TJES - 5000620-50.2022.8.08.0003
1ª instância - Vara Unica - Alfredo Chaves
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV.
GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Desembargador Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 PROCESSO Nº 5000620-50.2022.8.08.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTON GANHO, CHIRLES SOARES PERITO: GLAYCON MARCILIO GOMES REQUERIDO: INEZ THEREZA COELHO FERRARI, RISAMAR PEDRO COELHO Advogado do(a) AUTOR: ILDESIO MEDEIROS DAMASCENO - ES6284 Advogados do(a) AUTOR: ILDESIO MEDEIROS DAMASCENO - ES6284, Advogado do(a) REQUERIDO: CINARA SANTOS ROCHA - ES34684 Advogado do(a) REQUERIDO: JEFERSON SOARES AUGOSTINHO - ES33602 SENTENÇA AILTON GANHO e CHIRLES SOARES ajuizaram ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO SUCESSIVO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES com pedido de tutela de urgência em face de INEZ THEREZA COELHO FERRARI e RISIOMAR PEDRO COELHO Os autores narram, que no intuito de adquirir um imóvel rural para residir, firmaram um “Contrato de Cessão de Direitos e Obrigações” com os requeridos para aquisição de um terreno situado na localidade de Maravilha, zona rural de Alfredo Chaves, no valor de R$85.000,00 (oitenta e cinco mil reais).
Alegam ter realizado pagamentos em espécie e, parcialmente, mediante cessão de sala comercial, entretanto foram impedidos de tomar posse do imóvel, sob ameaça, por terceiro não participante da avença, que se diz herdeiro antigo possuidor da área.
Relatam que, não obstante as tentativas extrajudiciais de solução, os requeridos se mantêm inertes e permanecem usufruindo indevidamente do bem cedido em pagamento.
Deferimento em parte do pedido liminar em ID 17729037.
Os requeridos apresentaram proposta de acordo, que foi juntada aos autos sob ID 34232825.
Termo de audiência de conciliação em ID 34230726, tendo este magistrado deferido a suspensão do feito até o dia 15/12/2023.
A contestação apresentada por RISAMAR PEDRO COELHO foi certificada como intempestiva, conforme ID 38355691.
Em ID 63862933 este magistrado procedeu à nomeação do perito grafotécnico.
Em ID 64597848 o perito grafotécnico solicita a aplicação de multa de 5% sobre o valor da causa à parte ré, devido à ausência injustificada do periciando na coleta de padrões agendada e à falta de comunicação prévia.
Ele pede também o reconhecimento da má-fé da parte ré e da responsabilidade do patrono pelo descumprimento das obrigações processuais, além da reparação dos prejuízos causados pelo atraso e ausência na realização da perícia, visando estabelecer um precedente de respeito aos compromissos processuais.
Decisão saneadora ID 71142743.
Razões finais apresentada pela parte autora ID 72679103.
Razões finais apresentada pela requerida ID 73245067. É o necessário.
Decido! Os autos versam sobre a celebração do contrato de cessão de direitos referentes a imóvel rural no distrito de Maravilha, zona rural de Alfredo Chaves, cuja contraprestação envolveu pagamento em espécie e cessão de bem imóvel urbano, uma sala comercial, totalizando o valor de R$85.000,00 (oitenta e cinco mil reais).
Comprovam-se documentalmente a avença e os pagamentos efetuados nos ID’s 16801166, 16801168 e 16801169.
A posse do imóvel rural, objeto do contrato, foi frustrada por impedimento de terceiro, identificado nos autos como suposto herdeiro do antigo possuidor.
Tal circunstância demonstra falha na garantia da posse do bem negociado, cuja entrega aos autores foi inviabilizada por conduta omissiva dos réus, que deixaram de assegurar a efetivação do contrato.
