TJES - 5000999-80.2022.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:52
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000999-80.2022.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSILENE LEAL LITIMANN REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES Advogado do(a) REQUERENTE: MANOEL FERNANDES ALVES - ES8690 PROJETO DE SENTENÇA Dispenso o relatório, a teor do que dispõe o art. 38 da lei n.º 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por ROSILENE LEAL LITIMANN contra o Departamento de Estradas de Rodagem do Espírito Santo (DER-ES), visando indenização por danos materiais e morais.
A autora alega que, em 18 de novembro de 2021, por volta de 00h, sofreu acidente de motocicleta ao colidir com buraco existente na via pública, supostamente sem sinalização, resultando em fratura no braço direito, fratura de costela, escoriações e consequente afastamento de suas atividades laborais rurais.
Pois bem.
A Administração Pública está sujeita, em regra geral, a responsabilidade prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, de caráter objetivo.
Essa responsabilidade escora-se na teoria do risco administrativo.
Nesse viés, a parte demandante, desde que comprove a relação de causalidade entre o dano e a omissão do ente público, fica dispensada de comprovar culpa ou dolo no caso concreto.
Segundo a mesma teoria, os eventuais demandados poder-se-ão desonerar da responsabilidade, apenas e tão somente, acaso comprovem a presença de excludentes de responsabilidade, a saber: culpa exclusiva da vítima, culpa exclusiva de terceiro, caso fortuito ou de força maior. É que, pela teoria do risco administrativo, as pessoas jurídicas de direito público são obrigadas a reparar o dano, ainda que sua conduta seja isenta de culpa.
A carga probatória quanto às excludentes admitidas, para se eximir da responsabilidade de indenizar, cabe ao Estado.
Nada obstante, quando a ocorrência do dano se dá em virtude de omissão do ente público, será preciso distinguir se o caso versa sobre omissão genérica ou específica.
Tratando-se de conduta omissiva genérica, "'o Poder Público não pode ser responsabilizado com fundamento na teoria da responsabilidade objetiva, pois os danos decorrentes de sua inação refogem à égide do controle público. [...] De outro lado, havendo uma omissão específica, o Estado deve responder objetivamente pelos danos dela advindos.
Logo, se o prejuízo é consequência direta da inércia da Administração frente a um dever individualizado de agir e, por conseguinte, de impedir a consecução de um resultado a que, de forma concreta, deveria evitar, aplica-se a teoria objetiva, que prescinde da análise da culpa' (Apelação Cível n. 2009.046487-8, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. em 15/09/2009). [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0303646-31.2016.8.24.0004, de Araranguá, rel.
Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-06-2019).
Nesse pensar, prevalece neste juízo a orientação no sentido de que "A responsabilidade civil do Estado por acidentes derivados de defeitos na pista é objetiva.
No caso em exame, está caracterizada a omissão específica do Requerido em seu dever de conservar as vias públicas, omissão essa que provocou o acidente e dano ao automóvel da parte autora.
Com efeito, ficou demonstrado que o buraco existia e que a parte Ré sequer sinalizou a existência do buraco a fim de evitar acidentes.
Embora unilateral, o B.O. é corroborado pelos documentos médicos que confirmam os ferimentos relatados e pela sequência lógica dos fatos.
A tese de ausência de sinalização foi reforçada pelas imagens, que evidenciam a falta de qualquer alerta sobre a irregularidade na pista.
A alegação de que o trecho foi reparado dias antes e que havia sinalização não elide a responsabilidade, pois os documentos apresentados pelo requerido não comprovam a regularidade no exato momento do acidente.
Ademais, a alegação de fortes chuvas na época não afasta a responsabilidade, mas reforça a necessidade de atuação diligente e preventiva por parte da Administração.
Diante da verossimilhança da alegação da parte autora, que comprovou a existência do buraco na via pública e do dano material, mostra-se despicienda a confirmação da versão narrada por provas documentais.
