TJES - 0001068-82.2016.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0001068-82.2016.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SINDISBARRA - SIND DOS SERV PUB MUNIC DE CONC DA BARRA-ES REQUERIDO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DA BARRA Advogados do(a) REQUERENTE: ELTON DE OLIVEIRA DUARTE - ES30417, WELLINGTON DELFINO MARTINS - ES24142 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança dos Valores Atrasados Piso Federal com Pedido de Antecipação de Tutela movida por SINDISBARRA- Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Conceição da Barra em face de Município de Conceição da Barra, todos devidamente qualificados nos autos.
Despacho de ID 26317811 determinando a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, regularizasse a representação processual.
Certidão de ID 37450139, informando o decurso de prazo.
Despacho reiterando a intimação retro para regularizar sua representação processual na forma do art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil.
Conforme certidão de ID 61596211, a parte deixou o prazo transcorrer sem manifestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Incialmente, convém destacar que o artigo 76, § 1º, I do CPC, dispõe: "(...) Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; (...)" Ante a ausência de capacidade postulatória, em virtude de a procuração apresentada estar com a data de validade expirada, torna-se inviável o prosseguimento do feito.
Tal irregularidade processual impede o desenvolvimento válido e regular do feito, cuja falta enseja a extinção do processo sem resolução do mérito.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO – IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – ART. 76, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTIMAÇÃO PARA SANAR VÍCIO – INÉRCIA DA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. À exegese do artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade de representação da parte e descumprida a determinação para sanar o vício na instância originária, a extinção do feito, sem resolução de mérito, constitui medida que se impõe, se a providência couber à parte autora.
Data: 16/Feb/2024.
Número: 0017468-67.2019.8.08.0048.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Magistrado: ANNIBAL DE REZENDE LIMA.
Assunto: Inventário e Partilha.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, eis que ausente pressuposto fundamental para o regular e válido desenvolvimento do processo.
Havendo custas, condeno a parte autora ao pagamento.
Sem honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Diligencie-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 18:01
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 22:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/01/2025 14:01
Conclusos para despacho
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21/01/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 04:36
Decorrido prazo de SINDISBARRA - SIND DOS SERV PUB MUNIC DE CONC DA BARRA-ES em 23/09/2024 23:59.
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21/08/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 19:28
Processo Inspecionado
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01/02/2024 17:06
Conclusos para despacho
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01/02/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 01:45
Decorrido prazo de SINDISBARRA - SIND DOS SERV PUB MUNIC DE CONC DA BARRA-ES em 18/10/2023 23:59.
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11/09/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2023 20:24
Processo Inspecionado
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07/06/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 15:35
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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30/03/2023 15:32
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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15/03/2023 14:12
Conclusos para despacho
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15/03/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 14:08
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 13/03/2023 15:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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13/03/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2023 01:28
Decorrido prazo de SINDISBARRA - SIND DOS SERV PUB MUNIC DE CONC DA BARRA-ES em 03/02/2023 23:59.
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24/01/2023 15:06
Expedição de intimação eletrônica.
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13/01/2023 12:45
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/03/2023 15:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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13/01/2023 12:38
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2016
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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