A ausência de solução extrajudicial, mesmo após notificações e tentativa de diálogo, reforça o inadimplemento substancial e reiterado, o que legitima a resolução do contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Diante do descumprimento do contrato pela parte vendedora, é cabível a rescisão contratual, com restituição dos valores pagos, inclusive do bem cedido, sala comercial, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Vejamos jurisprudência nesse sentindo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - CONTRATO DE PUBLICIDADE DIGITAL - MÁ QUALIDADE DO SERVIÇO DA PRESTADORA - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS COMPROVADO - ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE RESCISÃO - MULTA AFASTADA - RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS DEVIDA - SUCUMBÊNCIA RECÍRPOCA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Na hipótese de inadimplemento contratual, a parte lesada tem o direito de buscar a resolução do contrato, bem como indenização por eventuais perdas e danos, consoante disposto no art. 475 do CC - Comprovado que a requerida descumpriu as obrigações do contrato de prestação de serviços de assessoria publicitária celebrado com a autora, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido inicial de rescisão do contrato, com declaração de inexigibilidade da multa contratual e a condenação da requerida à restituição de valores pagos pela autora - Se estabelecida a sucumbência recíproca das partes, devida a fixação de honorários advocatícios em face de ambos os procuradores - Recurso provido em parte.(TJ-MG - Apelação Cível: 50011987820218130271, Relator.: Des .(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 04/09/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2024) (destaquei).
SENTENÇA RECORRIDA : DRA.
ALESSANDRA CRISTINA OLIVEIRA LOUZA RASSI RELATOR : DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA .
RELAÇÃO CIVIL.
AVENÇA ENTRE PARTICULARES.
INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR.
RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO .
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POSSIBILIDADE.
CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ORIGINÁRIO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 475, CC .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Relação civil configurada, considerando que o negócio jurídico questionado foi celebrado entre parcitulares. 2 .
Ação fundada no inadimplemento do compromissário comprador pelo não pagamento das parcelas do contrato de compra a venda imobiliária. 3.
Nos termos do que dispõe o artigo 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato. 4 .
A inadimplência inconteste de longa data configura posse injusta, sendo que a reintegração é consequência lógica do rompimento do negócio jurídico questionado. 5.
Constatado o descumprimento contratual por parte do comprador e, configurada sua inadimplência, a resolução do contrato tem como consequência lógica o retorno das partes ao estado originário com a devolução do imóvel ao vendedor, nos termos do que dispõe o artigo 475 do Código Civil, hipótese dos autos. 6 .
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO 50149412520208090006, Relator.: HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2024) (destaquei).
Válido mencionar que a sala comercial cedida como parte do pagamento está sendo indevidamente utilizada pelos requeridos, que se beneficiam dos aluguéis, em prejuízo dos autores.
Avaliações juntadas nos autos, ID 16801174, estimam o valor de mercado do aluguel de R$800,00 (oitocentos reais).
Assim, os autores requereram, como pedido principal, a declaração da posse e propriedade do bem imóvel e, sucessivamente, caso não seja este o entendimento deste Magistrado, pugnaram pela devolução do valor de R$ 27.900,00 (vinte e sete mil reais), correspondente ao período de fruição indevida até a propositura da ação, além das despesas com IPTU e condomínio no valor de R$14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), suportados pelos autores em decorrência da posse injusta do bem.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E TAXA DE FRUIÇÃO .
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME.
Dupla apelação cível interposta contra sentença que rescindiu contrato de promessa de compra e venda de imóvel e condenou a ré à restituição de valores pagos, autorizando descontos previstos contratualmente, como multa rescisória e taxa de fruição .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a Lei nº 13 .786/2018, conhecida como Lei do Distrato, aplica-se ao contrato firmado entre as partes; e (ii) verificar a possibilidade de cobrança da taxa de fruição e do IPTU pela ré, mesmo após a rescisão contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3 .
A Lei nº 13.786/2018 é inaplicável ao contrato em análise, firmado antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade. 4.
A cobrança da taxa de fruição é devida apenas pelo período de inadimplência, uma vez que o imóvel era utilizado pelos autores para guarda de bens, configurando fruição do bem . 5.
