TJES - 5000644-19.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:00
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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19/05/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 15:05
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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17/02/2025 13:56
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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17/02/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000644-19.2024.8.08.0000 RECORRENTE: ADRIANA CANCEGLIERI BREGENSK Advogado: MAGNUS ANTONIO NASCIMENTO COLLI - ES11790-A AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO ADRIANA CANCEGLIERI BREGENSK interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 9123789), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 7758138) lavrado pela Egrégia Primeira Câmara Cível, que negou provimento ao Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pela Recorrente, mantendo a SENTENÇA que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
A propósito, o referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
VÍCIO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não há que se falar em prescrição intercorrente no presente caso, eis que a morosidade não ocorreu, exclusivamente, em razão da inércia do agravado. 2.
A agravante alega, ainda, que há vício nos processos de constituição das CDA’s, tendo em vista que as notificações foram enviadas para endereços diversos do estabelecimento comercial. 3.
A executada, ora agravante, foi devidamente notificada acerca dos autos de infração, razão pela qual não vejo como alterar o entendimento do magistrado de primeiro grau. 4.
Recurso desprovido. (TJES - APELAÇÃO CÍVEL nº 0005528-17.2018.8.08.0024, Rel.
Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR, Primeira Câmara Cível, julg. 21/03/2024).
Opostos Embargos de Declaração, restaram os mesmos desprovidos (id. 8671221).
Irresignada, a Recorrente alega que “o v.
Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que flexibilizou matéria de ordem pública ao não reconhecer o instituto da prescrição em processo cujo lapso temporal entre o recebimento da execução fiscal e a citação da executada chegou a quase 7 anos.
Em suma, entendeu o E.
TJES que a demora na citação da Recorrente não se deu, exclusivamente, por culpa da Recorrida, havendo culpa também do judiciário”, incorrendo em violação ao artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em Contrarrazões (id. 9519848), o Recorrido postula o desprovimento do Recurso.
Com efeito, o Órgão Fracionário, ao examinar todo conjunto fático-probatório, assentou que “[...] em que pese as alegações recursais, não há que se falar em prescrição intercorrente no presente caso, eis que a morosidade não ocorreu, exclusivamente, em razão da inércia do agravado. [...]”, com amparo nos seguintes fundamentos, in litteris: “Ao que se vê dos autos, a ação de execução fiscal foi ajuizada na data de 08/06/2015 e recebida em 17/06/2015, e somente em 20/04/2022, ou seja, aproximadamente 7 anos depois, houve a juntada da citação válida da parte executada.
Com efeito, o despacho inicial ocorreu em 17/06/2015 e o processo ficou paralisado em cartório até 11/05/2016, oportunidade em que foi proferido novo despacho determinando o cumprimento do despacho inicial.
O processo ficou novamente paralisado em cartório até 13/03/2018, quando foi determinada a expedição de carta para citação da executada.
Em 03/04/2019 foi proferido novo despacho determinando o cumprimento do despacho anterior.
Foram expedidos os AR’s de citação para o endereço da empresa indicado na CDA (Av.
Judith Leão Castelo Branco, 480, Loja 002, Jardim Camburi, Vitória, ES) e para a sócia Adriana (Rua Maria Bárbara de Oliveira, 386, Jardim Camburi, Vitória, ES), os quais retornaram infrutíferos.
Intimado, o exequente requereu a citação por meio de oficial de justiça e indicou novo endereço (Av.
Frederico Grulker, nº 1285, apto 302, Centro, Santa Maria de Jetibá, ES), o qual foi deferido pelo magistrado em 10/10/2020.
A carta precatória foi expedida e encaminhada em 12/11/2020, porém o respectivo cumprimento ocorreu apenas em 11/04/2022.
Sendo assim, em que pese as alegações recursais, não há que se falar em prescrição intercorrente no presente caso, eis que a morosidade não ocorreu, exclusivamente, em razão da inércia do agravado.
A agravante alega, ainda, que há vício nos processos de constituição das CDA’s, tendo em vista que as notificações foram enviadas para endereços diversos do estabelecimento comercial.
