TJES - 5021711-31.2025.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:02
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5021711-31.2025.8.08.0024 REQUERENTE: SILAS ALVES TEIXEIRA REQUERIDO: CONDOMINIO LA VITA D E C I S Ã O / C A R T A 1.
Relatório Cuida-se de ação de consignação em pagamento c/c pedido de danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Silas Alves Teixeira em face de Condomínio La Vita.
O autor alega, em síntese, que na qualidade de condômino, buscou quitar taxas condominiais em atraso (março e abril de 2025), mas foi impedido de fazê-lo sem a inclusão de honorários advocatícios no percentual de 20%, verba que reputa indevida por não haver ação judicial em curso e por, supostamente, contrariar a convenção condominial.
Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência nos seguintes termos: “a) a concessão da tutela de urgência requerida em caráter liminar, no sentido de determinar a imediata suspensão da cobrança no valor de R$ 1.598,08 (um mil quinhentos e noventa e oito reais e oito centavos) referente a taxa condominial dos meses março e abril de 2025, e não incluir os seus dados nos Órgãos de Proteção ao Crédito (Serasa e SCPC), sob pena de multa diária; b) consignar o depósito no valor de R$ 1.598,08 (um mil quinhentos e noventa e oito reais e oito centavos), relativo às mensalidades condominiais dos meses de março e abril de 2025 em favor do Requerido nos termos do artigo 334 do código civil; É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Do procedimento Inicialmente, cumpre registrar que, embora a ação contenha pedido de consignação em pagamento, cujo rito é especial (art. 539 e ss., CPC), há cumulação com pedido de indenização por danos morais, o qual exige dilação probatória incompatível com a celeridade do rito consignatório.
Nesses casos de cumulação de pedidos com ritos distintos, a jurisprudência e o art. 327, § 2º, do CPC orientam pela adoção do procedimento mais amplo, que assegure o contraditório e a instrução adequada para todos os pontos controvertidos.
Portanto, recebo a petição inicial para que o feito prossiga sob o rito do procedimento comum.
Retifique-se a classe processual para “PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL”. 2.2 Da tutela de urgência Considerando que a parte requerente postula a concessão de tutela de urgência de forma antecipada, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, caput, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso sob apreço, a probabilidade do direito se encontra evidenciada pela documentação apresentada, que demonstra, em análise preliminar: i) a inequívoca tentativa do autor em quitar o débito principal, conforme conversas e solicitações anexadas (ID’s 70662024 e 70662019); e ii) a aparente ausência de previsão na Convenção de Condomínio para a cobrança de honorários advocatícios em fase extrajudicial, reservando tal possibilidade apenas para a fase judicial (ID 70662017), a qual não se tem notícias.
Se não houver essa previsão expressa, a cobrança dos honorários advocatícios na fase extrajudicial pode ser considerada abusiva.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
TAXAS CONDOMINIAIS .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO.
ABUSIVIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO . 1.
No caso dos autos, não há previsão expressa da Convenção do Condomínio quanto à cobrança de honorários extrajudiciais. 2.
O entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que ?Se não há previsão em convenção ou em ata assemblear de pagamento de honorários advocatícios decorrentes da cobrança extrajudicial, sua cobrança revela-se abusiva e não pode integrar a dívida do condômino inadimplente, haja vista que o art . 1.336, § 1º, do Código Civil apenas prevê o pagamento de juros moratórios e de multa de até dois por cento sobre o total do débito.? (Acórdão 1184379, 07035148820188070010, Relator.: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2019, publicado no PJe: 26/7/2019). 3 .
Correta a distribuição da sucumbência, com a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, pois não foi o inadimplemento da autora que justificou o ajuizamento da presente ação de consignação, mas sim a indevida cobrança de honorários extrajudiciais não convencionados pela assembleia de condôminos. 4.
Negou-se provimento ao apelo.
