TJES - 5000473-04.2023.8.08.0063
1ª instância - Vara Unica - Laranja da Terra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:17
Publicado Sentença - Carta em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Laranja da Terra - Vara Única Avenida Luiz Obermuller Filho, 85, Fórum Desembargador Antônio Tapias de Vasconcellos, Centro, LARANJA DA TERRA - ES - CEP: 29615-000 Telefone:(27) 37361051 PROCESSO Nº 5000473-04.2023.8.08.0063 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO GUMZ KESTER REQUERIDO: CLEOMAR RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: BRENDA NUNES DOS SANTOS ROCHA - ES34683, PAULA REIS PEREIRA - ES33818 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do inciso IX, do artigo 93, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Inexistentes questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
De plano, verifico que a parte requerida, embora devidamente citada por meio da Carta de Citação (ID 41386718), cujo Aviso de Recebimento (ID 42403888) foi juntado aos autos e comprova o recebimento em 18/04/2024, não apresentou contestação no prazo legal, que se estendia até o referido ato processual, conforme advertência constante do instrumento citatório.
Dessa forma, decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95 e art. 344 do CPC.
Máxime por inaplicável, na espécie, o enunciado n. 10 do FONAJE (já que desnecessária e inexistente – não apenas no presente feito como na generalidade dos casos de que cuidam estes autos – a audiência de instrução e julgamento).
Não se fazendo presentes as exceções contidas nos incisos I a IV, do art.345, do CPC, tenho que se aplica a presunção relativa de veracidade dos fatos contidos na inicial, já que se trata de direito patrimonial, disponível e sobre fatos, em tese, críveis, autorizando-se, pois, o julgamento antecipado do mérito com fundamento no artigo 344 e no inciso II, do art.355, ambos do Código de Processo Civil.
Ante a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial (efeito material da revelia), entendo que merece acolhida parcial o pleito autoral.
Sem maiores delongas, a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.888,00 (um mil oitocentos e oitenta e oito reais), referente aos valores referentes a faturas de energia, água e parte do aluguel inadimplido pelo requerido é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para: CONDENAR a parte Requerida a pagar à parte Requerente o valor de R$ 1.888,00 (um mil oitocentos e oitenta e oito reais), com juros de mora pela SELIC desde a data do desembolso, por se tratar de obrigação contratual, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a parte requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Laranja da Terra/ES, 17 de junho de 2025.
Jordana Caldonho Machado Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do art. 40 da Lei Federal nº 9.099/95.
Laranja da Terra/ES, [data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM nos. 0597/0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) LARANJA DA TERRA-ES, 17 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: CLEOMAR RODRIGUES DA SILVA Endereço: RUA JOSÉ ROCHA, 50, CASA DE ESQUINA SEGUNDO ANDAR, CENTRO, LARANJA DA TERRA - ES - CEP: 29615-000 -
18/06/2025 17:42
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 15:11
Expedição de Comunicação via correios.
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18/06/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 15:11
Julgado procedente em parte do pedido de DIEGO GUMZ KESTER - CPF: *26.***.*86-45 (REQUERENTE).
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14/03/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 11:39
Juntada de Petição de réplica
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10/12/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 16:22
Conclusos para decisão
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27/08/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 03:13
Decorrido prazo de CLEOMAR RODRIGUES DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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02/05/2024 15:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/04/2024 17:27
Expedição de carta postal - citação.
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16/02/2024 10:27
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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19/12/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 17:06
Conclusos para despacho
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12/12/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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