O objeto da ação de execução fiscal diz respeito as seguintes CDA’s: 1) 1571/2014 (processo administrativo 63669285/2013); 2) 01573/2014 (processo administrativo 63751151/2013); 3) 01574/2014 (processo administrativo 63751976/2013); 4) 01575/2014 (processo administrativo 63522691/2013); 5) 02063/2014 (processo administrativo 63521180/2013).
No procedimento administrativo 63669285, que deu origem à CDA 1571/2014, consta a assinatura da sócia Adriana Conceglieri Bregensk no auto de infração nº 5.001.282-2.
No Termo de Encerramento de cancelamento de Inscrição Estadual, conforme bem destacou o magistrado de origem, consta a assinatura do representante legal da empresa tomando ciência da lavratura dos autos de infração nºs 5.001.282-2 (CDA 1571/2014), 5.001.126-6 (CDA 1573/2014), 5.001.128-8 (CDA 1574/, 5.001.386-6 (CDA 1575/2014) e 5.001.410-0 (CDA 2063/2014), com indicação das violações legais praticadas pela empresa executada.
Observa-se, assim, que a executada, ora agravante, foi devidamente notificada acerca dos autos de infração, razão pela qual não vejo como alterar o entendimento do magistrado de primeiro grau.
Pelas razões expostas, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.” Na hipótese, a controvérsia acerca da culpa pela demora da citação ter ocorrido ou não por conta do Poder Judiciário, ou da Executada, como alega a Recorrente, demanda, inexoravelmente, o revolvimento do cenário fático-probatório, circunstância que atrai a incidência do óbice de admissibilidade previsto na Súmula 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: “Súmula 07 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.” Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
AFASTAMENTO.
CITAÇÃO QUE RETROAGE À PROPOSITURA DA AÇÃO.
DEMORA NÃO IMPUTÁVEL À PARTE EXEQUENTE.
ACÓRDÃO RECORRIDO E JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONSONÂNCIA.
SÚMULA N.º 568 DO STJ.
CULPA ATRIBUÍVEL AO JUDICIÁRIO.
DISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não sendo imputável ao autor a causa da não citação do réu dentro do respectivo prazo prescricional, este será interrompido pelo despacho que ordena a citação, retroativo a dada da propositura da demanda. 2.
Em concluindo o Tribunal estadual que a citação a destempo se deveu à demora imputável ao serviço judiciário, a discussão acerca da culpa pela demora refoge à competência desta Corte por envolver necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, hipótese vedada, nesta sede, ante o teor da Súmula n.º 7 do STJ. 3.
No sistema jurídico pátrio, o estabelecimento da verdade ou a falsidade das alegações de fato constitui tarefa sobre as quais as Cortes de Justiça têm a última palavra, sendo esse o sentido que deve ser outorgado aos enunciados das Súmulas n.os 279 do STF e 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.578.476/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024) Por fim, “não se conhece do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando a interposição pela alínea "a" tem seu conhecimento obstado por enunciados sumulares, pois, consequentemente, advirá o prejuízo da análise da divergência jurisprudencial.” (STJ.
AgInt no REsp n. 2.059.044/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
13/02/2025 17:20
Expedição de decisão.
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13/02/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 19:08
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2025 19:08
Recurso Especial não admitido
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21/08/2024 17:46
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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20/08/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 19:01
Recebidos os autos
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02/08/2024 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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02/08/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 12:55
Juntada de Petição de recurso especial
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21/06/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 15:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2024 15:44
Juntada de Certidão - julgamento
-
18/06/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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22/05/2024 15:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/05/2024 13:19
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2024 13:18
Pedido de inclusão em pauta
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06/05/2024 19:00
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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30/04/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 14:34
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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11/04/2024 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 15:46
Conhecido o recurso de ADRIANA CANCEGLIERI BREGENSK - CPF: *96.***.*40-05 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/03/2024 15:39
Juntada de Certidão - julgamento
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21/03/2024 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 16:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/03/2024 17:08
Processo devolvido à Secretaria
-
01/03/2024 17:08
Pedido de inclusão em pauta
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29/02/2024 10:35
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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02/02/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 20:18
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 15:23
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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23/01/2024 15:23
Recebidos os autos
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23/01/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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23/01/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 09:37
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2024 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/01/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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