TJES - 0002971-17.2019.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 0002971-17.2019.8.08.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GENILDO MARQUES PEREIRA JUNIOR REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: NILTON DOS SANTOS VIANA NETO - ES27910 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação Anulatória c/c com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por GENILDO MARQUES PEREIRA JÚNIOR em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/ES e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO – DETRAN-RJ, conforme inicial de fls. 02/13, instruída com os documentos de fls. 14/33.
Sustenta o autor, em síntese, que está “passando por urna situação humilhante e que vem causando enorme desgaste seja na esfera moral quanto na material, visto que está com sua CNH suspensa por meio de um erro dos requeridos, destacando-se que apesar de todas as tentativas administrativas mantêm a punição equivocada”.
Alegara a parte requerente, que “após anos sem cometer sequer uma infração, o autor fora surpreendido com o cancelamento de sua carteira, sob o argumento de que este, enquanto ainda portava a "permissão" havia cometido suposta infração de trânsito no ano de 2010, com resultado de cancelamento da carteira emitido apenas em 2017”.
Devidamente citado, o DETRAN-ES arguiu preliminar de ilegitimidade passiva (fls. 41/54), visto que não foi de sua responsabilidade a lavratura do auto de infração, mas sim da Prefeitura de Barra Mansa/RJ.
Em sua contestação (Id 50389310), o DETRAN-RJ alegou preliminar de incompetência deste Juízo, diante do julgamento da ADIN 5.492 e 5.737 proferida pelo STF, reconhecendo a inconstitucionalidade da regra de competência prevista no art. 52 do CPC, que permitia que os Estados e o Distrito Federal fossem demandados no domicílio da parte autora.
A parte autora se manifestou através do Id 62778011, sustentando a legitimidade dos requeridos. É o relatório.
Decido.
DA ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO DETRAN-ES E A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO DESTE JUÍZO De início, oportuno salientar que extingue-se o processo, sem resolução de seu mérito, quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse processual (CPC/2015, art.485, inciso VI).
Outrossim, o Magistrado, ao analisar a inicial, deverá, entre outras providências (no que concerne ao juízo de admissibilidade), verificar a devida adequação do pedido autoral à via processual eleita.
A partir dessa verificação poderá o julgador detectar a existência ou não da legitimidade da parte, que é uma das condições da ação, ao lado do interesse de agir.
Assim, o direito de ação somente poderá ser exercido se atendidos certos requisitos, cognominados pela doutrina de condições da ação, a saber: legitimidade ad causam e interesse processual.
A priori, o DETRAN/ES se afigura parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, já que não é o órgão responsável pela aplicação e registro da infração de trânsito questionada, sendo a Prefeitura de Barra Mansa/RJ a responsável pelo auto de infração adunado às fls. 55/56, sendo que o DETRAN/ES não poderia exercer a autotutela do ato administrativo (autuação de trânsito) aqui debatido, pois tal autuação não fora realizada por ele, mas por Ente público diverso.
A autotutela é o poder de rever os seus próprios atos, revogando-os por conveniência e oportunidade ou anulando-os quando ilegais (súmula 346/STF e 473/STF).
Ou seja, o Detran/ES não tem competência para rever atos administrativos de órgãos diversos.
O e.
TJES entende que “a autarquia estadual de trânsito não ostenta legitimidade para anular as autuações efetivadas por outros órgãos autônomos de fiscalização, sendo legítima a conduta de anotação de pontos no prontuário do proprietário do veículo”.
Nesse sentido, segue entendimento do Egrégio TJES em caso análogo: EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – INFRAÇÕES DE TRÂNSITO – AUTUAÇÕES REALIZADAS POR ÓRGÃOS AUTÔNOMOS – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA AUTARQUIA ESTADUAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A autarquia estadual de trânsito não ostenta legitimidade para anular as autuações efetivadas por outros órgãos autônomos de fiscalização, sendo legítima a conduta de anotação de pontos no prontuário do proprietário do veículo. 2.
A negligência do apelante em proceder à comunicação da transferência do veículo ao DETRAN/ES, consoante exige o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, desencadeou os seus aborrecimentos, o que afasta a pretensão indenizatória. 3.
Não ser crível a versão do apelante de que o veículo foi retirado por terceiros de pátio de empresa credenciada ao DETRAN/ES, nem que este buscou sem sucesso retirar a motocicleta, que não teria sido achada, mormente quando sopesado que o recorrente somente buscou a autoridade policial após ter sido notificado das infrações ora questionadas e por inexistir histórico de cobrança dessa remoção/estadia. 4.
Recurso conhecido e improvido (TJES.
Apelação cível 0006112-31.2015.8.08.0011. 2ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY.
Data: 09/Feb/2023).
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
MULTA IMPOSTA PELO DER.
ALEGAÇÃO DO AGRAVADO DE NÃO SER O CONDUTOR DO AUTOMÓVEL.
AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO DETRAN.
IMPOSSIBILIDADE DE UMA AUTARQUIA REVER ATOS PRATICADOS POR OUTRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. - Pretende o agravado suspensão dos efeitos de multas de trânsito que foram aplicadas pelo DER, sendo a ação aforada em face do DETRAN. 2. - Impossibilidade de uma autarquia rever os atos que foram praticados por outra. 3. - Não há como acolher o argumento do agravado de que não pretende discutir a prática ou não das infrações, mas tão somente a suspensão dos efeitos delas.