Honorários recursais fixados . (TJ-DF 07248178320218070001 DF 0724817-83.2021.8.07 .0001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 09/12/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/01/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifei] Logo, a probabilidade do direito resta fortemente evidenciada, pois a cobrança da verba honorária parece, à primeira vista, indevida.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se faz presente, já que a manutenção da cobrança do valor integral pode resultar: i) na inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes; ii) na cobrança por meios coercitivos; e iii) no próprio ajuizamento de uma ação de execução pelo débito total, onerando desnecessariamente as partes.
Por fim, não há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A medida aqui postulada consiste na autorização para depósito do valor incontroverso e na suspensão temporária da cobrança da quantia impugnada.
Caso a presente liminar seja revogada futuramente, a cobrança do valor controverso poderá ser reativada pelo condomínio, não havendo prejuízo irreparável à parte ré.
Presentes, portanto, os requisitos para o deferimento da medida. 3.
Dispositivo Retifique-se a classe processual para “PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL”.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de urgência de modo que: i) AUTORIZO que a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, deposite o valor de R$ 1.598,08 (um mil quinhentos e noventa e oito reais e oito centavos), relativo às mensalidades condominiais dos meses de março e abril de 2025 em favor do requerido; ii) DETERMINO a suspensão da cobrança no valor de R$ 1.598,08 (um mil quinhentos e noventa e oito reais e oito centavos) referente às taxas condominiais dos meses de março e abril de 2025, devendo o réu se abster de incluir os dados do autor nos Órgãos de Proteção ao Crédito (Serasa e SCPC) em razão deste débito.
O descumprimento da ordem judicial resultará no bloqueio de valores no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), via sistema SISBAJUD, como medida coercitiva nos termos do art. 139, inciso IV, do CPC.
Considerando a improbabilidade de se alcançar acordo entre as partes, entendo desnecessária a designação de audiência inicial de conciliação, sem prejuízo de designação audiência especial para a finalidade de acordo, caso seja do interesse de ambas as partes.
Serve a presente decisão de CARTA de citação e intimação do requerido para: i) cientificá-lo da petição inicial, bem como oportunizá-lo o prazo de quinze dias úteis, a contar do primeiro dia subsequente à juntada do último ato de citação cumprido, para apresentar resposta nos autos por intermédio de advogado, sob pena de revelia; e ii) cumprir a medida liminar.
Intime-se o autor para ciência pelo Diário da Justiça.
Advirto que a citação/intimação da parte ré só será expedida pela Secretaria após a comprovação do depósito pela parte autora nos autos e conferência pela Secretaria.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
ANEXOS Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 70661136 Petição Inicial Petição Inicial 25061016412425900000062739503 70662031 Procuração Silas Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25061016412456400000062740496 70662030 Doc.
Pessoal Silas Documento de Identificação 25061016412482200000062740495 70662026 Comprovante de endereço Silas Documento de comprovação 25061016412503300000062740492 70662024 Conversa WhatsApp Documento de comprovação 25061016412532500000062740490 70662019 Emails troc c ADV com recusa Documento de comprovação 25061016412555300000062740485 70662017 EXEMPLO DE NOTIFICAÇÃO Documento de comprovação 25061016412584200000062740483 70662022 Convenção Condomínio La Vita-compactado Documento de comprovação 25061016412627900000062740488 70662044 conversa do WhatsApp Documento de comprovação 25061016412653800000062741359 70670373 Petição (outras) Petição (outras) 25061017313226800000062745440 70670376 CUSTAS SILAS Documento de comprovação 25061017313320000000062745442 70670378 Comprovante_10-06-2025_171723 Documento de comprovação 25061017313344300000062745444 70903764 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25061313260184100000062957562 70903768 5021711-31.2025.8.08.0024 Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Certidão Quitada Internet Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25061313260201600000062957564 -
16/06/2025 18:05
Expedição de Carta Postal - Citação.
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16/06/2025 18:03
Expedição de Carta Postal - Citação.
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16/06/2025 18:02
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 07:17
Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 13:26
Conclusos para decisão
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13/06/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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