de comprovação 25060913303739600000062612836 70521865 HISTORICO DE CREDITO 2021 Documento de comprovação 25060913303926400000062612839 70521868 HISTORICO DE CREDITO 2022 Documento de comprovação 25060913304038300000062612842 70521872 HISTORICO DE CREDITO 2023 Documento de comprovação 25060913304186000000062612846 70521873 HISTORICO DE CREDITO 2024 Documento de comprovação 25060913304316200000062612847 70521875 HISTORICO DE CREDITO 2025 Documento de comprovação 25060913304510600000062612849 70813716 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25061213203704600000062876244 -
18/06/2025 17:33
Expedição de Citação eletrônica.
-
18/06/2025 17:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/06/2025 10:00
Não Concedida a tutela provisória
-
18/06/2025 10:00
Processo Inspecionado
-
16/06/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 13:20, Pancas - 1ª Vara.
-
09/06/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004590-49.2024.8.08.0048
Caroline Nascimento de Souza
Casa de Saude Sao Bernardo S/A
Advogado: Columbano Feijo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/02/2024 13:28
Processo nº 5015885-25.2024.8.08.0035
Indiara Cardoso Guasti Jogas
123 Viagens e Turismo LTDA (123 Milhas)
Advogado: Michele Souza Soares Guasti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2024 15:39
Processo nº 5000282-72.2022.8.08.0069
Eberson do Nascimento Alves
Welquer Silva Marvilla
Advogado: Adriana Guimaraes Bosio Altoe
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/02/2022 17:47
Processo nº 5008134-50.2024.8.08.0014
Cooperativa de Credito Conexao - Sicoob ...
Moises Bonfim Santana
Advogado: Andre Francisco Luchi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/07/2024 07:40
Processo nº 5007103-58.2025.8.08.0014
Evanir Trevizani Biase
Marlene Biasi
Advogado: Amauri Bras Caser
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/06/2025 14:10