Relação de antecedente e de consequente: só será possível suspender os pontos que foram imputados caso as infrações sejam consideradas insubsistentes.
E, para tanto, não há como concluir pela desnecessidade de participação do DER na relação jurídica de direito processual. 4.
Recurso conhecido e provido.(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *41.***.*11-00, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/09/2012, Data da Publicação no Diário: 05/10/2012).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MULTA IMPOSTA PELO DER-RJ - AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO DETRAN-ES - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…).
Considerando que a imposição de penalidade decorrente de multa de trânsito imposta ao agravado foi lavrada pelo DER/RJ - Fundação Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro, não tem o agravante DETRAN/ES - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO legitimidade para figurar no polo passivo da demanda e ser compelido a alterar ato administrativo levado a efeito por entidade diversa, autônoma e vinculada a outro ente federativo. 3- Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 2129000184, Relator: ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/03/2013, Data da Publicação no Diário: 15/03/2013).
Ademais, é esse também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
MULTAS IMPOSTAS PELO DER.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E ANOTAÇÃO DE PONTOS NA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
DETRAN.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
O Plenário do STJ decidiu que, “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
Hipótese em que o Juiz de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade do DETRAN para figurar no polo passivo da demanda que visa a desconstituição das multas impostas pelo DER, as quais culminaram com a suspensão do direito de dirigir do recorrido e anotação de 23 pontos em sua Carteira de Habilitação. 3.
A competência para autuação e aplicação da penalidade administrativa encontra-se delineada na legislação de trânsito (art. 21, 22, 24 e 281 do CTB), sendo certo que a legitimidade passiva para as demandas anulatórias de auto de infração define-se a partir do órgão responsável pelo ato questionado, não podendo órgão diverso ser compelido a apreciá-lo, sob pena de infringência ao princípio da legalidade que rege as relações administrativas. 4.
O DETRAN não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda somente pelo fato de ser o responsável pela anotação de pontos no prontuário da CNH do recorrido e pela aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, por constituir consequência lógica da lavratura do auto de infração pelo Departamento de Estradas de Rodagem – DER. 5.
Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN, restabelecendo-se a sentença. (REsp n. 1.293.522/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 23/5/2019.) Por tais razões, ACOLHO a preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA do DETRAN-ES, posto que o órgão competente para reconhecer a ilegalidade da infração imposta é o que confeccionou a referida penalidade, razão pela qual deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do DETRAN-ES, extinguindo o feito, em relação a tal demandado, nos termos do art. 485, VI, CPC.
Por sua vez, O DETRAN/RJ, em petição de Id 50389310, arguiu a incompetência absoluta deste juízo, com fundamento na ADIN 5.492 e 5.737.
Com razão o requerido, a hipótese é de reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento da ação por causa superveniente.
Como cediço, entendeu o Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADI nº 5.492, por atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu.
Fixando a seguinte tese: “É inconstitucional a regra de competência que permita que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais”.(STF-ADI 5492, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-08-2023 PUBLIC 09-08-2023).
A conjuntura retratada reflete a exata hipótese veiculada no feito, notadamente por se tratar de ação ajuizada em face do DETRAN/RJ, situado no Estado do Rio de Janeiro, por parte requerente que reside na cidade de Itapemirim, localizada no Estado do Espírito Santo, sendo certo que o domicílio da parte autora não está inserido nos limites do estado-membro em que se situa o município requerido/réu.
No mais, em relevo aos fundamentos invocados pelo STF para a atribuição da referida interpretação conforme a CF/88, quais sejam, autonomia federativa, orçamento público, segurança jurídica e eficiência da prestação jurisdicional, o tema envolve questões de ordem pública que superam a mera conveniência da parte na definição territorial da lide, o que autoriza o reconhecimento ex officio da incompetência.
Diante disso, por não figurar este juízo, após a hodierna interpretação atribuída pelo Pretório Excelso à disposição contida no art. 52, parágrafo único do CPC, como autoridade judiciária competente para análise e processamento do feito, e por se tratar de demanda que se encontra em curso, com angularização da relação processual e prática de diversos atos, a hipótese é de declinação da competência com remessa do feito ao distribuidor da Justiça Estadual correspondente via Malote Digital, evitando-se, com isso, prejuízo à situação processual das partes.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, DECLARO a incompetência deste Juízo para análise e julgamento da demanda em relação ao DETRAN/RJ e DETERMINO a remessa do autos competentes ao Juízo competente, para livre distribuição, com as baixas as cautelas de estilo.
Preclusas as vias recursais, cumpra-se a presente decisão.
Diligencie-se.
Intimem-se.
ITAPEMIRIM-ES, 21 de maio de 2025.
THIAGO BALBI DA COSTA Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 17:53
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 14:18
Declarada incompetência
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11/02/2025 13:01
Conclusos para decisão
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07/02/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 03:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 01:41
Decorrido prazo de GENILDO MARQUES PEREIRA JUNIOR em 11/07/2024 23:59.
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17/06/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 19:08
Processo Inspecionado
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09/02/2024 20:47
Conclusos para despacho
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13/11/2023 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 01:14
Publicado Intimação - Diário em 09/11/2023.
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09/11/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 11:18
Expedição de intimação - diário.
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07/11/2023 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2019
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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