A responsabilidade pelo pagamento do IPTU é dos autores, conforme previsto no contrato e entendimento jurisprudencial que atribui tal obrigação ao possuidor do imóvel.
IV.
DISPOSITIVO E TESE . 6.
Recurso da ré parcialmente provido para autorizar a retenção dos encargos tributários referentes ao IPTU, devendo o valor ser apurado em liquidação de sentença.
Recurso dos autores desprovido.
Tese de julgamento: "1 .
A Lei nº 13.786/2018 não se aplica a contratos firmados antes de sua vigência. 2.
A taxa de fruição é devida durante o período de inadimplência, se comprovada a posse do imóvel pelo comprador ." APELAÇÕES CONHECIDAS.
PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
SEGUNDO APELO DESPROVIDO.(TJ-GO 56938081220228090006, Relator.: FERNANDO BRAGA VIGGIANO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2024) (destaquei).
O dano moral, no caso, transcende o mero aborrecimento decorrente de um descumprimento contratual.
A situação vivenciada pelos autores, um casal de idosos, que investiu suas economias no sonho de adquirir um imóvel rural para o seu descanso, e que se viu por anos privado tanto do bem quanto dos valores pagos, em uma situação de completa incerteza e angústia, configura ofensa à sua dignidade e paz de espírito A indenização por danos morais deve obedecer aos critérios de proporcionalidade quanto à extensão do dano, nos termos do art. 944 do CC, devendo serem observadas as condições econômicas das partes, pois o valor a ser fixado tem por objetivo não só indenizar a parte lesada, mas sobretudo coibir a prática de atos lesivos ao consumidor.
Deixo de aplicar a multa tal como requerido em razão de não estar devidamente configurado o motivo para tal mister.
Diz a jurisprudência: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
INSURGÊNCIA DA AUTORA .
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CABE AO MAGISTRADO AVALIAR SE O PROCESSO ESTÁ ADEQUADO E SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO PARA FORMAÇÃO DE JUÍZO DE VALOR A RESPEITO DA CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA.
NÃO DEFERIMENTO DE DETERMINADA PROVA POSTULADA PELA PARTE QUE NÃO CONSTITUI CERCEAMENTO DE DEFESA .
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DESNECESSÁRIA SE DO CONJUNTO PROBATÓRIO É POSSÍVEL CONCLUIR PELA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS CAPAZES DE DAR SUPORTE AO ENTENDIMENTO EXARADO EM SENTENÇA.
VERBA HONORÁRIA MAJORADA PARA DEZESSETE POR CENTO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, OBSERVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO .(TJ-PR 0001178-15.2021.8.16 .0070 Cidade Gaúcha, Relator.: Luiz Cezar Nicolau, Data de Julgamento: 13/04/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2024) (destaquei) Assim, considerando a situação financeira das partes, as circunstâncias do caso e a extensão do dano, assim como, para atender o caráter inibitório punitivo, especialmente, para prevenir reincidências e, também, para atender a natureza reparatória compensatória, sem causar enriquecimento ilícito, tenho por fixar o valor da indenização dos danos morais que o autor sofreu em R$5.000,00 (dois mil reais), atendendo as finalidades do instituto jurídico, isto é: a justa compensação e o caráter pedagógico da reparação.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido inicial para: a) DETERMINAR aos requeridos que cumpram INTEGRALMENTE o contrato ID 16801166, sendo entregues aos autores a posse e a propriedade da área de 523.000,00 m2 (quinhentos e vinte e três mil metros quadrados), situado na localidade de Maravilha, zona rural de Alfredo Chaves/ES, que se divide ao norte com Hugo Lutz Sartorio, sul com José Edmundo Dutra, leste com Antônio Sergio Bergamin e a oeste com Itamar, Herculando Pereira, contento as seguintes benfeitorias: 500 pés de café produzindo, 20 arvores frutíferas, pequeno pasto e capoeiras, cadastrada no INCRA sob o n° 504.025.012.092, com área total de 85,1 há módulo fiscal, 18,0 número de módulos fiscais 3.06 e fração mínima de parlamento 3,0h; b) CONDENAR os requeridos ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, valor este corrigido monetariamente desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362 do STJ.
JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no valor de R$3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2° e 8° do CPC.
Transitada em julgado e, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alfredo Chaves, data da publicação.
ARION MERGÁR Juiz de Direito -
23/07/2025 18:55
Julgado procedente em parte do pedido de AILTON GANHO - CPF: *43.***.*27-20 (AUTOR) e CHIRLES SOARES - CPF: *17.***.*35-40 (AUTOR).
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17/07/2025 18:37
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 14:26
Juntada de Petição de alegações finais
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17/07/2025 02:25
Decorrido prazo de INEZ THEREZA COELHO FERRARI em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:25
Decorrido prazo de RISAMAR PEDRO COELHO em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 12:09
Juntada de Petição de alegações finais
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03/07/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:08
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV.
GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Desembargador Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 PROCESSO Nº 5000620-50.2022.8.08.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTON GANHO, CHIRLES SOARES PERITO: GLAYCON MARCILIO GOMES REQUERIDO: INEZ THEREZA COELHO FERRARI, RISAMAR PEDRO COELHO Advogado do(a) AUTOR: ILDESIO MEDEIROS DAMASCENO - ES6284 Advogados do(a) AUTOR: ILDESIO MEDEIROS DAMASCENO - ES6284, Advogado do(a) REQUERIDO: CINARA SANTOS ROCHA - ES34684 Advogado do(a) REQUERIDO: JEFERSON SOARES AUGOSTINHO - ES33602 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Alfredo Chaves - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor da R.
Decisão ID 71142743.
ALFREDO CHAVES-ES, 18 de junho de 2025.
CYNTHIA APOLINÁRIO BIANCHI Diretora de Secretaria -
18/06/2025 17:39
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 16:13
Proferida Decisão Saneadora
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04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de RISAMAR PEDRO COELHO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de AILTON GANHO em 03/04/2025 23:59.
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21/03/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de CHIRLES SOARES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de AILTON GANHO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de RISAMAR PEDRO COELHO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de INEZ THEREZA COELHO FERRARI em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:23
Juntada de Petição de pedido de providências
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10/03/2025 15:18
Conclusos para despacho
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07/03/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 05:36
Processo Inspecionado
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25/02/2025 05:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 17:57
Conclusos para despacho
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10/12/2024 18:17
Juntada de Petição de pedido de providências
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04/12/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 14:10
Conclusos para despacho
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07/10/2024 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 12:09
Conclusos para despacho
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24/04/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 03:20
Decorrido prazo de RISAMAR PEDRO COELHO em 23/04/2024 23:59.
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26/03/2024 09:20
Juntada de Petição de pedido de providências
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25/03/2024 16:08
Juntada de Petição de pedido de providências
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21/03/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 13:49
Processo Inspecionado
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07/03/2024 13:11
Conclusos para decisão
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06/03/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 10:03
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 05:39
Decorrido prazo de INEZ THEREZA COELHO FERRARI em 07/12/2023 23:59.
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12/12/2023 05:39
Decorrido prazo de AILTON GANHO em 07/12/2023 23:59.
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12/12/2023 05:39
Decorrido prazo de CHIRLES SOARES em 07/12/2023 23:59.
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22/11/2023 14:40
Audiência Conciliação realizada para 21/11/2023 15:30 Alfredo Chaves - Vara Única.
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21/11/2023 18:03
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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21/11/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 16:25
Juntada de Certidão
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20/11/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 15:36
Conclusos para decisão
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20/11/2023 15:08
Juntada de Petição de pedido de providências
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20/11/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 13:32
Conclusos para decisão
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19/11/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2023 01:22
Decorrido prazo de RISAMAR PEDRO COELHO em 11/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:03
Decorrido prazo de ILDESIO MEDEIROS DAMASCENO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:03
Decorrido prazo de CINARA SANTOS ROCHA em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 17:22
Juntada de Certidão
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19/09/2023 16:10
Juntada de Certidão
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19/09/2023 16:07
Desentranhado o documento
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19/09/2023 16:07
Desentranhado o documento
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19/09/2023 16:07
Desentranhado o documento
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19/09/2023 16:04
Juntada de Certidão
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17/09/2023 17:35
Expedição de Mandado.