Portanto, estão presentes os requisitos da responsabilidade objetiva da parte Ré quanto ao dano material em debate, o qual deve ser reparado com o pagamento para o conserto da motocicleta, sendo o orçamento de menor no valor de R$ 1.786,38, bem como comprovantes de despesa com medicamentos no valor de R$ 71,00, valores que devem ser ressarcidos.
Já em relação aos danos morais, as circunstâncias do acidente, o sofrimento físico causado pelas fraturas, o abalo emocional decorrente da queda e o período de recuperação justificam a compensação por danos morais.
Entendo que este se dá in re ipsa, ou seja, que advém do acidente de automóvel em Rodovia Estadual, em que a vida da Autora é posta à risco.
Para a reparação de danos como estes, deve-se ponderar o valor da conduta do ente público (a gravidade da omissão, as péssimas condições da via sem manutenção), a condição das partes, com fins de punição do causador do dano sem enriquecimento ilegal da vítima.
Fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor compatível com o porte da lesão, a repercussão do fato na vida da autora e os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
Embora a autora alegue ter ficado impossibilitada de exercer suas atividades rurais por cinco meses, não apresentou provas do exercício da atividade laboral remunerada, tampouco comprovou efetiva perda de rendimentos mensais.
A jurisprudência majoritária exige que os lucros cessantes estejam adequadamente demonstrados, o que não se verifica neste caso.
Assim, não acolho o pedido de lucros cessantes, por ausência de prova do prejuízo efetivo.
Do mesmo modo, não se verifica nos autos comprovação suficiente de que a autora tenha sofrido lesões permanentes ou deformidades visíveis que caracterizem dano estético indenizável.
As escoriações e lesões narradas se enquadram no campo do dano moral e não foram acompanhadas de laudo pericial ou prova médica que demonstre prejuízo à aparência.
Assim, afasto o pedido de indenização por danos estéticos, diante da ausência de elementos probatórios específicos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais para condenar o DER/ES, no montante de R$ 1.857,38 (mil oitocentos e cinquenta e sete reais e trinta e oito centavos), referentes ao conserto da motocicleta e medicamentos, e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e correção monetária da data do evento danoso, observando-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
JULGO IMPROCEDENTE os demais pedidos.
Sentença que não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do artigo 496, § 3º, II do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, declaro extinta a presente relação jurídica processual com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede, conforme art. 55, caput, da lei n.º 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da sentença e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do MM.
Juiz de Direito, consoante preceitua o art. 40, da lei federal n.º 9.099/95.
JUIZA LEIGA SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, nos termos do art. 40 da lei n.º 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
P.R.I.
Vistos em inspeção.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Marcelo Faria Fernandes Juiz de Direito -
16/06/2025 17:52
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:46
Julgado procedente em parte do pedido de ROSILENE LEAL LITIMANN - CPF: *93.***.*15-29 (REQUERENTE).
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11/06/2025 13:46
Processo Inspecionado
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31/05/2023 17:37
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 14:50
Audiência Instrução e julgamento realizada para 31/05/2023 14:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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31/05/2023 14:49
Expedição de Termo de Audiência.
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30/05/2023 13:44
Juntada de Certidão
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29/04/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 14:19
Expedição de intimação eletrônica.
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10/04/2023 13:32
Processo Inspecionado
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10/04/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 17:26
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 31/05/2023 14:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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05/04/2023 17:24
Conclusos para decisão
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05/04/2023 17:22
Juntada de Certidão
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04/04/2023 14:49
Juntada de Certidão
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04/04/2023 14:47
Audiência Una redesignada para 03/05/2023 16:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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12/02/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2023 11:25
Expedição de intimação eletrônica.
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23/01/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 17:29
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/04/2023 17:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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20/01/2023 17:10
Conclusos para despacho
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01/12/2022 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 12:00
Conclusos para despacho
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24/11/2022 12:00
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 11:59
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2022 10:26
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2022 20:33
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2022 12:30
Expedição de intimação eletrônica.
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04/05/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2022 12:08
Conclusos para despacho
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19/04/2022 12:08
Expedição de Certidão.
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19/04/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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