TJES - 0001108-79.2018.8.08.0052
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:17
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
-
03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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24/06/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 3ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001108-79.2018.8.08.0052 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MARCELA MARQUES DA SILVA REU: DARLAN JESUS DA SILVA Advogado do(a) REU: CLOVIS GOMES DOS SANTOS - ES30091 SENTENÇA Trata-se de processo redistribuído a esta Vara Criminal em decorrência da implantação das Secretarias Inteligentes na Comarca de Linhares, bem como da Comarca Digital de Rio Bananal, nos termos do art. 3º do Ato Normativo TJES nº 78/2025, alterado pelo Ato Normativo 145/2025.
Na sentença de fls. 96/105 do ID 35425283, o Réu Darlan Jesus da Silva foi condenado nas sanções dos artigos 140, §2º, 345 e 147, na forma do artigo 69, todos do Código Penal a uma pena de 9 (nove) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa; 1 (um) mês de detenção; e 6 (seis) meses de detenção, respectivamente, totalizando 1 (um) ano e 10 (dez) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa. É a síntese.
Passo a decidir.
Com efeito, o quadro processual versa acerca da prescrição da pretensão punitiva.
Nesse sentido, o art. 61, do CPP estatui que em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la, até mesmo independente de provocação de qualquer das partes.
Embora tenha sido reconhecido o concurso material, deve-se asseverar que, nos termos do artigo 119, do Código Penal, a prescrição incide isoladamente sobre cada crime.
In casu, considerando a pena definitiva fixada para cada crime, observo que, entre o recebimento da Denúncia (26/10/18) e a publicação da sentença (9/11/21), decorreu lapso superior a 03 (três) anos, restando fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição.
Diante disso, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE DARLAN JESUS DA SILVA.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de Despacho, dando baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LINHARES-ES, 12 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 17:37
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:15
Extinta a punibilidade por prescrição
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11/06/2025 07:12
Conclusos para decisão
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09/06/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/05/2025 00:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/05/2025 23:59.
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23/04/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 14:26
Conclusos para decisão
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20/08/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 17:21
Juntada de Certidão
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17/07/2024 13:52
Apensado ao processo 0000097-15.2018.8.08.0052
-
28/02/2024 16:18
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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