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17/09/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2023 17:16
Audiência Conciliação designada para 21/11/2023 15:30 Alfredo Chaves - Vara Única.
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15/09/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 12:01
Conclusos para despacho
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08/07/2023 01:25
Decorrido prazo de CINARA SANTOS ROCHA em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:25
Decorrido prazo de ILDESIO MEDEIROS DAMASCENO em 07/07/2023 23:59.
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03/07/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 01:26
Decorrido prazo de CINARA SANTOS ROCHA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:26
Decorrido prazo de ILDESIO MEDEIROS DAMASCENO em 28/06/2023 23:59.
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21/06/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2023 20:47
Expedição de intimação eletrônica.
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23/03/2023 20:45
Expedição de Certidão - Intimação.
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23/03/2023 20:45
Audiência Mediação realizada para 23/03/2023 16:30 Alfredo Chaves - Vara Única.
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23/03/2023 17:34
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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23/03/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 19:29
Juntada de Petição de habilitações
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21/03/2023 16:36
Juntada de Certidão
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02/03/2023 12:25
Decorrido prazo de ILDESIO MEDEIROS DAMASCENO em 16/02/2023 23:59.
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10/02/2023 15:12
Juntada de Certidão
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10/02/2023 15:06
Expedição de Mandado - citação.
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10/02/2023 14:51
Expedição de Mandado - citação.
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10/02/2023 14:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/01/2023 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2023 12:58
Expedição de intimação eletrônica.
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30/01/2023 12:55
Juntada de Certidão
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30/01/2023 12:44
Juntada de Certidão
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19/01/2023 16:36
Juntada de Informações
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10/01/2023 17:37
Juntada de Informações
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10/01/2023 17:28
Juntada de Informações
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09/01/2023 17:15
Expedição de ofício.
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09/01/2023 17:15
Expedição de ofício.
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09/01/2023 17:15
Expedição de Mandado - citação.
-
09/01/2023 17:15
Expedição de intimação eletrônica.
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09/01/2023 17:10
Expedição de Ofício.
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09/01/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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04/01/2023 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2022 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA-INCRA em 21/11/2022 23:59.
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16/11/2022 10:24
Juntada de Certidão
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17/10/2022 14:54
Juntada de Informações
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17/10/2022 14:45
Expedição de Mandado - intimação.
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03/10/2022 16:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/09/2022 15:18
Juntada de Informações
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27/09/2022 15:08
Juntada de Informações
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16/09/2022 14:19
Juntada de Petição de certidão - juntada
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16/09/2022 13:16
Expedição de ofício.
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16/09/2022 13:16
Expedição de ofício.
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16/09/2022 13:04
Expedição de Ofício.
-
16/09/2022 13:00
Expedição de Ofício.
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16/09/2022 12:32
Expedição de Mandado - intimação.
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16/09/2022 12:32
Expedição de Mandado - citação.
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16/09/2022 12:32
Expedição de intimação eletrônica.
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16/09/2022 12:04
Audiência Mediação designada para 23/03/2023 16:30 Alfredo Chaves - Vara Única.
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15/09/2022 17:08
Concedida a Medida Liminar
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15/09/2022 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela a AILTON GANHO - CPF: *43.***.*27-20 (AUTOR) e CHIRLES SOARES - CPF: *17.***.*35-40 (AUTOR)
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15/09/2022 17:08
Processo Inspecionado
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15/09/2022 11:42
Conclusos para decisão
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15/09/2022 11:40
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 19:35
Concedida a Medida Liminar
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14/09/2022 19:35
Processo Inspecionado
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17/08/2022 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2022 15:32
Conclusos para decisão
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16/08/2022 15:31
Expedição de Certidão.
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15/08/2022 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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